1000635-65.2026.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000635-65.2026.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.O. - Vistos. Para concessão de liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iruis, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e o perículum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar todo o trâmite processual. E, como cediço, a curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Logo, Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da parte requerida (fls. 8), impedindo-a de exercer os atos da vida civil, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 13/14) como razão de decidir e até para evitar repetições desnecessárias e defiro o pedido de antecipação da tutela contida na inicial para nomear o(a) autor(a) como curador(a) do(a) requerido(a). No mais, não havendo qualquer indício de que, por trás da propositura da ação de interdição pela parte autora, existam interesses fraudulentos, valendo ressaltar, ainda, que a perícia judicial prevista no artigo 753, Novo Código de Processo Civil, servirá de importante elemento para a formação do convencimento do Julgador, dispenso a realização de entrevista que tem, por finalidade, o exame pessoal pelo Juiz, sem prejuízo de reapreciação da necessidade de realização do ato, após a referida perícia médica. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 752, do NCPC. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§ 2º, art 752, NCPC) Considerando as condições físicas do(a) interditando(a), com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, em consonância com as demais garantias constitucionais, desde já nomeio como perito o Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, independentemente de compromisso, para realizar prova pericial neste feito, cujo laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Cientifique-se o i. expert. Sem prejuízo, nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023, ESPECIALIDADE 3, ITEM 2 , tendo em vista o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do profissional, fixo os honorários periciais em 15 UFESP'S. Oficie-se à Defensoria para reserva/pagamento de honorários, observando-se para o correto preenchimento, notadamente quanto às condições de saúde que impedem a locomoção do(a) interditando(a). Faculto às partes e ao Ministério Público (se o caso) a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho. Formulo desde já, o seguinte quesito deste juízo: está o(a) requerido(a) incapacitado(a) para os atos da vida civil? Indicar o expert, se for o caso, quais os atos da vida civil haverá necessidade de curatela. Após o decurso do prazo para eventual contestação e as juntadas dos respectivos laudos, manifestem-se as partes e o digno representante do Ministério Público, subindo a seguir, os autos conclusos. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá como MANDADO. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALINE RUBIO DE SOUZA (OAB 466406/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.T.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE RUBIO DE SOUZA
OAB: 466406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000635-65.2026.8.26.0288 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.O. - Vistos. Para concessão de liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iruis, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e o perículum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar todo o trâmite processual. E, como cediço, a curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Logo, Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da parte requerida (fls. 8), impedindo-a de exercer os atos da vida civil, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 13/14) como razão de decidir e até para evitar repetições desnecessárias e defiro o pedido de antecipação da tutela contida na inicial para nomear o(a) autor(a) como curador(a) do(a) requerido(a). No mais, não havendo qualquer indício de que, por trás da propositura da ação de interdição pela parte autora, existam interesses fraudulentos, valendo ressaltar, ainda, que a perícia judicial prevista no artigo 753, Novo Código de Processo Civil, servirá de importante elemento para a formação do convencimento do Julgador, dispenso a realização de entrevista que tem, por finalidade, o exame pessoal pelo Juiz, sem prejuízo de reapreciação da necessidade de realização do ato, após a referida perícia médica. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 752, do NCPC. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§ 2º, art 752, NCPC) Considerando as condições físicas do(a) interditando(a), com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, em consonância com as demais garantias constitucionais, desde já nomeio como perito o Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, independentemente de compromisso, para realizar prova pericial neste feito, cujo laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Cientifique-se o i. expert. Sem prejuízo, nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023, ESPECIALIDADE 3, ITEM 2 , tendo em vista o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem assim o grau de zelo e de especialização do profissional, fixo os honorários periciais em 15 UFESP'S. Oficie-se à Defensoria para reserva/pagamento de honorários, observando-se para o correto preenchimento, notadamente quanto às condições de saúde que impedem a locomoção do(a) interditando(a). Faculto às partes e ao Ministério Público (se o caso) a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho. Formulo desde já, o seguinte quesito deste juízo: está o(a) requerido(a) incapacitado(a) para os atos da vida civil? Indicar o expert, se for o caso, quais os atos da vida civil haverá necessidade de curatela. Após o decurso do prazo para eventual contestação e as juntadas dos respectivos laudos, manifestem-se as partes e o digno representante do Ministério Público, subindo a seguir, os autos conclusos. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá como MANDADO. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ALINE RUBIO DE SOUZA (OAB 466406/SP)