1000633-55.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Afastamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000633-55.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Afastamento - Simone Barbosa da Silva - Vistos. Simone Barboza da Silva, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, ajuizou ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1). A autora busca compelir a Administração Pública Estadual a restabelecer sua licença para tratamento de saúde, a suspender a exigência de retorno ao trabalho, inclusive em atividade readaptada, e a se abster de aplicar faltas, descontos remuneratórios ou penalidades disciplinares (fls. 1). Como fundamento de sua pretensão, a servidora aponta histórico funcional iniciado em 1993 e histórico de afastamentos médicos sucessivos desde o ano de 2019, decorrentes de severas patologias ortopédicas nos membros superiores e na coluna, associadas a quadro de transtorno psíquico (fls. 2-3). Narra que a última licença oficial concedida vigorou de 26 de agosto de 2025 a 20 de fevereiro de 2026 (fls. 2). Contudo, após esse período, os novos requerimentos de prorrogação foram indeferidos pela perícia médica oficial, que editou decisão em 29 de abril de 2026 determinando sua readaptação funcional pelo prazo de 730 dias (fls. 3). Destaca, por fim, que obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em relação ao seu vínculo de professora municipal, com base em perícia técnica realizada sob o contraditório na 1ª Vara da Comarca de Mongaguá (fls. 4). Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, este juízo determinou, por meio da decisão de fls. 43/44, a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos no prazo de 15 dias (fls. 43-44). Em resposta, a demandante protocolou manifestação de emenda acompanhada de histórico previdenciário, extrato do Registrato do Banco Central e demonstrativos de contas bancárias (fls. 48). Na oportunidade, noticiou que seu núcleo familiar enfrenta severo comprometimento financeiro e emocional em razão de sua filha ter sido diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, estando em tratamento quimioterápico ativo (fls. 49). 2. Admissibilidade e Deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita Pois bem. A análise dos documentos apresentados por Simone Barboza da Silva em sede de emenda à petição inicial indica a inviabilidade de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 48). O comprovante de rendimentos estaduais (fls. 51), o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 52) e os extratos das contas bancárias mantidas perante o Banco Santander, o Banco Mercantil e a Caixa Econômica Federal (fls. 48) provam que a remuneração líquida recebida pela servidora é integralmente consumida pelas necessidades básicas de sobrevivência diária. Soma-se a isso a grave situação de saúde enfrentada em seu núcleo familiar, uma vez que sua filha, Gabriela Caroline Barbosa da Silva e Souza, foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin e se encontra sob tratamento quimioterápico ativo (fls. 49, 71). Essa condição médica impõe à requerente despesas de saúde extraordinárias, com acompanhamento hematológico e exames constantes, o que reduz de forma significativa a sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem desequilibrar o sustento familiar (fls. 49). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas do processo. Complementando essa regra, o artigo 99, parágrafo 3º, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cuja assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme expressamente autorizado pelo parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. O indeferimento da medida somente se justificaria se houvesse elementos nos autos aptos a afastar a presunção, os quais foram inteiramente infirmados pela documentação fiscal e médica apresentada pela autora (fls. 48-50). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou orientação no sentido de amparar o servidor público que comprove o comprometimento real de seus rendimentos líquidos frente às despesas básicas de sobrevivência: EMENTA: Agravo de instrumento Funcionalismo Servidor público estadual Gratuidade judiciária Postulação do benefício por pessoa física Indeferimento na origem Recorrente que percebe renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos Impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento material Concessão do benefício Invalidação de atos administrativos de indeferimento de licença-saúde Análise perfunctória do caso em concreto evidencia aparente incapacidade para o trabalho ao tempo dos indeferimentos, consoante documentação médica trazida aos autos Presença de periculum in mora e fumus boni iuris Assegurada a reversibilidade da medida quando do julgamento do mérito Decisão interlocutória reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193548-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) A demonstração contábil do comprometimento da renda da requerente, somada às severas circunstâncias de saúde de sua dependente, preenche os requisitos legais exigidos, justificando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Probabilidade do Direito para o Afastamento Médico Integral A prova documental constante dos autos evidencia, de forma segura, a plausibilidade jurídica do pedido de restabelecimento da licença-saúde (fls. 2). O histórico funcional de Simone Barboza da Silva revela que ela ingressou no magistério estadual em 1993 (fls. 2, 52), vindo a necessitar de sucessivos afastamentos médicos a partir de 26 de fevereiro de 2019 em razão de gravosas moléstias ortopédicas e psiquiátricas (fls. 2, 23). A própria Administração Pública Estadual reconheceu de forma continuada a incapacidade laboral da servidora durante anos, tendo deferido a última licença regular pelo prazo de 180 dias, com término em 20 de fevereiro de 2026 (fls. 2, 23). Ocorre que, após o término desse período de afastamento, a requerente permaneceu incapacitada para o labor, conforme atestados emitidos por seus médicos assistentes, que recomendaram o afastamento por 90 dias a partir de 13 de março de 2026 (fls. 3). Apesar disso, a Administração indeferiu as licenças médicas subsequentes e publicou decisão em 29 de abril de 2026 enquadrando a autora em readaptação funcional pelo prazo de 730 dias (fls. 3, 23). Esse enquadramento administrativo constitui prova de que o próprio Estado reconhece a persistência de severa limitação de saúde da servidora, de modo que a aptidão plena para o trabalho está afastada pela própria decisão do órgão pericial oficial (fls. 3). A imposição de readaptação funcional se mostra inadequada para o quadro clínico atual da autora. Os relatórios médicos contemporâneos indicam que ela padece de dores intensas e limitação de movimentos devido a bursite subacromial, tendinopatia do supraespinhal e graves transtornos de ordem depressiva e ansiosa (fls. 2-3). A readaptação funcional pressupõe a existência de capacidade residual compatível com funções mais leves, o que não se verifica no caso, uma vez que o comprometimento de sua saúde física e mental é de natureza global, impedindo temporariamente qualquer atividade laboral regular, mesmo sob adaptação (fls. 3, 10). A incapacidade total da servidora ganha relevância diante da sentença de mérito proferida em 17 de abril de 2026 na Ação Previdenciária nº 1002160-47.2023.8.26.0366, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Mongaguá (fls. 4, 38). Naquela demanda, que envolve o vínculo da autora com o Município de Mongaguá, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente para o magistério, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 5, 41). O perito do juízo atestou a impossibilidade de reabilitação e a gravidade de seu quadro clínico (fls. 5, 41). As moléstias que fundamentaram a incapacidade permanente da autora na esfera previdenciária são as mesmas descritas neste processo (fls. 3, 25-37). A avaliação médica realizada em âmbito judicial é dotada de imparcialidade e rigor técnico, possuindo força probatória qualificada apta a infirmar a presunção de legitimidade das decisões administrativas do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolida que a perícia técnica produzida em ambiente de cooperação judicial e sob o contraditório deve prevalecer sobre o parecer unilateral de recusa administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO AFASTADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NOS PERÍODOS DE 13/03/2022 A 17/04/2022 E DE 18/04/2022 A 17/07/2022, INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. A SENTENÇA DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS, O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DA AUTORA, À LUZ DA PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE CONFIRMOU A INCAPACIDADE LABORAL NOS PERÍODOS INDICADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO VINCULADO AO IMESC, COM BASE EM EXAME CLÍNICO, PSÍQUICO E ANÁLISE DOCUMENTAL, CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTA TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID-10 F33), ESTANDO INCAPACITADA PARA O TRABALHO NOS PERÍODOS INDICADOS. 4.A CONCLUSÃO PERICIAL INFIRMOU A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO DPME, JUSTIFICANDO O AFASTAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM A LICENÇA MÉDICA. 5.A COMPETÊNCIA DO DPME PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE O CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO DEMONSTRADA ILEGALIDADE OU FALHA, COMO OCORREU NO CASO. 6.A PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL, ELABORADA COM RIGOR TÉCNICO E IMPARCIALIDADE, SOBRE O PARECER ADMINISTRATIVO É ADMITIDA QUANDO ESTA REVELA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO ALEGADO. 7.JURISPRUDÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE, COMPROVADA A ENFERMIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL, DEVE-SE RECONHECER O DIREITO À LICENÇA MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A PERÍCIA JUDICIAL PODE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUANDO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO SERVIDOR NO PERÍODO DISCUTIDO. 2.O CONTROLE JURISDICIONAL É LEGÍTIMO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES PRATICADAS NA VIA ADMINISTRATIVA, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA OFICIAL. 3.O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, COMO O IMESC, PREVALECE QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, ART. 191; DECRETO ESTADUAL Nº 69.234/2024, ART. 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1059026-78.2022.8.26.0053, REL. MARCELO SEMER, J. 28.05.2025; TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1045803-68.2016.8.26.0053, REL. TERESA RAMOS MARQUES, J. 21.01.2025; TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1044998-13.2019.8.26.0053, REL. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, J. 08.11.2024. (TJSP; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1050486-41.2022.8.26.0053; RELATOR (A): JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO; ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a sentença judicial de invalidez (fls. 38-42) e os relatórios de médicos assistentes (fls. 25-37), conferem verossimilhança e probabilidade ao direito de afastamento integral para tratamento de saúde, justificando a intervenção judicial preventiva nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Perigo de Dano e Riscos da Exigência de Retorno Funcional O perigo de dano restou plenamente caracterizado pelo risco iminente de prejuízo à integridade física e mental de Simone Barboza da Silva (fls. 6-7). A exigência de retorno imediato ao ambiente escolar, ainda que sob as diretrizes de readaptação funcional, impõe à professora sofrimento físico incompatível com os diagnósticos ortopédicos e psiquiátricos documentados (fls. 3, 25-37). O estresse inerente ao ambiente de trabalho atua como fator de descompensação psíquica grave para quem padece de transtornos depressivos recorrentes e ansiedade generalizada (fls. 3, 26, 30). Além do agravamento clínico, a inércia administrativa em não reconhecer a incapacidade da servidora acarreta lesão financeira e funcional imediata (fls. 7). Diante da impossibilidade física real de comparecimento ao trabalho, a falta de amparo por licença médica regular gera o lançamento de faltas injustificadas, descontos em folha de pagamento de verba de evidente caráter alimentar e eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade (fls. 7, 15). Essa privação de recursos financeiros compromete diretamente a subsistência da servidora e o custeio do tratamento quimioterápico essencial de sua filha (fls. 49, 71). Os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estão configurados, de modo que a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária para evitar danos de difícil ou impossível reparação. A concessão do afastamento médico não ostenta caráter irreversível, uma vez que a medida poderá ser revista após a realização de perícia técnica judicial multidisciplinar sob o contraditório (fls. 12, 16). O resguardo da saúde e da subsistência digna da servidora deve prevalecer frente aos atos administrativos periciais impugnados (fls. 8). 5. Parte Dispositiva, Determinações Específicas e Saneamento do Feito Ante o exposto, resolve-se o mérito das pretensões provisórias de urgência e da assistência judiciária postuladas por Simone Barboza da Silva, proferindo-se os seguintes provimentos: a) Concede-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, face à comprovação documental de hipossuficiência de recursos apresentada em sede de emenda à inicial (fls. 48). Anote-se no sistema processual; b) Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa de readaptação funcional editada em 29 de abril de 2026 (fls. 3, 23), desobrigando a servidora do retorno ao trabalho; c) Determina-se à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde da autora desde 21 de fevereiro de 2026, data imediatamente subsequente ao término do período anterior de afastamento incontroversamente deferido (fls. 2, 23); d) Comina-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação de abstenção de lançamento de faltas injustificadas, descontos em folha de pagamento, caracterização de abandono de cargo ou frequência irregular, bem como de instauração ou prosseguimento de qualquer processo administrativo disciplinar motivado pelas ausências decorrentes da incapacidade médica tratada nesta demanda (fls. 7, 15). e) Determina-se à ré que providencie a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, da cópia integral do procedimento administrativo médico-pericial da autora, incluindo os laudos e pareceres das avaliações realizadas em 23 de fevereiro de 2026, 22 de março de 2026 e 30 de março de 2026, bem como o rol de atividades desenhadas para a readaptação suspensa (fls. 8, 16); f) Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e ofício de notificação para cumprimento imediato das tutelas provisórias deferidas perante os órgãos de gestão de pessoas e de perícias médicas da requerida. Intime-se. - ADV: MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS (OAB 434787/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIMONE BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS
OAB: 434787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000633-55.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Afastamento - Simone Barbosa da Silva - Vistos. Simone Barboza da Silva, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, ajuizou ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1). A autora busca compelir a Administração Pública Estadual a restabelecer sua licença para tratamento de saúde, a suspender a exigência de retorno ao trabalho, inclusive em atividade readaptada, e a se abster de aplicar faltas, descontos remuneratórios ou penalidades disciplinares (fls. 1). Como fundamento de sua pretensão, a servidora aponta histórico funcional iniciado em 1993 e histórico de afastamentos médicos sucessivos desde o ano de 2019, decorrentes de severas patologias ortopédicas nos membros superiores e na coluna, associadas a quadro de transtorno psíquico (fls. 2-3). Narra que a última licença oficial concedida vigorou de 26 de agosto de 2025 a 20 de fevereiro de 2026 (fls. 2). Contudo, após esse período, os novos requerimentos de prorrogação foram indeferidos pela perícia médica oficial, que editou decisão em 29 de abril de 2026 determinando sua readaptação funcional pelo prazo de 730 dias (fls. 3). Destaca, por fim, que obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em relação ao seu vínculo de professora municipal, com base em perícia técnica realizada sob o contraditório na 1ª Vara da Comarca de Mongaguá (fls. 4). Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, este juízo determinou, por meio da decisão de fls. 43/44, a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos no prazo de 15 dias (fls. 43-44). Em resposta, a demandante protocolou manifestação de emenda acompanhada de histórico previdenciário, extrato do Registrato do Banco Central e demonstrativos de contas bancárias (fls. 48). Na oportunidade, noticiou que seu núcleo familiar enfrenta severo comprometimento financeiro e emocional em razão de sua filha ter sido diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, estando em tratamento quimioterápico ativo (fls. 49). 2. Admissibilidade e Deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita Pois bem. A análise dos documentos apresentados por Simone Barboza da Silva em sede de emenda à petição inicial indica a inviabilidade de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 48). O comprovante de rendimentos estaduais (fls. 51), o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 52) e os extratos das contas bancárias mantidas perante o Banco Santander, o Banco Mercantil e a Caixa Econômica Federal (fls. 48) provam que a remuneração líquida recebida pela servidora é integralmente consumida pelas necessidades básicas de sobrevivência diária. Soma-se a isso a grave situação de saúde enfrentada em seu núcleo familiar, uma vez que sua filha, Gabriela Caroline Barbosa da Silva e Souza, foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin e se encontra sob tratamento quimioterápico ativo (fls. 49, 71). Essa condição médica impõe à requerente despesas de saúde extraordinárias, com acompanhamento hematológico e exames constantes, o que reduz de forma significativa a sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem desequilibrar o sustento familiar (fls. 49). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas do processo. Complementando essa regra, o artigo 99, parágrafo 3º, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cuja assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme expressamente autorizado pelo parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. O indeferimento da medida somente se justificaria se houvesse elementos nos autos aptos a afastar a presunção, os quais foram inteiramente infirmados pela documentação fiscal e médica apresentada pela autora (fls. 48-50). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou orientação no sentido de amparar o servidor público que comprove o comprometimento real de seus rendimentos líquidos frente às despesas básicas de sobrevivência: EMENTA: Agravo de instrumento Funcionalismo Servidor público estadual Gratuidade judiciária Postulação do benefício por pessoa física Indeferimento na origem Recorrente que percebe renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos Impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento material Concessão do benefício Invalidação de atos administrativos de indeferimento de licença-saúde Análise perfunctória do caso em concreto evidencia aparente incapacidade para o trabalho ao tempo dos indeferimentos, consoante documentação médica trazida aos autos Presença de periculum in mora e fumus boni iuris Assegurada a reversibilidade da medida quando do julgamento do mérito Decisão interlocutória reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193548-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) A demonstração contábil do comprometimento da renda da requerente, somada às severas circunstâncias de saúde de sua dependente, preenche os requisitos legais exigidos, justificando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Probabilidade do Direito para o Afastamento Médico Integral A prova documental constante dos autos evidencia, de forma segura, a plausibilidade jurídica do pedido de restabelecimento da licença-saúde (fls. 2). O histórico funcional de Simone Barboza da Silva revela que ela ingressou no magistério estadual em 1993 (fls. 2, 52), vindo a necessitar de sucessivos afastamentos médicos a partir de 26 de fevereiro de 2019 em razão de gravosas moléstias ortopédicas e psiquiátricas (fls. 2, 23). A própria Administração Pública Estadual reconheceu de forma continuada a incapacidade laboral da servidora durante anos, tendo deferido a última licença regular pelo prazo de 180 dias, com término em 20 de fevereiro de 2026 (fls. 2, 23). Ocorre que, após o término desse período de afastamento, a requerente permaneceu incapacitada para o labor, conforme atestados emitidos por seus médicos assistentes, que recomendaram o afastamento por 90 dias a partir de 13 de março de 2026 (fls. 3). Apesar disso, a Administração indeferiu as licenças médicas subsequentes e publicou decisão em 29 de abril de 2026 enquadrando a autora em readaptação funcional pelo prazo de 730 dias (fls. 3, 23). Esse enquadramento administrativo constitui prova de que o próprio Estado reconhece a persistência de severa limitação de saúde da servidora, de modo que a aptidão plena para o trabalho está afastada pela própria decisão do órgão pericial oficial (fls. 3). A imposição de readaptação funcional se mostra inadequada para o quadro clínico atual da autora. Os relatórios médicos contemporâneos indicam que ela padece de dores intensas e limitação de movimentos devido a bursite subacromial, tendinopatia do supraespinhal e graves transtornos de ordem depressiva e ansiosa (fls. 2-3). A readaptação funcional pressupõe a existência de capacidade residual compatível com funções mais leves, o que não se verifica no caso, uma vez que o comprometimento de sua saúde física e mental é de natureza global, impedindo temporariamente qualquer atividade laboral regular, mesmo sob adaptação (fls. 3, 10). A incapacidade total da servidora ganha relevância diante da sentença de mérito proferida em 17 de abril de 2026 na Ação Previdenciária nº 1002160-47.2023.8.26.0366, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Mongaguá (fls. 4, 38). Naquela demanda, que envolve o vínculo da autora com o Município de Mongaguá, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente para o magistério, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 5, 41). O perito do juízo atestou a impossibilidade de reabilitação e a gravidade de seu quadro clínico (fls. 5, 41). As moléstias que fundamentaram a incapacidade permanente da autora na esfera previdenciária são as mesmas descritas neste processo (fls. 3, 25-37). A avaliação médica realizada em âmbito judicial é dotada de imparcialidade e rigor técnico, possuindo força probatória qualificada apta a infirmar a presunção de legitimidade das decisões administrativas do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolida que a perícia técnica produzida em ambiente de cooperação judicial e sob o contraditório deve prevalecer sobre o parecer unilateral de recusa administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMA INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO AFASTADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NOS PERÍODOS DE 13/03/2022 A 17/04/2022 E DE 18/04/2022 A 17/07/2022, INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. A SENTENÇA DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS, O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DA AUTORA, À LUZ DA PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE CONFIRMOU A INCAPACIDADE LABORAL NOS PERÍODOS INDICADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO VINCULADO AO IMESC, COM BASE EM EXAME CLÍNICO, PSÍQUICO E ANÁLISE DOCUMENTAL, CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTA TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID-10 F33), ESTANDO INCAPACITADA PARA O TRABALHO NOS PERÍODOS INDICADOS. 4.A CONCLUSÃO PERICIAL INFIRMOU A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO DPME, JUSTIFICANDO O AFASTAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM A LICENÇA MÉDICA. 5.A COMPETÊNCIA DO DPME PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE O CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO DEMONSTRADA ILEGALIDADE OU FALHA, COMO OCORREU NO CASO. 6.A PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL, ELABORADA COM RIGOR TÉCNICO E IMPARCIALIDADE, SOBRE O PARECER ADMINISTRATIVO É ADMITIDA QUANDO ESTA REVELA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO ALEGADO. 7.JURISPRUDÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE, COMPROVADA A ENFERMIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL, DEVE-SE RECONHECER O DIREITO À LICENÇA MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A PERÍCIA JUDICIAL PODE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUANDO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO SERVIDOR NO PERÍODO DISCUTIDO. 2.O CONTROLE JURISDICIONAL É LEGÍTIMO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES PRATICADAS NA VIA ADMINISTRATIVA, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA OFICIAL. 3.O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, COMO O IMESC, PREVALECE QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, ART. 191; DECRETO ESTADUAL Nº 69.234/2024, ART. 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1059026-78.2022.8.26.0053, REL. MARCELO SEMER, J. 28.05.2025; TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1045803-68.2016.8.26.0053, REL. TERESA RAMOS MARQUES, J. 21.01.2025; TJSP, REM. NEC. CÍVEL Nº 1044998-13.2019.8.26.0053, REL. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, J. 08.11.2024. (TJSP; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1050486-41.2022.8.26.0053; RELATOR (A): JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO; ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a sentença judicial de invalidez (fls. 38-42) e os relatórios de médicos assistentes (fls. 25-37), conferem verossimilhança e probabilidade ao direito de afastamento integral para tratamento de saúde, justificando a intervenção judicial preventiva nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Perigo de Dano e Riscos da Exigência de Retorno Funcional O perigo de dano restou plenamente caracterizado pelo risco iminente de prejuízo à integridade física e mental de Simone Barboza da Silva (fls. 6-7). A exigência de retorno imediato ao ambiente escolar, ainda que sob as diretrizes de readaptação funcional, impõe à professora sofrimento físico incompatível com os diagnósticos ortopédicos e psiquiátricos documentados (fls. 3, 25-37). O estresse inerente ao ambiente de trabalho atua como fator de descompensação psíquica grave para quem padece de transtornos depressivos recorrentes e ansiedade generalizada (fls. 3, 26, 30). Além do agravamento clínico, a inércia administrativa em não reconhecer a incapacidade da servidora acarreta lesão financeira e funcional imediata (fls. 7). Diante da impossibilidade física real de comparecimento ao trabalho, a falta de amparo por licença médica regular gera o lançamento de faltas injustificadas, descontos em folha de pagamento de verba de evidente caráter alimentar e eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade (fls. 7, 15). Essa privação de recursos financeiros compromete diretamente a subsistência da servidora e o custeio do tratamento quimioterápico essencial de sua filha (fls. 49, 71). Os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estão configurados, de modo que a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária para evitar danos de difícil ou impossível reparação. A concessão do afastamento médico não ostenta caráter irreversível, uma vez que a medida poderá ser revista após a realização de perícia técnica judicial multidisciplinar sob o contraditório (fls. 12, 16). O resguardo da saúde e da subsistência digna da servidora deve prevalecer frente aos atos administrativos periciais impugnados (fls. 8). 5. Parte Dispositiva, Determinações Específicas e Saneamento do Feito Ante o exposto, resolve-se o mérito das pretensões provisórias de urgência e da assistência judiciária postuladas por Simone Barboza da Silva, proferindo-se os seguintes provimentos: a) Concede-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, face à comprovação documental de hipossuficiência de recursos apresentada em sede de emenda à inicial (fls. 48). Anote-se no sistema processual; b) Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa de readaptação funcional editada em 29 de abril de 2026 (fls. 3, 23), desobrigando a servidora do retorno ao trabalho; c) Determina-se à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde da autora desde 21 de fevereiro de 2026, data imediatamente subsequente ao término do período anterior de afastamento incontroversamente deferido (fls. 2, 23); d) Comina-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação de abstenção de lançamento de faltas injustificadas, descontos em folha de pagamento, caracterização de abandono de cargo ou frequência irregular, bem como de instauração ou prosseguimento de qualquer processo administrativo disciplinar motivado pelas ausências decorrentes da incapacidade médica tratada nesta demanda (fls. 7, 15). e) Determina-se à ré que providencie a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, da cópia integral do procedimento administrativo médico-pericial da autora, incluindo os laudos e pareceres das avaliações realizadas em 23 de fevereiro de 2026, 22 de março de 2026 e 30 de março de 2026, bem como o rol de atividades desenhadas para a readaptação suspensa (fls. 8, 16); f) Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e ofício de notificação para cumprimento imediato das tutelas provisórias deferidas perante os órgãos de gestão de pessoas e de perícias médicas da requerida. Intime-se. - ADV: MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS (OAB 434787/SP)