Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000633-87.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: THAIS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284b515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 15/07/2020, para exercer a função de mensageira; com remuneração mensal de R$ 1.668,67; foi dispensada em 03/04/2025. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. f8df559. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 294.268,49. Audiência em 18/05/2026 (ID. e2a008f), foi recebida a defesa ID. bc16e69 e ID. 2055ed3, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 6d75167. Impugnação intempestiva ID. 221d40e. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 08/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 08/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. As cooperativas de trabalho, modalidade em que, em tese, se insere a primeira reclamada, são reguladas pela Lei 12.690/2012 e, subsidiariamente, pela Lei 5.764/71. Considera-se cooperativa de trabalho, nos termos do art. 2º da Lei 12.690/2012, "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Nas cooperativas de trabalho, profissionais autônomos reúnem-se para promover uma melhora das condições de exercício da sua profissão, continuando a trabalhar de forma individual e autônoma. São, ao mesmo tempo, gestores e clientes da cooperativa, por meio da qual podem alcançar uma retribuição diferenciada de seu trabalho. Dispõe o art. 5º, XVIII, da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Ainda dispõe, no art. 174: "§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo." É certo que o cooperativismo não pode ser utilizado com desvirtuamento de função, ou seja, como forma de intermediação de mão de obra, nos termos do art. 9º da CLT. A relação de emprego, por sua vez, caracteriza-se pela reunião simultânea de seus requisitos, quais sejam, serviços não eventuais, prestados mediante subordinação jurídica, revestidos de caráter pessoal e oneroso, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Anote-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes independe da observância das formalidades legais, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a questão em litígio deve ser analisada considerando-se os fatos efetivamente ocorridos, não prejudicando tal análise o previsto no art. 442, § único, da CLT. Era da Cooperativa o ônus da prova quanto ao cumprimento das disposições legais que validam a criação e funcionamento da cooperativa, notadamente a adesão voluntária, gestão livre, participação econômica e igualitária, na forma do Estatuto, autonomia, não precarização, formação, respeito ao valor social do trabalho e prestação de assistência aos associados (art. 4 da Lei nº 5.764/71 e art. 3º da Lei 12.690/2012). A VITALL CARE COOPERATIVA colacionou aos autos a proposta de ingresso da reclamante à cooperativa, livro de matrícula, entrevista de satisfação, dentre outros (ID. bd64e00 e seguintes). A referida cooperativa, contudo, não comprovou a ocorrência de assembleias periódicas com participação dos cooperados, tampouco convocações com essa finalidade. Haverá fraude à lei 5.764/71 quando a adesão à cooperativa e a prestação de serviços não forem espontâneos, não resultarem do intuito de solidariedade e ajuda mútua e não for assegurada ao trabalhador remuneração pelos serviços, superior à qual faria jus se atuasse autonomamente, sem a condição de cooperado. Neste aspecto, a cooperativa não possui intuito de lucro, mas de prestar assistência e benefícios aos cooperados, que poderão desenvolver as suas atividades com autonomia e mediante justa remuneração. Outrossim, ainda que as Cooperativas de Saúde estejam, a princípio, excluídas da regulamentação da Lei 12.690/12, não podem exercer as suas atividades sem atenção aos princípios e finalidades inerentes a qualquer atividade cooperada, quais sejam, a majoração da remuneração do cooperado e o fornecimento de outros serviços em seu favor (Lei 5.764/71). Não é esta a hipótese em comento. Com efeito, a prova produzida evidencia que a reclamante prestou serviços exclusivamente à primeira ré e não possuía a autonomia de uma cooperada, muito menos os benefícios decorrentes desta condição. O preposto da sexta reclamada declarou que "a reclamante foi cooperada a partir de 07/2020; que foi cooperada para prestar serviços na primeira reclamada", sendo que o "único benefício que a reclamante recebia como cooperada era trabalhar normal e receber pelas horas" e que "a reclamante não participou de assembleia". Não bastasse, a única testemunha ouvida por este juízo, Sr(a). AMANDA LUANA RIBEIRO DE SOUZA, afirmou que: "no período que foi cooperada a cooperativa era a Vitall; que passou a ser cooperada no mesmo dia em que começou a trabalhar na primeira reclamada; que não era requisito ser cooperada para trabalhar no hospital; que a depoente se inscreveu como cooperada, para trabalhar em qualquer vaga, sendo que a vaga que tinha era na primeira reclamada; que não foi chamada para participar de assembleia; que a Vitall não oferecia benefícios ou treinamentos; que quando foi cooperada recebia ordens de Dianes, do hospital; que sempre foi ela mesma que dava as ordens, sendo também chefe da reclamante; que não conheceu funcionária Jobislaine; que não tinha coordenador da cooperativa no hospital". Diante disto, declaro que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada desde 15/07/2020, sendo nulo contrato de outra natureza firmado com a trabalhadora. Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. AVISO PRÉVIO Defiro o pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade. Isto porque o adicional de insalubridade pago de forma habitual, integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS O recibo de férias ID. 5e5085b demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 somente foram concedidas no período de 15/06/2024 a 14/07/2024 e, portanto, após o período concessivo. O TRCT ID. cc03484, por sua vez, consigna o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais. Assim, defiro o pagamento das férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional e defiro somente a dobra das férias relativas às férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3. Indefiro a dobra em relação às férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 tendo em vista que a rescisão contratual se deu ainda no período concessivo e, portanto, correto o seu pagamento de forma simples por ocasião do acerto das verbas rescisórias. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2023 A parte autora alega que somente foi paga a primeira parcela do 13º salário de 2023. Os holerites ID. c42460e (fls. 684 e seguintes) demonstram que em 2023 a reclamada efetuou o "Adto Mensal 13º Salario" até outubro de 2023, motivo pelo qual defiro o pagamento de diferenças no particular. SALÁRIOS INADIMPLIDOS A parte autora alega que possui alguns salários em atraso, quais sejam: agosto e setembro de 2021 e agosto e setembro de 2023. Contudo, os referidos pagamentos, ainda que atrasados, estão comprovados nos autos, in verbis: 08/2021 pago em 01/10/2021 e 09/2021 pago em 07/12/2021 conforme extrato bancário de fls. 60, bem como 08/2023 pago em pago em 23/08/2023 e 09/2023 pago em 08/09/2023, conforme comprovantes bancários de fls. 753/754 do PDF. Ante o exposto, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora alega que durante o período sem anotação em CTPS não houve depósito em sua conta vinculada ao FGTS. Considerando o período sem registro reconhecido, defiro o pagamento do FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora aduz que laborou em ambiente hospitalar, onde haviam pacientes com doenças infectocontagiosas, representando sérias ameaça a sua saúde, por sua exposição à contaminação por vírus e bactérias causadores de várias patologias, sendo que recebia apenas 20% do adicional de insalubridade, alegando fazer jus ao adicional no percentual de 40%. Realizada prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, concluiu o perito: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a Reclamante laborava em ambiente hospitalar, realizando de forma habitual o recolhimento, transporte interno, identificação e encaminhamento de amostras biológicas provenientes dos diversos setores assistenciais da unidade de saúde. Restou evidenciado que a atividade envolvia o manuseio rotineiro de recipientes contendo sangue, urina e outros materiais biológicos destinados à análise clínica, oriundos de pacientes atendidos pela instituição hospitalar, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos. Todavia, não ficou comprovada a realização de atividades relacionadas à coleta de material biológico, manipulação direta do conteúdo das amostras, trabalhos em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas, contato permanente com pacientes em tais condições ou outras situações passíveis de enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, conclui este Perito Judicial que as atividades exercidas pela Reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Embora o laudo não vincule o Juízo, na presente hipótese não se verificam elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito. Registre-se que a impugnação ao laudo pericial ID. 221d40e é intempestiva, não merecendo conhecimento. Ademais, o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos evidenciam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, reconhecido pelo perito, indefiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, eis que não constatada a insalubridade em grau máximo. Por outro lado, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos na petição inicial. O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A autora alega que laborava em escala 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, sem intervalo intrajornada. As reclamadas colacionaram aos autos os relatórios de ponto ID. 28f6071 e ID. f2a8b54 e seguintes. Além de não ter sido produzida prova da inidoneidade dos registros, os cartões de ponto apresentam diversos dias com intervalo intrajornada inferior a 01 hora ou sem quaisquer registro de fruição do intervalo intrajornada. Ante o exposto, reputo válidos os cartões de ponto juntados, como meio de prova da jornada cumprida pela reclamante. Na ausência de algum cartão de ponto deverá ser considerada a jornada 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, com cerca de 20 minutos de intervalo, conforme média extraída da prova oral produzida. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. FOLGAS As convenções coletivas ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão de 02 folgas mensais por ocasião do labor em escala 12x36, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados. A única testemunha ouvida por este juízo confirmou que "não havia folga mensal, além das ordinárias". Assim, defiro, observados os limites do pedido, o pagamento de dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos na exordial. ADICIONAL NOTURNO Os holerites ID. c42460e comprovam o pagamento de "060 Adicional Noturno", não tendo a parte autora apontado diferenças específicas, somente argumentando genericamente que "os holerites acostados aos autos demonstram que a reclamante recebia em média R$ 392,88 a título de adicional noturno, todavia, fazia jus a uma média de R$ 700,00" mas não apontando sequer o fundamento das supostas diferenças. Registre-se, inclusive, que com o advento da reforma trabalhista, art. 59-A, parágrafo único da CLT, passou a preceituar expressamente que a remuneração mensal pactuada para a jornada especial de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, sequer há o que se falar em pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 05:00 horas após a alteração legislativa. Ante o exposto, não apontadas diferenças específicas de adicional noturno, improcede o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. CESTA BÁSICA As cláusulas 44ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão mensal de vale-cesta ou ticket cesta. À míngua de prova do fornecimento dos referidos benefícios normativos no período final do contrato de trabalho, defiro o pagamento de indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. VALE-TRANSPORTE Quanto ao vale-transporte, a primeira ré juntou o documento ID. 04a1d00 demonstrando os valores creditados em favor da parte autora a título de "SP-TRANS BILHETE UNICO (VT)", não tendo a parte autora se manifestado acerca da referida documentação em sede de réplica ID. b20c367, somente afirmando que "não há comprovação do pagamento do vale transporte durante todo o período", o que a toda evidência não merece prosperar. Não apontadas diferenças no particular, improcede o pedido. Por outro lado, não comprovada nos autos a concessão do vale-transporte no período sem registro reconhecido por este juízo, defiro uma indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único). MULTA POR ATRASO SALARIAL As cláusulas 58ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes estipulam uma multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas. Considerando os atrasos salariais verificados ao longo do período contratual, defiro o pagamento da multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. MULTAS DO ART. 467 E DO ART. 477 DA CLT Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT tendo em vista que o TRCT ID. bc532df atesta que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 08/05/2025 e, portanto, após o decênio legal. DANO MORAL A autora requer o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a parte ré não fornecia água potável e local para descanso dos funcionários. O dano moral se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. Não tendo sido produzidas provas acerca das supostas condições de trabalho, fato constitutivo do direito da autora, indefiro o pagamento de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Reconhecida a ilicitude na contratação do reclamante em decorrência da fraude perpetrada pelos reclamados VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE e HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA estes respondem solidariamente pelo cumprimento da sentença no período até 15/10/2021, nos termos dos art. 9º da CLT e arts. 927 e 942 do Código Civil. As demais reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Restou incontroverso que as referidas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos créditos deferidos nesta sentença por todo o período contratual imprescrito, com espeque no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 12118c0), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE , julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade; - férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional; - somente a dobra das férias relativas as férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 - diferenças de 13º salário de 2023; - FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021; - adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos; - indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados; - indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único); - multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC; - multa do art. 477, § 8º da CLT. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.610,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.535,40. Intimem-se. Nada mais. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE SOUSA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Réu BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA
Réu COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Autor THAIS DE SOUSA SILVA
Réu VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DA COSTA SANTANA
OAB: 206870/SP
MONICA LOURENCO DE CAMPOS SILVA
OAB: 445528/SP
VERGINIA GIMENES DA ROCHA
OAB: 281961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000633-87.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: THAIS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284b515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 15/07/2020, para exercer a função de mensageira; com remuneração mensal de R$ 1.668,67; foi dispensada em 03/04/2025. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. f8df559. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 294.268,49. Audiência em 18/05/2026 (ID. e2a008f), foi recebida a defesa ID. bc16e69 e ID. 2055ed3, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 6d75167. Impugnação intempestiva ID. 221d40e. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 08/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 08/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. As cooperativas de trabalho, modalidade em que, em tese, se insere a primeira reclamada, são reguladas pela Lei 12.690/2012 e, subsidiariamente, pela Lei 5.764/71. Considera-se cooperativa de trabalho, nos termos do art. 2º da Lei 12.690/2012, "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Nas cooperativas de trabalho, profissionais autônomos reúnem-se para promover uma melhora das condições de exercício da sua profissão, continuando a trabalhar de forma individual e autônoma. São, ao mesmo tempo, gestores e clientes da cooperativa, por meio da qual podem alcançar uma retribuição diferenciada de seu trabalho. Dispõe o art. 5º, XVIII, da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Ainda dispõe, no art. 174: "§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo." É certo que o cooperativismo não pode ser utilizado com desvirtuamento de função, ou seja, como forma de intermediação de mão de obra, nos termos do art. 9º da CLT. A relação de emprego, por sua vez, caracteriza-se pela reunião simultânea de seus requisitos, quais sejam, serviços não eventuais, prestados mediante subordinação jurídica, revestidos de caráter pessoal e oneroso, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Anote-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes independe da observância das formalidades legais, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a questão em litígio deve ser analisada considerando-se os fatos efetivamente ocorridos, não prejudicando tal análise o previsto no art. 442, § único, da CLT. Era da Cooperativa o ônus da prova quanto ao cumprimento das disposições legais que validam a criação e funcionamento da cooperativa, notadamente a adesão voluntária, gestão livre, participação econômica e igualitária, na forma do Estatuto, autonomia, não precarização, formação, respeito ao valor social do trabalho e prestação de assistência aos associados (art. 4 da Lei nº 5.764/71 e art. 3º da Lei 12.690/2012). A VITALL CARE COOPERATIVA colacionou aos autos a proposta de ingresso da reclamante à cooperativa, livro de matrícula, entrevista de satisfação, dentre outros (ID. bd64e00 e seguintes). A referida cooperativa, contudo, não comprovou a ocorrência de assembleias periódicas com participação dos cooperados, tampouco convocações com essa finalidade. Haverá fraude à lei 5.764/71 quando a adesão à cooperativa e a prestação de serviços não forem espontâneos, não resultarem do intuito de solidariedade e ajuda mútua e não for assegurada ao trabalhador remuneração pelos serviços, superior à qual faria jus se atuasse autonomamente, sem a condição de cooperado. Neste aspecto, a cooperativa não possui intuito de lucro, mas de prestar assistência e benefícios aos cooperados, que poderão desenvolver as suas atividades com autonomia e mediante justa remuneração. Outrossim, ainda que as Cooperativas de Saúde estejam, a princípio, excluídas da regulamentação da Lei 12.690/12, não podem exercer as suas atividades sem atenção aos princípios e finalidades inerentes a qualquer atividade cooperada, quais sejam, a majoração da remuneração do cooperado e o fornecimento de outros serviços em seu favor (Lei 5.764/71). Não é esta a hipótese em comento. Com efeito, a prova produzida evidencia que a reclamante prestou serviços exclusivamente à primeira ré e não possuía a autonomia de uma cooperada, muito menos os benefícios decorrentes desta condição. O preposto da sexta reclamada declarou que "a reclamante foi cooperada a partir de 07/2020; que foi cooperada para prestar serviços na primeira reclamada", sendo que o "único benefício que a reclamante recebia como cooperada era trabalhar normal e receber pelas horas" e que "a reclamante não participou de assembleia". Não bastasse, a única testemunha ouvida por este juízo, Sr(a). AMANDA LUANA RIBEIRO DE SOUZA, afirmou que: "no período que foi cooperada a cooperativa era a Vitall; que passou a ser cooperada no mesmo dia em que começou a trabalhar na primeira reclamada; que não era requisito ser cooperada para trabalhar no hospital; que a depoente se inscreveu como cooperada, para trabalhar em qualquer vaga, sendo que a vaga que tinha era na primeira reclamada; que não foi chamada para participar de assembleia; que a Vitall não oferecia benefícios ou treinamentos; que quando foi cooperada recebia ordens de Dianes, do hospital; que sempre foi ela mesma que dava as ordens, sendo também chefe da reclamante; que não conheceu funcionária Jobislaine; que não tinha coordenador da cooperativa no hospital". Diante disto, declaro que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada desde 15/07/2020, sendo nulo contrato de outra natureza firmado com a trabalhadora. Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. AVISO PRÉVIO Defiro o pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade. Isto porque o adicional de insalubridade pago de forma habitual, integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS O recibo de férias ID. 5e5085b demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 somente foram concedidas no período de 15/06/2024 a 14/07/2024 e, portanto, após o período concessivo. O TRCT ID. cc03484, por sua vez, consigna o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais. Assim, defiro o pagamento das férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional e defiro somente a dobra das férias relativas às férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3. Indefiro a dobra em relação às férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 tendo em vista que a rescisão contratual se deu ainda no período concessivo e, portanto, correto o seu pagamento de forma simples por ocasião do acerto das verbas rescisórias. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2023 A parte autora alega que somente foi paga a primeira parcela do 13º salário de 2023. Os holerites ID. c42460e (fls. 684 e seguintes) demonstram que em 2023 a reclamada efetuou o "Adto Mensal 13º Salario" até outubro de 2023, motivo pelo qual defiro o pagamento de diferenças no particular. SALÁRIOS INADIMPLIDOS A parte autora alega que possui alguns salários em atraso, quais sejam: agosto e setembro de 2021 e agosto e setembro de 2023. Contudo, os referidos pagamentos, ainda que atrasados, estão comprovados nos autos, in verbis: 08/2021 pago em 01/10/2021 e 09/2021 pago em 07/12/2021 conforme extrato bancário de fls. 60, bem como 08/2023 pago em pago em 23/08/2023 e 09/2023 pago em 08/09/2023, conforme comprovantes bancários de fls. 753/754 do PDF. Ante o exposto, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora alega que durante o período sem anotação em CTPS não houve depósito em sua conta vinculada ao FGTS. Considerando o período sem registro reconhecido, defiro o pagamento do FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora aduz que laborou em ambiente hospitalar, onde haviam pacientes com doenças infectocontagiosas, representando sérias ameaça a sua saúde, por sua exposição à contaminação por vírus e bactérias causadores de várias patologias, sendo que recebia apenas 20% do adicional de insalubridade, alegando fazer jus ao adicional no percentual de 40%. Realizada prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, concluiu o perito: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a Reclamante laborava em ambiente hospitalar, realizando de forma habitual o recolhimento, transporte interno, identificação e encaminhamento de amostras biológicas provenientes dos diversos setores assistenciais da unidade de saúde. Restou evidenciado que a atividade envolvia o manuseio rotineiro de recipientes contendo sangue, urina e outros materiais biológicos destinados à análise clínica, oriundos de pacientes atendidos pela instituição hospitalar, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos. Todavia, não ficou comprovada a realização de atividades relacionadas à coleta de material biológico, manipulação direta do conteúdo das amostras, trabalhos em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas, contato permanente com pacientes em tais condições ou outras situações passíveis de enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, conclui este Perito Judicial que as atividades exercidas pela Reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Embora o laudo não vincule o Juízo, na presente hipótese não se verificam elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito. Registre-se que a impugnação ao laudo pericial ID. 221d40e é intempestiva, não merecendo conhecimento. Ademais, o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos evidenciam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, reconhecido pelo perito, indefiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, eis que não constatada a insalubridade em grau máximo. Por outro lado, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos na petição inicial. O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A autora alega que laborava em escala 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, sem intervalo intrajornada. As reclamadas colacionaram aos autos os relatórios de ponto ID. 28f6071 e ID. f2a8b54 e seguintes. Além de não ter sido produzida prova da inidoneidade dos registros, os cartões de ponto apresentam diversos dias com intervalo intrajornada inferior a 01 hora ou sem quaisquer registro de fruição do intervalo intrajornada. Ante o exposto, reputo válidos os cartões de ponto juntados, como meio de prova da jornada cumprida pela reclamante. Na ausência de algum cartão de ponto deverá ser considerada a jornada 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, com cerca de 20 minutos de intervalo, conforme média extraída da prova oral produzida. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. FOLGAS As convenções coletivas ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão de 02 folgas mensais por ocasião do labor em escala 12x36, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados. A única testemunha ouvida por este juízo confirmou que "não havia folga mensal, além das ordinárias". Assim, defiro, observados os limites do pedido, o pagamento de dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos na exordial. ADICIONAL NOTURNO Os holerites ID. c42460e comprovam o pagamento de "060 Adicional Noturno", não tendo a parte autora apontado diferenças específicas, somente argumentando genericamente que "os holerites acostados aos autos demonstram que a reclamante recebia em média R$ 392,88 a título de adicional noturno, todavia, fazia jus a uma média de R$ 700,00" mas não apontando sequer o fundamento das supostas diferenças. Registre-se, inclusive, que com o advento da reforma trabalhista, art. 59-A, parágrafo único da CLT, passou a preceituar expressamente que a remuneração mensal pactuada para a jornada especial de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, sequer há o que se falar em pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 05:00 horas após a alteração legislativa. Ante o exposto, não apontadas diferenças específicas de adicional noturno, improcede o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. CESTA BÁSICA As cláusulas 44ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão mensal de vale-cesta ou ticket cesta. À míngua de prova do fornecimento dos referidos benefícios normativos no período final do contrato de trabalho, defiro o pagamento de indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. VALE-TRANSPORTE Quanto ao vale-transporte, a primeira ré juntou o documento ID. 04a1d00 demonstrando os valores creditados em favor da parte autora a título de "SP-TRANS BILHETE UNICO (VT)", não tendo a parte autora se manifestado acerca da referida documentação em sede de réplica ID. b20c367, somente afirmando que "não há comprovação do pagamento do vale transporte durante todo o período", o que a toda evidência não merece prosperar. Não apontadas diferenças no particular, improcede o pedido. Por outro lado, não comprovada nos autos a concessão do vale-transporte no período sem registro reconhecido por este juízo, defiro uma indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único). MULTA POR ATRASO SALARIAL As cláusulas 58ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes estipulam uma multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas. Considerando os atrasos salariais verificados ao longo do período contratual, defiro o pagamento da multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. MULTAS DO ART. 467 E DO ART. 477 DA CLT Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT tendo em vista que o TRCT ID. bc532df atesta que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 08/05/2025 e, portanto, após o decênio legal. DANO MORAL A autora requer o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a parte ré não fornecia água potável e local para descanso dos funcionários. O dano moral se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. Não tendo sido produzidas provas acerca das supostas condições de trabalho, fato constitutivo do direito da autora, indefiro o pagamento de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Reconhecida a ilicitude na contratação do reclamante em decorrência da fraude perpetrada pelos reclamados VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE e HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA estes respondem solidariamente pelo cumprimento da sentença no período até 15/10/2021, nos termos dos art. 9º da CLT e arts. 927 e 942 do Código Civil. As demais reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Restou incontroverso que as referidas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos créditos deferidos nesta sentença por todo o período contratual imprescrito, com espeque no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 12118c0), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE , julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade; - férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional; - somente a dobra das férias relativas as férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 - diferenças de 13º salário de 2023; - FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021; - adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos; - indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados; - indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único); - multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC; - multa do art. 477, § 8º da CLT. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.610,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.535,40. Intimem-se. Nada mais. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE SOUSA SILVA
29/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000633-87.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: THAIS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284b515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 15/07/2020, para exercer a função de mensageira; com remuneração mensal de R$ 1.668,67; foi dispensada em 03/04/2025. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. f8df559. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 294.268,49. Audiência em 18/05/2026 (ID. e2a008f), foi recebida a defesa ID. bc16e69 e ID. 2055ed3, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 6d75167. Impugnação intempestiva ID. 221d40e. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 08/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 08/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. As cooperativas de trabalho, modalidade em que, em tese, se insere a primeira reclamada, são reguladas pela Lei 12.690/2012 e, subsidiariamente, pela Lei 5.764/71. Considera-se cooperativa de trabalho, nos termos do art. 2º da Lei 12.690/2012, "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Nas cooperativas de trabalho, profissionais autônomos reúnem-se para promover uma melhora das condições de exercício da sua profissão, continuando a trabalhar de forma individual e autônoma. São, ao mesmo tempo, gestores e clientes da cooperativa, por meio da qual podem alcançar uma retribuição diferenciada de seu trabalho. Dispõe o art. 5º, XVIII, da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Ainda dispõe, no art. 174: "§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo." É certo que o cooperativismo não pode ser utilizado com desvirtuamento de função, ou seja, como forma de intermediação de mão de obra, nos termos do art. 9º da CLT. A relação de emprego, por sua vez, caracteriza-se pela reunião simultânea de seus requisitos, quais sejam, serviços não eventuais, prestados mediante subordinação jurídica, revestidos de caráter pessoal e oneroso, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Anote-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes independe da observância das formalidades legais, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a questão em litígio deve ser analisada considerando-se os fatos efetivamente ocorridos, não prejudicando tal análise o previsto no art. 442, § único, da CLT. Era da Cooperativa o ônus da prova quanto ao cumprimento das disposições legais que validam a criação e funcionamento da cooperativa, notadamente a adesão voluntária, gestão livre, participação econômica e igualitária, na forma do Estatuto, autonomia, não precarização, formação, respeito ao valor social do trabalho e prestação de assistência aos associados (art. 4 da Lei nº 5.764/71 e art. 3º da Lei 12.690/2012). A VITALL CARE COOPERATIVA colacionou aos autos a proposta de ingresso da reclamante à cooperativa, livro de matrícula, entrevista de satisfação, dentre outros (ID. bd64e00 e seguintes). A referida cooperativa, contudo, não comprovou a ocorrência de assembleias periódicas com participação dos cooperados, tampouco convocações com essa finalidade. Haverá fraude à lei 5.764/71 quando a adesão à cooperativa e a prestação de serviços não forem espontâneos, não resultarem do intuito de solidariedade e ajuda mútua e não for assegurada ao trabalhador remuneração pelos serviços, superior à qual faria jus se atuasse autonomamente, sem a condição de cooperado. Neste aspecto, a cooperativa não possui intuito de lucro, mas de prestar assistência e benefícios aos cooperados, que poderão desenvolver as suas atividades com autonomia e mediante justa remuneração. Outrossim, ainda que as Cooperativas de Saúde estejam, a princípio, excluídas da regulamentação da Lei 12.690/12, não podem exercer as suas atividades sem atenção aos princípios e finalidades inerentes a qualquer atividade cooperada, quais sejam, a majoração da remuneração do cooperado e o fornecimento de outros serviços em seu favor (Lei 5.764/71). Não é esta a hipótese em comento. Com efeito, a prova produzida evidencia que a reclamante prestou serviços exclusivamente à primeira ré e não possuía a autonomia de uma cooperada, muito menos os benefícios decorrentes desta condição. O preposto da sexta reclamada declarou que "a reclamante foi cooperada a partir de 07/2020; que foi cooperada para prestar serviços na primeira reclamada", sendo que o "único benefício que a reclamante recebia como cooperada era trabalhar normal e receber pelas horas" e que "a reclamante não participou de assembleia". Não bastasse, a única testemunha ouvida por este juízo, Sr(a). AMANDA LUANA RIBEIRO DE SOUZA, afirmou que: "no período que foi cooperada a cooperativa era a Vitall; que passou a ser cooperada no mesmo dia em que começou a trabalhar na primeira reclamada; que não era requisito ser cooperada para trabalhar no hospital; que a depoente se inscreveu como cooperada, para trabalhar em qualquer vaga, sendo que a vaga que tinha era na primeira reclamada; que não foi chamada para participar de assembleia; que a Vitall não oferecia benefícios ou treinamentos; que quando foi cooperada recebia ordens de Dianes, do hospital; que sempre foi ela mesma que dava as ordens, sendo também chefe da reclamante; que não conheceu funcionária Jobislaine; que não tinha coordenador da cooperativa no hospital". Diante disto, declaro que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada desde 15/07/2020, sendo nulo contrato de outra natureza firmado com a trabalhadora. Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. AVISO PRÉVIO Defiro o pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade. Isto porque o adicional de insalubridade pago de forma habitual, integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS O recibo de férias ID. 5e5085b demonstra que as férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 somente foram concedidas no período de 15/06/2024 a 14/07/2024 e, portanto, após o período concessivo. O TRCT ID. cc03484, por sua vez, consigna o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais. Assim, defiro o pagamento das férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional e defiro somente a dobra das férias relativas às férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3. Indefiro a dobra em relação às férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 tendo em vista que a rescisão contratual se deu ainda no período concessivo e, portanto, correto o seu pagamento de forma simples por ocasião do acerto das verbas rescisórias. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2023 A parte autora alega que somente foi paga a primeira parcela do 13º salário de 2023. Os holerites ID. c42460e (fls. 684 e seguintes) demonstram que em 2023 a reclamada efetuou o "Adto Mensal 13º Salario" até outubro de 2023, motivo pelo qual defiro o pagamento de diferenças no particular. SALÁRIOS INADIMPLIDOS A parte autora alega que possui alguns salários em atraso, quais sejam: agosto e setembro de 2021 e agosto e setembro de 2023. Contudo, os referidos pagamentos, ainda que atrasados, estão comprovados nos autos, in verbis: 08/2021 pago em 01/10/2021 e 09/2021 pago em 07/12/2021 conforme extrato bancário de fls. 60, bem como 08/2023 pago em pago em 23/08/2023 e 09/2023 pago em 08/09/2023, conforme comprovantes bancários de fls. 753/754 do PDF. Ante o exposto, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora alega que durante o período sem anotação em CTPS não houve depósito em sua conta vinculada ao FGTS. Considerando o período sem registro reconhecido, defiro o pagamento do FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora aduz que laborou em ambiente hospitalar, onde haviam pacientes com doenças infectocontagiosas, representando sérias ameaça a sua saúde, por sua exposição à contaminação por vírus e bactérias causadores de várias patologias, sendo que recebia apenas 20% do adicional de insalubridade, alegando fazer jus ao adicional no percentual de 40%. Realizada prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, concluiu o perito: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a Reclamante laborava em ambiente hospitalar, realizando de forma habitual o recolhimento, transporte interno, identificação e encaminhamento de amostras biológicas provenientes dos diversos setores assistenciais da unidade de saúde. Restou evidenciado que a atividade envolvia o manuseio rotineiro de recipientes contendo sangue, urina e outros materiais biológicos destinados à análise clínica, oriundos de pacientes atendidos pela instituição hospitalar, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos. Todavia, não ficou comprovada a realização de atividades relacionadas à coleta de material biológico, manipulação direta do conteúdo das amostras, trabalhos em áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas, contato permanente com pacientes em tais condições ou outras situações passíveis de enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, conclui este Perito Judicial que as atividades exercidas pela Reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Embora o laudo não vincule o Juízo, na presente hipótese não se verificam elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito. Registre-se que a impugnação ao laudo pericial ID. 221d40e é intempestiva, não merecendo conhecimento. Ademais, o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos evidenciam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, reconhecido pelo perito, indefiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, eis que não constatada a insalubridade em grau máximo. Por outro lado, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos na petição inicial. O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A autora alega que laborava em escala 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, sem intervalo intrajornada. As reclamadas colacionaram aos autos os relatórios de ponto ID. 28f6071 e ID. f2a8b54 e seguintes. Além de não ter sido produzida prova da inidoneidade dos registros, os cartões de ponto apresentam diversos dias com intervalo intrajornada inferior a 01 hora ou sem quaisquer registro de fruição do intervalo intrajornada. Ante o exposto, reputo válidos os cartões de ponto juntados, como meio de prova da jornada cumprida pela reclamante. Na ausência de algum cartão de ponto deverá ser considerada a jornada 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, com cerca de 20 minutos de intervalo, conforme média extraída da prova oral produzida. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. FOLGAS As convenções coletivas ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão de 02 folgas mensais por ocasião do labor em escala 12x36, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados. A única testemunha ouvida por este juízo confirmou que "não havia folga mensal, além das ordinárias". Assim, defiro, observados os limites do pedido, o pagamento de dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos na exordial. ADICIONAL NOTURNO Os holerites ID. c42460e comprovam o pagamento de "060 Adicional Noturno", não tendo a parte autora apontado diferenças específicas, somente argumentando genericamente que "os holerites acostados aos autos demonstram que a reclamante recebia em média R$ 392,88 a título de adicional noturno, todavia, fazia jus a uma média de R$ 700,00" mas não apontando sequer o fundamento das supostas diferenças. Registre-se, inclusive, que com o advento da reforma trabalhista, art. 59-A, parágrafo único da CLT, passou a preceituar expressamente que a remuneração mensal pactuada para a jornada especial de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, sequer há o que se falar em pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 05:00 horas após a alteração legislativa. Ante o exposto, não apontadas diferenças específicas de adicional noturno, improcede o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. CESTA BÁSICA As cláusulas 44ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes asseguram a concessão mensal de vale-cesta ou ticket cesta. À míngua de prova do fornecimento dos referidos benefícios normativos no período final do contrato de trabalho, defiro o pagamento de indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. VALE-TRANSPORTE Quanto ao vale-transporte, a primeira ré juntou o documento ID. 04a1d00 demonstrando os valores creditados em favor da parte autora a título de "SP-TRANS BILHETE UNICO (VT)", não tendo a parte autora se manifestado acerca da referida documentação em sede de réplica ID. b20c367, somente afirmando que "não há comprovação do pagamento do vale transporte durante todo o período", o que a toda evidência não merece prosperar. Não apontadas diferenças no particular, improcede o pedido. Por outro lado, não comprovada nos autos a concessão do vale-transporte no período sem registro reconhecido por este juízo, defiro uma indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único). MULTA POR ATRASO SALARIAL As cláusulas 58ª das CCTs ID. 2680cd2 e seguintes estipulam uma multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas. Considerando os atrasos salariais verificados ao longo do período contratual, defiro o pagamento da multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. MULTAS DO ART. 467 E DO ART. 477 DA CLT Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT tendo em vista que o TRCT ID. bc532df atesta que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 08/05/2025 e, portanto, após o decênio legal. DANO MORAL A autora requer o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a parte ré não fornecia água potável e local para descanso dos funcionários. O dano moral se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. Não tendo sido produzidas provas acerca das supostas condições de trabalho, fato constitutivo do direito da autora, indefiro o pagamento de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Reconhecida a ilicitude na contratação do reclamante em decorrência da fraude perpetrada pelos reclamados VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE e HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA estes respondem solidariamente pelo cumprimento da sentença no período até 15/10/2021, nos termos dos art. 9º da CLT e arts. 927 e 942 do Código Civil. As demais reclamadas apresentaram defesa conjuntamente e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Restou incontroverso que as referidas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos créditos deferidos nesta sentença por todo o período contratual imprescrito, com espeque no art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Lei nº 13.467/17 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, que tratam da litigância de má-fé. Mesmo antes das referidas alterações o dever de lealdade processual já era inerente ao processo trabalhista, aplicando-se os artigos do CPC sobre a matéria, com fulcro no art. 769 da CLT. Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC/2015 ser dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ainda dispõe este artigo que as partes e partícipes do processo devem "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV). Ao descumprir o dever de lealdade, os participantes do processo já se sujeitavam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, c/c o art. 652, "d", da CLT, antes da alteração promovida pelo art. 793-C da CLT. Ademais, segundo o art. 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo, também neste caso, ser condenado a pagar multa não superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No entanto, na presente hipótese a autora e a ré não abusaram dos respectivos direitos de ação e defesa, não se vislumbrando má-fé ou deslealdade processual. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 12118c0), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS DE SOUSA SILVA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA, COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA e VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE , julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, considerando o período sem registro que majora a proporção paga em TRCT e, ainda, devendo ser observado que a base de cálculo deve incluir o adicional de insalubridade; - férias em dobro relativa ao período sem registro (de 15/07/2020 a 15/10/2021) acrescidas do terço constitucional; - somente a dobra das férias relativas as férias de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 - diferenças de 13º salário de 2023; - FGTS e multa de 40% relativos ao período de 15/07/2020 a 15/10/2021; - adicional de insalubridade em grau médio relativo ao período sem registro reconhecido alhures (de 15/07/2020 a 15/10/2021), não tendo sido postulados reflexos; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - dois dias laborados por mês como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, não tendo sido postulados reflexos; - indenização mensal correspondente a cesta básica, observados os valores previstos em norma coletiva para empresas com mais de 20 (vinte) empregados; - indenização equivalente a duas conduções diárias proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 15/07/2020 a 15/10/2021, observado o valor do transporte público urbano vigente, em época correspondente e a dedução prevista na Lei n. 7.418/85 (art. 4º, parágrafo único); - multa convencional por atraso salarial, no valor de 1 salário-dia do empregado por dia de atraso, conforme documentos ID. 8d8871d e seguintes, limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC; - multa do art. 477, § 8º da CLT. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: Deverá a parte ré retificar a data de admissão na CTPS digital da parte autora, para constar 15/07/2020, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, caput e § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Atingido o limite, poderá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.610,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.535,40. Intimem-se. Nada mais. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - VITALL CARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA