1000633-95.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000633-95.2026.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Sebastião Fernandes de Brito em face do Banco Imbursa S/A, na qual o autor, pensionista, idoso e em situação de vulnerabilidade financeira, busca o reconhecimento da nulidade, inexistência e inexigibilidade de diversos contratos de empréstimos consignados que teriam sido averbados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Relatou que, por sua condição pessoal e dificuldade de acesso a meios digitais, nunca teve controle sobre os descontos realizados em seu benefício, tampouco recebeu cópia de contratos, vindo a tomar conhecimento das supostas irregularidades apenas após consultar o histórico de consignações do INSS (HISCON), no qual constatou diversas averbações incompatíveis com a realidade. Diante disso, solicitou administrativamente ao banco as cópias dos contratos questionados, sem obter resposta, o que reforçaria a presunção de fraude e a falha na prestação do serviço. Sustenta-se que a ausência de contratos válidos viola normas do BACEN e do INSS, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destacou o cumprimento das exigências do IRDR Tema 91 do TJMG, a regularidade da atuação dos advogados e o afastamento de qualquer litigância abusiva, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça, diante da renda inferior a um salário mínimo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico (contrato n. 202502110818686), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou de forma simples de maneira subsidiária, além de indenização por danos morais, considerados in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco Inbursa S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou prévio requerimento administrativo nem resistência da instituição financeira à sua pretensão, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 202502110818686, firmado em 11/02/2025 como refinanciamento do contrato nº 2024080610206432, afirmando que a operação foi realizada eletronicamente após confirmação dos dados pessoais, envio de documentos, biometria facial e assinatura digital por meio da plataforma CONFIA, integrada aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com geração de código de segurança, hash e registros eletrônicos destinados a assegurar a autenticidade e integridade da contratação. Esclareceu tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado, sem liberação de crédito diretamente à autora, e alegou que ela teve prévio conhecimento das condições contratuais, taxas, parcelas e custo efetivo total. Sustentou, assim, a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil, bem como a incidência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Afirmou inexistirem fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, argumentando ter agido em exercício regular de direito e, subsidiariamente, que eventual fraude decorreria de fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, afastando sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais, por ausência de prova de prejuízo e de nexo causal, bem como o pedido de danos morais, sustentando que não houve violação a direitos da personalidade e que eventuais transtornos configurariam mero dissabor, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. Também se opôs à inversão do ônus da prova, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, defendendo a aplicação da regra do art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a rejeição da tutela de urgência e da inversão do ônus probatório, a produção de todas as provas admitidas e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Em réplica, o autor impugnou expressamente a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686 e da assinatura eletrônica nela constante, arguindo falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC. Sustentou que a contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar os requisitos da Instrução Normativa nº 138 do INSS e os padrões técnicos estabelecidos pela Dataprev, incluindo reconhecimento biométrico, integridade e rastreabilidade do documento, hash criptográfico, metadados, registro de data e hora, IP, geolocalização, prova de vida e validação da imagem facial, afirmando que a ausência desses elementos comprometeria a confiabilidade e a eficácia jurídica do documento apresentado pelo banco. Com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1.061 do STJ e no art. 6º, VIII, do CDC, requereu que recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica. Quanto à eventual disponibilização de valores, alegou que o crédito em conta não comprova a regularidade da operação, afirmando que refinanciamentos, portabilidades e migrações podem ser utilizados em fraudes envolvendo empréstimos consignados. Assinalou, ainda, que o próprio documento apresentado pelo réu indicaria refinanciamento com liberação de quantia reduzida em relação ao valor nominal da operação, crédito que o autor declarou não reconhecer. Ao final, reiterou a ocorrência de fraude, impugnou as demais alegações defensivas e sustentou que a instrução probatória deverá demonstrar a inexistência de contratação válida e a responsabilidade da instituição financeira. Em especificação de provas, o autor defendeu a aplicação do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, uma vez impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária dilação probatória, requereu a realização de perícia técnica em tecnologia da informação, forense digital, documentoscopia digital ou modalidade equivalente, destinada a verificar a autenticidade e eventual fraude no documento eletrônico, sustentando que a matéria exige conhecimento técnico especializado e que a negativa da prova poderia configurar cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a intimação do Banco Inbursa para apresentar o contrato originário que teria sido objeto de refinanciamento e dado causa à Cédula de Crédito Bancário impugnada, com a finalidade de demonstrar a existência, regularidade e encadeamento das operações, bem como afastar cobranças ou compensações indevidas decorrentes do alegado refinanciamento. O Banco informou que todos os documentos pertinentes e disponíveis já foram juntados aos autos e requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora, com fundamento nos arts. 361, II, e 369 do CPC, sustentando ser a medida necessária para esclarecimento dos fatos e confirmação das alegações apresentadas na contestação. Para tanto, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo não possuir interesse em conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à formulação de requerimento administrativo, à míngua de previsão legal nesse sentido, bastando que se evidenciem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na espécie, o autor afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende justamente a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição das quantias descontadas e a reparação dos danos que reputa suportados. Ademais, a própria contestação, ao sustentar a validade da contratação e a exigibilidade da obrigação, revela inequívoca resistência à pretensão deduzida, tornando manifesta a existência de lide e, por consequência, o interesse processual. Acresça-se que o autor afirma ter solicitado administrativamente a documentação relativa às operações, circunstância que, embora não constitua requisito para o exercício do direito de ação, reforça a impropriedade da preliminar. Rejeito-a, portanto. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declaro-o saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sinteticamente : a) a existência, autenticidade e validade da contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade do autor por meio eletrônico e biometria facial; b) a existência e regularidade do contrato nº 2024080610206432, apontado como negócio antecedente objeto do refinanciamento; c) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante e a eventual ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço; e d) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, a extensão das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes, inclusive quanto à repetição do indébito e à configuração de dano moral. Quanto à distribuição do ônus probatório, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante. O autor impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura que lhe é atribuída no documento apresentado pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A matéria encontra-se, ademais, submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Embora o precedente tenha sido construído a partir da impugnação de assinatura aposta em contrato bancário, sua razão determinante mostra-se pertinente à hipótese em exame, na medida em que não se pode impor ao consumidor a prova negativa de que não realizou os atos eletrônicos que a instituição financeira lhe atribui, sobretudo quando os elementos técnicos de autenticação, registro e rastreabilidade da operação permanecem sob domínio do fornecedor. No caso concreto, o banco sustenta que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante biometria facial e assinatura digital, com utilização da plataforma CONFIA, geração de hash e outros mecanismos de autenticação. O autor, por sua vez, impugna especificamente a confiabilidade desses elementos e nega ter praticado os atos eletrônicos que lhe são atribuídos. A solução da controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise visual do documento e envolve aspectos técnicos relacionados à integridade do arquivo eletrônico, aos mecanismos de autenticação empregados e aos registros digitais associados à operação. Mostra-se pertinente, assim, a realização de prova pericial especializada, porquanto necessária à adequada elucidação de matéria que demanda conhecimento técnico, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial documentoscópica digital , que deverá recair sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686 e sobre os elementos eletrônicos vinculados à respectiva contratação, tendo por objeto, especialmente, verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade do documento e da assinatura eletrônica atribuída ao autor, bem como a consistência técnica dos mecanismos de identificação e autenticação empregados, inclusive biometria facial, registros de validação, hash, metadados e demais dados técnicos eventualmente disponíveis e pertinentes à operação. No que concerne ao pedido do réu de produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor, postergo a apreciação de sua necessidade e utilidade para momento posterior à realização da perícia. Com efeito, a controvérsia central possui, neste estágio, natureza eminentemente técnica e documental, sendo recomendável que primeiramente se esclareçam as circunstâncias relativas à autenticidade da contratação eletrônica. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir, com maior precisão, se remanescerá questão fática relevante cuja elucidação demande a colheita do depoimento pessoal, evitando-se a prática de atos instrutórios eventualmente desnecessários, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscípico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
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EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO
OAB: 220646/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000633-95.2026.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Sebastião Fernandes de Brito em face do Banco Imbursa S/A, na qual o autor, pensionista, idoso e em situação de vulnerabilidade financeira, busca o reconhecimento da nulidade, inexistência e inexigibilidade de diversos contratos de empréstimos consignados que teriam sido averbados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Relatou que, por sua condição pessoal e dificuldade de acesso a meios digitais, nunca teve controle sobre os descontos realizados em seu benefício, tampouco recebeu cópia de contratos, vindo a tomar conhecimento das supostas irregularidades apenas após consultar o histórico de consignações do INSS (HISCON), no qual constatou diversas averbações incompatíveis com a realidade. Diante disso, solicitou administrativamente ao banco as cópias dos contratos questionados, sem obter resposta, o que reforçaria a presunção de fraude e a falha na prestação do serviço. Sustenta-se que a ausência de contratos válidos viola normas do BACEN e do INSS, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destacou o cumprimento das exigências do IRDR Tema 91 do TJMG, a regularidade da atuação dos advogados e o afastamento de qualquer litigância abusiva, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça, diante da renda inferior a um salário mínimo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico (contrato n. 202502110818686), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou de forma simples de maneira subsidiária, além de indenização por danos morais, considerados in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco Inbursa S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou prévio requerimento administrativo nem resistência da instituição financeira à sua pretensão, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 202502110818686, firmado em 11/02/2025 como refinanciamento do contrato nº 2024080610206432, afirmando que a operação foi realizada eletronicamente após confirmação dos dados pessoais, envio de documentos, biometria facial e assinatura digital por meio da plataforma CONFIA, integrada aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com geração de código de segurança, hash e registros eletrônicos destinados a assegurar a autenticidade e integridade da contratação. Esclareceu tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado, sem liberação de crédito diretamente à autora, e alegou que ela teve prévio conhecimento das condições contratuais, taxas, parcelas e custo efetivo total. Sustentou, assim, a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil, bem como a incidência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Afirmou inexistirem fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, argumentando ter agido em exercício regular de direito e, subsidiariamente, que eventual fraude decorreria de fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, afastando sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais, por ausência de prova de prejuízo e de nexo causal, bem como o pedido de danos morais, sustentando que não houve violação a direitos da personalidade e que eventuais transtornos configurariam mero dissabor, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. Também se opôs à inversão do ônus da prova, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, defendendo a aplicação da regra do art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a rejeição da tutela de urgência e da inversão do ônus probatório, a produção de todas as provas admitidas e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Em réplica, o autor impugnou expressamente a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686 e da assinatura eletrônica nela constante, arguindo falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC. Sustentou que a contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar os requisitos da Instrução Normativa nº 138 do INSS e os padrões técnicos estabelecidos pela Dataprev, incluindo reconhecimento biométrico, integridade e rastreabilidade do documento, hash criptográfico, metadados, registro de data e hora, IP, geolocalização, prova de vida e validação da imagem facial, afirmando que a ausência desses elementos comprometeria a confiabilidade e a eficácia jurídica do documento apresentado pelo banco. Com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1.061 do STJ e no art. 6º, VIII, do CDC, requereu que recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica. Quanto à eventual disponibilização de valores, alegou que o crédito em conta não comprova a regularidade da operação, afirmando que refinanciamentos, portabilidades e migrações podem ser utilizados em fraudes envolvendo empréstimos consignados. Assinalou, ainda, que o próprio documento apresentado pelo réu indicaria refinanciamento com liberação de quantia reduzida em relação ao valor nominal da operação, crédito que o autor declarou não reconhecer. Ao final, reiterou a ocorrência de fraude, impugnou as demais alegações defensivas e sustentou que a instrução probatória deverá demonstrar a inexistência de contratação válida e a responsabilidade da instituição financeira. Em especificação de provas, o autor defendeu a aplicação do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, uma vez impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária dilação probatória, requereu a realização de perícia técnica em tecnologia da informação, forense digital, documentoscopia digital ou modalidade equivalente, destinada a verificar a autenticidade e eventual fraude no documento eletrônico, sustentando que a matéria exige conhecimento técnico especializado e que a negativa da prova poderia configurar cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a intimação do Banco Inbursa para apresentar o contrato originário que teria sido objeto de refinanciamento e dado causa à Cédula de Crédito Bancário impugnada, com a finalidade de demonstrar a existência, regularidade e encadeamento das operações, bem como afastar cobranças ou compensações indevidas decorrentes do alegado refinanciamento. O Banco informou que todos os documentos pertinentes e disponíveis já foram juntados aos autos e requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora, com fundamento nos arts. 361, II, e 369 do CPC, sustentando ser a medida necessária para esclarecimento dos fatos e confirmação das alegações apresentadas na contestação. Para tanto, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo não possuir interesse em conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à formulação de requerimento administrativo, à míngua de previsão legal nesse sentido, bastando que se evidenciem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na espécie, o autor afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende justamente a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição das quantias descontadas e a reparação dos danos que reputa suportados. Ademais, a própria contestação, ao sustentar a validade da contratação e a exigibilidade da obrigação, revela inequívoca resistência à pretensão deduzida, tornando manifesta a existência de lide e, por consequência, o interesse processual. Acresça-se que o autor afirma ter solicitado administrativamente a documentação relativa às operações, circunstância que, embora não constitua requisito para o exercício do direito de ação, reforça a impropriedade da preliminar. Rejeito-a, portanto. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declaro-o saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sinteticamente : a) a existência, autenticidade e validade da contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade do autor por meio eletrônico e biometria facial; b) a existência e regularidade do contrato nº 2024080610206432, apontado como negócio antecedente objeto do refinanciamento; c) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante e a eventual ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço; e d) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, a extensão das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes, inclusive quanto à repetição do indébito e à configuração de dano moral. Quanto à distribuição do ônus probatório, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante. O autor impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura que lhe é atribuída no documento apresentado pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A matéria encontra-se, ademais, submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Embora o precedente tenha sido construído a partir da impugnação de assinatura aposta em contrato bancário, sua razão determinante mostra-se pertinente à hipótese em exame, na medida em que não se pode impor ao consumidor a prova negativa de que não realizou os atos eletrônicos que a instituição financeira lhe atribui, sobretudo quando os elementos técnicos de autenticação, registro e rastreabilidade da operação permanecem sob domínio do fornecedor. No caso concreto, o banco sustenta que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante biometria facial e assinatura digital, com utilização da plataforma CONFIA, geração de hash e outros mecanismos de autenticação. O autor, por sua vez, impugna especificamente a confiabilidade desses elementos e nega ter praticado os atos eletrônicos que lhe são atribuídos. A solução da controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise visual do documento e envolve aspectos técnicos relacionados à integridade do arquivo eletrônico, aos mecanismos de autenticação empregados e aos registros digitais associados à operação. Mostra-se pertinente, assim, a realização de prova pericial especializada, porquanto necessária à adequada elucidação de matéria que demanda conhecimento técnico, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial documentoscópica digital , que deverá recair sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 202502110818686 e sobre os elementos eletrônicos vinculados à respectiva contratação, tendo por objeto, especialmente, verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade do documento e da assinatura eletrônica atribuída ao autor, bem como a consistência técnica dos mecanismos de identificação e autenticação empregados, inclusive biometria facial, registros de validação, hash, metadados e demais dados técnicos eventualmente disponíveis e pertinentes à operação. No que concerne ao pedido do réu de produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor, postergo a apreciação de sua necessidade e utilidade para momento posterior à realização da perícia. Com efeito, a controvérsia central possui, neste estágio, natureza eminentemente técnica e documental, sendo recomendável que primeiramente se esclareçam as circunstâncias relativas à autenticidade da contratação eletrônica. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir, com maior precisão, se remanescerá questão fática relevante cuja elucidação demande a colheita do depoimento pessoal, evitando-se a prática de atos instrutórios eventualmente desnecessários, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscípico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD