Detalhe do processo

1000633-84.2022.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000633-84.2022.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bernard Louis Lucien Aygadoux - - Carla Adriana Mendonça Aygadoux - Irema Comercio de Refratários, Materiais Anti-ácidos e Cerãmcia Ltda Na Pessoa Deelias Atra Filho - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por BERNARD LOUIS LUCIEN AYGADOUX e sua esposa CARLA ADRIANA MENDONÇA AYGADOUX, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Manoel José Reis 896 lote 12 de 3.886,033 m2, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil. Os requerentes alegam serem legítimos possuidores do imóvel há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos confrontantes e com justo titulo Destacam que o imóvel objeto da usucapião faz parte de área maior objeto da matricula de nº 9.146 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque/SP, descrito como sendo um imóvel denominado Santo Antônio com área de 212,96 ha, melhor caracterizado na referida matricula, de propriedade de Industria de Refratários e Materiais Anti-Ácidos Ltda. (IREMA). Na data de 10/09/1989 através de contrato de compra e venda a proprietária vendeu o bem para o Sr. Marc Georges Louis Aygadoux (fração ideal de 3.025m2), sendo que em 17/10/2018, o imóvel foi cedido ao autores, pelo que esta na familia desde 1989. Em manifestação de fls. 163/164 a Municipalidade asseverou por diferença de área em relação ao cadastrado junto a Prefeitura e apresentou planta do loteamento. Os autores apresentaram novos trabalhos técnicos (fls. 177/179) Entretanto vislumbro uma diferença de metragem entre o imóvel descrito no contrato de fls. 37/38 e na cessão de direitos possessórios em relação aos trabalhos apresentados. Assim, determino a produção de prova pericial técnica de engenharia, a ser custeada pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Nomeio o sr. Perito EDUARDO DE OLIVEIRA LEME, expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado noPortal de Auxiliares da JustiçadoTJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito, por intermédio dos e-mails cadastrados para que informe se aceita o encargo, fazendo constar expressamente que tais honorários serão custeados pela Defensoria Pública, ante o deferimento da justiça gratuita aos autores. Nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC e Resolução nº 910/2023 SEMA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESP's, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como solicite-se a reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe a data para realização da perícia, bem como eventual solicitação de documentos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da visita técnica e do recebimento dos documentos eventualmente solicitados. Apresentado o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto aos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderá apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BERNARD LOUIS LUCIEN AYGADOUX

Autor CARLA ADRIANA MENDONçA AYGADOUX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS CRISTINA GODINHO MORAES

OAB: 275718/SP

GUSTAVO FABIANO GODINHO

OAB: 310173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000633-84.2022.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bernard Louis Lucien Aygadoux - - Carla Adriana Mendonça Aygadoux - Irema Comercio de Refratários, Materiais Anti-ácidos e Cerãmcia Ltda Na Pessoa Deelias Atra Filho - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por BERNARD LOUIS LUCIEN AYGADOUX e sua esposa CARLA ADRIANA MENDONÇA AYGADOUX, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Manoel José Reis 896 lote 12 de 3.886,033 m2, nos termos dos artigos 1.238 do Código Civil. Os requerentes alegam serem legítimos possuidores do imóvel há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos confrontantes e com justo titulo Destacam que o imóvel objeto da usucapião faz parte de área maior objeto da matricula de nº 9.146 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque/SP, descrito como sendo um imóvel denominado Santo Antônio com área de 212,96 ha, melhor caracterizado na referida matricula, de propriedade de Industria de Refratários e Materiais Anti-Ácidos Ltda. (IREMA). Na data de 10/09/1989 através de contrato de compra e venda a proprietária vendeu o bem para o Sr. Marc Georges Louis Aygadoux (fração ideal de 3.025m2), sendo que em 17/10/2018, o imóvel foi cedido ao autores, pelo que esta na familia desde 1989. Em manifestação de fls. 163/164 a Municipalidade asseverou por diferença de área em relação ao cadastrado junto a Prefeitura e apresentou planta do loteamento. Os autores apresentaram novos trabalhos técnicos (fls. 177/179) Entretanto vislumbro uma diferença de metragem entre o imóvel descrito no contrato de fls. 37/38 e na cessão de direitos possessórios em relação aos trabalhos apresentados. Assim, determino a produção de prova pericial técnica de engenharia, a ser custeada pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Nomeio o sr. Perito EDUARDO DE OLIVEIRA LEME, expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado noPortal de Auxiliares da JustiçadoTJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito, por intermédio dos e-mails cadastrados para que informe se aceita o encargo, fazendo constar expressamente que tais honorários serão custeados pela Defensoria Pública, ante o deferimento da justiça gratuita aos autores. Nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC e Resolução nº 910/2023 SEMA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESP's, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como solicite-se a reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe a data para realização da perícia, bem como eventual solicitação de documentos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da visita técnica e do recebimento dos documentos eventualmente solicitados. Apresentado o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto aos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderá apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP)