Detalhe do processo

1000634-88.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000634-88.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: MAURICIO EDER DOS SANTOS RECLAMADO: CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234a46b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que MAURICIO EDER DOS SANTOS, parte autora, move em face de CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o deferimento a contradita; - MANTER a preclusão da perícia médica e extinguir sem resolução de mérito os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; - REJEITAR as preliminares arguidas; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não tem o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pelo autor. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, bem como eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 4.923,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 246.172,68, dispensadas. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se o acima determinado e arquive-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA

Autor JOAO VICTOR PEREIRA GACHET

Autor MAURICIO EDER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE

OAB: 146121/SP

ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO

OAB: 380674/SP

MARTIN GIUGLIANO REISER

OAB: 425664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000634-88.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: MAURICIO EDER DOS SANTOS RECLAMADO: CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234a46b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que MAURICIO EDER DOS SANTOS, parte autora, move em face de CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o deferimento a contradita; - MANTER a preclusão da perícia médica e extinguir sem resolução de mérito os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; - REJEITAR as preliminares arguidas; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não tem o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pelo autor. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, bem como eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 4.923,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 246.172,68, dispensadas. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se o acima determinado e arquive-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000634-88.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: MAURICIO EDER DOS SANTOS RECLAMADO: CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234a46b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que MAURICIO EDER DOS SANTOS, parte autora, move em face de CREDITS BRASIL GESTAO E INTELIGENCIA DE DADOS LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o deferimento a contradita; - MANTER a preclusão da perícia médica e extinguir sem resolução de mérito os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; - REJEITAR as preliminares arguidas; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não tem o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pelo autor. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, bem como eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 4.923,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 246.172,68, dispensadas. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se o acima determinado e arquive-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO EDER DOS SANTOS