Detalhe do processo

1000634-14.2026.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000634-14.2026.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PAIVA PURIFICACAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd073e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Com o trânsito em julgado, deverá a empregadora, em oito dias contados de intimação específica (S. 410/STJ), comprovar a comunicação da dispensa da parte autora à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (e-Social), observado o termo final do pacto laboral ora fixado em função da rescisão indireta (data da publicação da sentença), a fim de viabilizar o levantamento do respectivo saldo fundiário e sua habilitação junto ao seguro-desemprego, independentemente do fornecimento da chave de conectividade, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. Também no prazo de 08 dias, a primeira e a segunda reclamada deverão apresentar suas manifestações sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante em 23/07/2026 (Id c0c9197), que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. A parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à manifestação sobre os cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor MARIA EDUARDA PAIVA PURIFICACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP

PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 299707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000634-14.2026.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PAIVA PURIFICACAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd073e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Com o trânsito em julgado, deverá a empregadora, em oito dias contados de intimação específica (S. 410/STJ), comprovar a comunicação da dispensa da parte autora à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (e-Social), observado o termo final do pacto laboral ora fixado em função da rescisão indireta (data da publicação da sentença), a fim de viabilizar o levantamento do respectivo saldo fundiário e sua habilitação junto ao seguro-desemprego, independentemente do fornecimento da chave de conectividade, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. Também no prazo de 08 dias, a primeira e a segunda reclamada deverão apresentar suas manifestações sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante em 23/07/2026 (Id c0c9197), que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. A parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à manifestação sobre os cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000634-14.2026.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PAIVA PURIFICACAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd073e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Com o trânsito em julgado, deverá a empregadora, em oito dias contados de intimação específica (S. 410/STJ), comprovar a comunicação da dispensa da parte autora à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (e-Social), observado o termo final do pacto laboral ora fixado em função da rescisão indireta (data da publicação da sentença), a fim de viabilizar o levantamento do respectivo saldo fundiário e sua habilitação junto ao seguro-desemprego, independentemente do fornecimento da chave de conectividade, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. Também no prazo de 08 dias, a primeira e a segunda reclamada deverão apresentar suas manifestações sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante em 23/07/2026 (Id c0c9197), que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. A parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à manifestação sobre os cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA PAIVA PURIFICACAO