Detalhe do processo

1000634-56.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000634-56.2025.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.R.F. - M.M.F. - Melhor compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo referente à guarda dos menores, bem como sobre os alimentos a eles devidos e o regime de convivência materna (fls. 244/246). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 244/246). Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 244/246 para que surta seus efeitos legais. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada de fls. 244/246, como ofício ao empregador do genitor (Michel Marcelino Ferreira) para que proceda ao desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido entre as partes às 244/246. Caberá à parte interessada o encaminhamento da presente decisão/ofício. Considerando a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio do casal (fls. 273), o feito segue com relação à partilha do patrimônio comum. Não há preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens partilháveis nos termos do art. 1658 a 1662, CC; deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP), DANIELA ALMEIDA DOS REIS (OAB 362501/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.F.R.F.

Réu M.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO

OAB: 352744/SP

ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS

OAB: 371588/SP

DANIELA ALMEIDA DOS REIS

OAB: 362501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000634-56.2025.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.R.F. - M.M.F. - Melhor compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo referente à guarda dos menores, bem como sobre os alimentos a eles devidos e o regime de convivência materna (fls. 244/246). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 244/246). Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 244/246 para que surta seus efeitos legais. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada de fls. 244/246, como ofício ao empregador do genitor (Michel Marcelino Ferreira) para que proceda ao desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido entre as partes às 244/246. Caberá à parte interessada o encaminhamento da presente decisão/ofício. Considerando a decisão parcial de mérito que decretou o divórcio do casal (fls. 273), o feito segue com relação à partilha do patrimônio comum. Não há preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens partilháveis nos termos do art. 1658 a 1662, CC; deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP), DANIELA ALMEIDA DOS REIS (OAB 362501/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)