1000635-20.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Enquadramento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000635-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Edson Marques de Oliveira - Partes legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. 2. Defiro a produção da(s) prova(s) pericial. 3. Para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio OMAR EDUARDO DE NADAI. Diante da Resolução nº910/2023 (publicada no DJE de 30/11/2023), que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, considerando o grau de especialização do perito; que a perícia envolve a análise do trabalho desenvolvido pela parte em lugares distintos, a tornar mais complexa e trabalhosa a execução dos trabalhos periciais, atentando-se ainda para o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução n.º 910/2013, entendo de rigor a fixação dos honorários periciais deferidos nos autos no grau II, ou seja, no importe de 88 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia. 4. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia. 5. Providencie a serventia: I) a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. 6. A(s) empresa(s) e/ou pessoa jurídica de Direito Público e seu(s) responsável(is) deverá(ão) ser cientificada(s) da data designada pelo perito para a visita "in loco", bem como de que, para o desemprenho de sua função, o mesmo poderá solicitar documentos que estejam em seu poder, conforme disposto no art. 473, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). I - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDSON MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000635-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Edson Marques de Oliveira - Partes legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. 2. Defiro a produção da(s) prova(s) pericial. 3. Para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio OMAR EDUARDO DE NADAI. Diante da Resolução nº910/2023 (publicada no DJE de 30/11/2023), que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, considerando o grau de especialização do perito; que a perícia envolve a análise do trabalho desenvolvido pela parte em lugares distintos, a tornar mais complexa e trabalhosa a execução dos trabalhos periciais, atentando-se ainda para o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução n.º 910/2013, entendo de rigor a fixação dos honorários periciais deferidos nos autos no grau II, ou seja, no importe de 88 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia. 4. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia. 5. Providencie a serventia: I) a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. 6. A(s) empresa(s) e/ou pessoa jurídica de Direito Público e seu(s) responsável(is) deverá(ão) ser cientificada(s) da data designada pelo perito para a visita "in loco", bem como de que, para o desemprenho de sua função, o mesmo poderá solicitar documentos que estejam em seu poder, conforme disposto no art. 473, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). I - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)