Detalhe do processo

1000633-46.2026.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000633-46.2026.8.13.0680/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de HERDEIROS DE JOÃO ALVES TEIXEIRA E ENEDINA SILVA TEIXEIRA , partes qualificadas na inicial. Argumentou que, através do Decreto Estadual NE 240, de 10 de março de 2026, foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, a área de terra necessária à passagem da extensão da Rede de Distribuição Rural Curral de Dentro - Santa Cruz de Salinas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Curral de Dentro e Santa Cruz de Salinas, para atender a população da região, reforçando a malha de distribuição de energia. Arguiu que a área pertencente aos requeridos (Matrícula nº 3.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul/MG) foi declarada como área de utilidade pública, cuja indenização pela servidão teria sido avaliada em R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais). Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel objeto da declaração de utilidade pública. Inicial instruída por documentos. Custas devidamente recolhidas e depositado o valor da indenização (Evento 07). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, é de destacar que com a instituição da servidão administrativa não há a transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo. O Decreto-Lei nº. 3.365/41, em seu art. 15, dispõe: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Nesse sentido, para que seja possível a imissão provisória na posse, é necessário que o autor atenda aos requisitos legais, ou seja, demonstre a utilidade pública, declare a urgência e realize o depósito prévio em dinheiro. No caso em exame, entendo que foram atendidos os supracitados requisitos, tendo em vista a edição do Decreto NE n° 240, que declarou a utilidade pública da área (Evento 1, DOCCOMPROV8), autorizando a autora a alegar, em juízo, a urgência declarada na inicial. A utilidade pública está demonstrada, haja vista que as áreas nas quais será constituída a servidão administrativa serão destinadas à passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Quanto à indenização provisória, embora esta deva buscar a efetiva reparação dos danos causados aos proprietários do bem objeto da servidão administrativa, tal fato não inviabiliza que a avaliação definitiva seja feita no curso do processo, sem prejuízo para o exercício do direito de ampla defesa dos réus. No caso em tela, o autor apresentou laudos de avaliação do valor da indenização do imóvel (Evento 1, DOCCOMPROV11) , tendo, ainda, efetuado o depósito do valor da avaliação (Evento 7, COMPROVPAG5). Sobre isso, é o entendimento do e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa proposta por concessionária de transmissão de energia elétrica, deferiu liminar de imissão provisória na posse de área rural destinada à passagem de linha de transmissão, mediante alegação de urgência e depósito prévio do valor estimado em laudo técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa exige prévia perícia judicial sob contraditório para fixação do valor indenizatório ou se basta a alegação de urgência e o depósito prévio com base em avaliação unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse quando alegada urgência e realizado depósito da quantia arbitrada, sem exigir prévia perícia judicial contraditória. 4. A concessionária comprovou a declaração de utilidade pública da área e demonstrou a urgência inerente à implantação de obra de transmissão de energia elétrica, essencial ao interesse coletivo e ao Sistema Interligado Nacional. 5. O depósito prévio realizado com base em laudo técnico atende, em caráter provisório, à exigência legal para imissão na posse, não se confundindo com a indenização definitiva. 6. A instituição de servidão administrativa não implica perda da propriedade, mas apenas a imposição de ônus real de uso, permanecendo o domínio com o particular. 7. A discussão sobre o valor justo da indenização será resolvida no curso da instrução, mediante perícia judicial sob contraditório, com possibilidade de comp lementação do montante depositado. 8. A exigência de perícia prévia plena comprometeria a celeridade necessária à execução de obras de relevante interesse público, sem prejuízo da garantia posterior da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em servidão administrativa pode ser deferida com base na urgência e no depósito prévio apurado em laudo unilateral, sem necessidade de perícia judicial prévia sob contraditório. 2. A controvérsia sobre o valor da indenização não impede a imissão provisória, pois o montante definitivo será fixado posteriormente, com possibilidade de complementação. 3. A servidão administrativa impõe limitação ao uso do bem sem transferir a propriedade, o que justifica tratamento menos rigoroso quanto à avaliação prévia. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.045880-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) (grifo nosso) Consigno que a imissão provisória na posse não impede, no curso da instrução, a realização de perícia para se verificar o real valor do bem e, acaso maior do que o depósito preliminar, este deverá ser complementado. Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR , para autorizar a imissão da autora na posse da área de servidão e dos acessos necessários no imóvel descrito na inicial, declarado como área de utilidade pública. Ademais, EXPEÇA-SE mandado de imissão da posse. Fica autorizado, desde já, que o cumprimento do mandado seja feito da maneira prevista no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e, com auxílio de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência desta ação à margem da respectiva matrícula. Ato contínuo, DETERMINO: 1. CITEM-SE os réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do artigo 16 Decreto-Lei n.º 3.365/41, atentando-se o Oficial de Justiça para o parágrafo único do citado artigo. 2. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365, a fim de que seja realizada a avaliação do imóvel objeto da servidão, proceda a Secretaria à nomeação, mediante sorteio, de Perito Engenheiro (Civil/Agrônomo), devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG. 2.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 2.2. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 2.5. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2.6. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 2.7. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. 2.8. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 2.10. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 2.11. Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, façam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000633-46.2026.8.13.0680/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de HERDEIROS DE JOÃO ALVES TEIXEIRA E ENEDINA SILVA TEIXEIRA , partes qualificadas na inicial. Argumentou que, através do Decreto Estadual NE 240, de 10 de março de 2026, foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, a área de terra necessária à passagem da extensão da Rede de Distribuição Rural Curral de Dentro - Santa Cruz de Salinas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Curral de Dentro e Santa Cruz de Salinas, para atender a população da região, reforçando a malha de distribuição de energia. Arguiu que a área pertencente aos requeridos (Matrícula nº 3.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul/MG) foi declarada como área de utilidade pública, cuja indenização pela servidão teria sido avaliada em R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais). Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel objeto da declaração de utilidade pública. Inicial instruída por documentos. Custas devidamente recolhidas e depositado o valor da indenização (Evento 07). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, é de destacar que com a instituição da servidão administrativa não há a transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo. O Decreto-Lei nº. 3.365/41, em seu art. 15, dispõe: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Nesse sentido, para que seja possível a imissão provisória na posse, é necessário que o autor atenda aos requisitos legais, ou seja, demonstre a utilidade pública, declare a urgência e realize o depósito prévio em dinheiro. No caso em exame, entendo que foram atendidos os supracitados requisitos, tendo em vista a edição do Decreto NE n° 240, que declarou a utilidade pública da área (Evento 1, DOCCOMPROV8), autorizando a autora a alegar, em juízo, a urgência declarada na inicial. A utilidade pública está demonstrada, haja vista que as áreas nas quais será constituída a servidão administrativa serão destinadas à passagem da linha de transmissão de energia elétrica. Quanto à indenização provisória, embora esta deva buscar a efetiva reparação dos danos causados aos proprietários do bem objeto da servidão administrativa, tal fato não inviabiliza que a avaliação definitiva seja feita no curso do processo, sem prejuízo para o exercício do direito de ampla defesa dos réus. No caso em tela, o autor apresentou laudos de avaliação do valor da indenização do imóvel (Evento 1, DOCCOMPROV11) , tendo, ainda, efetuado o depósito do valor da avaliação (Evento 7, COMPROVPAG5). Sobre isso, é o entendimento do e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa proposta por concessionária de transmissão de energia elétrica, deferiu liminar de imissão provisória na posse de área rural destinada à passagem de linha de transmissão, mediante alegação de urgência e depósito prévio do valor estimado em laudo técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa exige prévia perícia judicial sob contraditório para fixação do valor indenizatório ou se basta a alegação de urgência e o depósito prévio com base em avaliação unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse quando alegada urgência e realizado depósito da quantia arbitrada, sem exigir prévia perícia judicial contraditória. 4. A concessionária comprovou a declaração de utilidade pública da área e demonstrou a urgência inerente à implantação de obra de transmissão de energia elétrica, essencial ao interesse coletivo e ao Sistema Interligado Nacional. 5. O depósito prévio realizado com base em laudo técnico atende, em caráter provisório, à exigência legal para imissão na posse, não se confundindo com a indenização definitiva. 6. A instituição de servidão administrativa não implica perda da propriedade, mas apenas a imposição de ônus real de uso, permanecendo o domínio com o particular. 7. A discussão sobre o valor justo da indenização será resolvida no curso da instrução, mediante perícia judicial sob contraditório, com possibilidade de comp lementação do montante depositado. 8. A exigência de perícia prévia plena comprometeria a celeridade necessária à execução de obras de relevante interesse público, sem prejuízo da garantia posterior da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em servidão administrativa pode ser deferida com base na urgência e no depósito prévio apurado em laudo unilateral, sem necessidade de perícia judicial prévia sob contraditório. 2. A controvérsia sobre o valor da indenização não impede a imissão provisória, pois o montante definitivo será fixado posteriormente, com possibilidade de complementação. 3. A servidão administrativa impõe limitação ao uso do bem sem transferir a propriedade, o que justifica tratamento menos rigoroso quanto à avaliação prévia. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.045880-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) (grifo nosso) Consigno que a imissão provisória na posse não impede, no curso da instrução, a realização de perícia para se verificar o real valor do bem e, acaso maior do que o depósito preliminar, este deverá ser complementado. Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR , para autorizar a imissão da autora na posse da área de servidão e dos acessos necessários no imóvel descrito na inicial, declarado como área de utilidade pública. Ademais, EXPEÇA-SE mandado de imissão da posse. Fica autorizado, desde já, que o cumprimento do mandado seja feito da maneira prevista no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e, com auxílio de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência desta ação à margem da respectiva matrícula. Ato contínuo, DETERMINO: 1. CITEM-SE os réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do artigo 16 Decreto-Lei n.º 3.365/41, atentando-se o Oficial de Justiça para o parágrafo único do citado artigo. 2. Em atenção ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365, a fim de que seja realizada a avaliação do imóvel objeto da servidão, proceda a Secretaria à nomeação, mediante sorteio, de Perito Engenheiro (Civil/Agrônomo), devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG. 2.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 2.2. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.4. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 2.5. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2.6. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 2.7. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. 2.8. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 2.9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 2.10. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 2.11. Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, façam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito