Detalhe do processo

1000633-41.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000633-41.2026.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.O.P. - 1- Defiro a parte autora a gratuidade de justiça. Anota-se. 2- Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Consta que o requerido fez uso de substâncias entorpecentes por aproximadamente 10 anos, circunstância que teria lhe acarretado comprometimento de sua capacidade civil, tornando-o incapaz de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de nomeação de curador provisório. Ante o exposto, Considerando que as partes são irmãos e o requerido aparentemente, pelo relatório médico de fls. 21/34, não possui condições de saúde para praticar atos da vida civil, concedo a curatela provisória do requerido à requerente, autorizando-o a praticar os atos cotidianos da vida comum necessários à boa administração do patrimônio do requerido, cabendo-lhe prestar contas de sua gestão sempre que for exigido, bem como solicitar autorização judicial específica para o ato quando prevista em lei (arts. 1.747, 1.748, 1.749. 1.755 e 1.781 do CC e art. 749, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como termo de curador provisório, independentemente de assinatura. 3- Consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a). Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). 4- Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento ordinário, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5- Transcorrido "in albis" o prazo de contestação, requisite-se, desde logo, à OAB, a indicação de defensor para funcionar como curador especial, que já fica nomeado. Informado o seu nome nos autos, intime-se-o à manifestação. 6- Sem prejuízo, imprescindível a prova pericial médica. 7- Para tanto, oficie-se ao IMESC, requisitando-se o agendamento de dia e horário para a realização do exame pericial no(a) interditando(a), Sr.(a)Lucas da Silva Prado, portador(a) do RG n.º 41.373.641-6. Com a resposta, intime-se para comparecimento. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), NELSON PEREIRA SILVA (OAB 124435/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor Y.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON PEREIRA SILVA

OAB: 124435/SP

ANDREIA CAVALCANTI

OAB: 219493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000633-41.2026.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.O.P. - 1- Defiro a parte autora a gratuidade de justiça. Anota-se. 2- Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Consta que o requerido fez uso de substâncias entorpecentes por aproximadamente 10 anos, circunstância que teria lhe acarretado comprometimento de sua capacidade civil, tornando-o incapaz de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de nomeação de curador provisório. Ante o exposto, Considerando que as partes são irmãos e o requerido aparentemente, pelo relatório médico de fls. 21/34, não possui condições de saúde para praticar atos da vida civil, concedo a curatela provisória do requerido à requerente, autorizando-o a praticar os atos cotidianos da vida comum necessários à boa administração do patrimônio do requerido, cabendo-lhe prestar contas de sua gestão sempre que for exigido, bem como solicitar autorização judicial específica para o ato quando prevista em lei (arts. 1.747, 1.748, 1.749. 1.755 e 1.781 do CC e art. 749, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como termo de curador provisório, independentemente de assinatura. 3- Consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a). Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). 4- Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento ordinário, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5- Transcorrido "in albis" o prazo de contestação, requisite-se, desde logo, à OAB, a indicação de defensor para funcionar como curador especial, que já fica nomeado. Informado o seu nome nos autos, intime-se-o à manifestação. 6- Sem prejuízo, imprescindível a prova pericial médica. 7- Para tanto, oficie-se ao IMESC, requisitando-se o agendamento de dia e horário para a realização do exame pericial no(a) interditando(a), Sr.(a)Lucas da Silva Prado, portador(a) do RG n.º 41.373.641-6. Com a resposta, intime-se para comparecimento. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), NELSON PEREIRA SILVA (OAB 124435/SP)