1000632-71.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-71.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3d64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes LUIZ SANTOS DE JESUS, reclamante, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 20/12/2021, exercendo a função de sinaleiro rigger, estando o contrato de trabalho em vigor. Pediu: indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), danos morais e danos estéticos, além de gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor foi treinado e orientado, mas negligenciou protocolos de segurança ao improvisar o uso de cintas em vez de cabos de aço. Negou a existência de nexo causal e de incapacidade laborativa permanente, pugnando pela improcedência total (id e3b2619). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia médica (id 2b2ee18). O reclamante se manifestou sobre a defesa (id 7c5388b). Parecer de assistente técnico da ré (id e26840f). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (id 3f1c0e3 e 8863108). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (id 719a043). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 38da2c9 e 8a91565). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/01/2026, quando realizava atividade relacionada à movimentação de caçamba. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que o reclamante apresenta sequelas na mão esquerda compatíveis com o acidente de trabalho, consistentes em tenossinovite dos flexores do 5º dedo e irregularidades ósseas na falange distal do 4º dedo e na falange média do 5º dedo, com limitação de movimento do quarto dedo, dor e dificuldade de preensão. Reconheceu nexo causal entre o acidente e as lesões, fundamentando-se na CAT, nos documentos médicos, nos exames de radiografia e ultrassonografia, no exame clínico e na anamnese. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando redução funcional de 1%, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Considerou o reclamante inapto para suas atividades habituais, mas apto para trabalho adaptado, havendo possibilidade de tratamento e prognóstico favorável de melhora. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. Esclareceu que, enquanto persistirem os sintomas, o reclamante deve evitar força com a mão, preensão constante de objetos, manutenção do dedo dobrado, vibração e exposição da mão ao frio, reconhecendo que tais limitações repercutem de maneira mais significativa na atividade de Sinaleiro Rigging. Reafirmou que a redução de 1% decorreu da aplicação da referida tabela e que o quadro ainda é passível de melhora com tratamento. A reclamada negou responsabilidade pelo acidente, afirmando que ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, afirmando que o autor posicionou indevidamente a mão esquerda na borda de uma caçamba tipo funil durante a preparação para o içamento, sem realizar a prévia análise de risco da manobra. Segundo a ré, o autor deixou de observar que o cabo de aço estava prensado entre a alça e a estrutura da caçamba; assim, ao desacoplar a manilha, a alça desceu abruptamente, atingindo-lhe os dedos. Sustentou a reclamada que o reclamante possuía ampla experiência prática no setor e havia sido submetido a treinamentos admissionais, periódicos e diálogos diários de segurança (DDS) específicos para amarração e içamento de cargas, conforme comprovam os relatórios de treinamento juntados nos IDs 5a8ccb0, 4f9efd1 e b638b35, conhecendo plenamente as diretrizes técnicas e operacionais da função. Aduziu, ademais, que todos os equipamentos e acessórios disponibilizados encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, afastando qualquer hipótese de falha material ou omissão do dever geral de cautela e fiscalização patronal (art. 157 da CLT). O assistente técnico da reclamada concluiu que, ao exame físico, o reclamante apresentava musculatura das mãos simétrica e preservada, sem limitações ou restrições de movimentos e com manobras semiológicas negativas. Considerou inexistente incapacidade ou restrição para o exercício da função anteriormente desempenhada ou de qualquer outra atividade laboral, bem como para as atividades da vida diária e do convívio social. Concluiu, ainda, pela ausência de perda física funcional e de dano estético mensurável. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que a movimentação da caçamba integrava suas atribuições, que exercia a função de sinaleiro rigger desde a admissão e que já havia realizado aquela atividade anteriormente, de forma habitual. Declarou, ainda, que nenhum dos equipamentos apresentava falha na ocasião. O perito médico do juízo também registrou que o reclamante negou defeito ou alteração no equipamento e informou que o cabo já havia sido utilizado diversas vezes e continuou sendo utilizado depois do acidente. Mais relevante, o próprio reclamante admitiu expressamente que não observou o procedimento correto. Afirmou que deveria ter utilizado o cabo, mas optou pela utilização da cinta porque aquele se encontrava preso à máquina da bomba. Reconheceu, contudo, que era possível retirar o cabo e realizar a operação da maneira adequada. A dinâmica do acidente também demonstra que o evento decorreu da forma como o próprio autor conduziu a operação. Segundo seu relato, sinalizou ao operador da grua para que movimentasse o cabo e esse movimento fez com que o outro cabo escorregasse e atingisse seu dedo. O preposto esclareceu que o reclamante deveria ter verificado se a caçamba, o cabo e a alça estavam completamente baixados antes de prosseguir com a tarefa. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que, segundo a investigação realizada, o reclamante apoiou a mão na caçamba antes de a alça ter sido completamente baixada, sendo atingido quando esta terminou seu movimento. Embora essa testemunha não tenha presenciado o acidente, sua descrição é compatível com o próprio depoimento do reclamante, especialmente quanto à ocorrência do evento durante a movimentação do conjunto e à sua admissão de que não observou o procedimento correto. O próprio reclamante demonstrou conhecer o procedimento adequado, pois identificou em seu depoimento a forma correta de realização da atividade e reconheceu que tinha condições de adotá-la no momento do acidente. Assim, eventual deficiência de treinamento não apresenta relação causal demonstrada com o evento, uma vez que não foi o desconhecimento do procedimento que levou à conduta adotada. Também não se extrai contribuição causal da circunstância de o reclamante eventualmente estar sozinho na parte superior do túnel. A testemunha informou que normalmente participavam quatro sinaleiros da operação, dois na parte superior e dois na inferior, admitindo a possibilidade de que, por se tratar de sábado, o reclamante estivesse sozinho na parte superior. A prova, contudo, não esclareceu qual atuação específica caberia ao segundo sinaleiro na etapa em que ocorreu o acidente, tampouco demonstrou que a presença desse trabalhador seria necessária para a adoção do procedimento correto ou teria impedido o evento. Não há, portanto, elementos que permitam estabelecer nexo causal entre a composição da equipe e o acidente. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o reclamante conhecia o procedimento correto, tinha condições de observá-lo e, ainda assim, executou a atividade de maneira diversa, sendo essa conduta a causa determinante do evento. O dever do empregador de observar e fazer cumprir as normas de segurança e de instruir seus empregados, previsto no art. 157 da CLT, não exclui o dever do trabalhador de observar as normas e instruções de segurança aplicáveis, conforme art. 158 da CLT. No caso concreto, não ficou demonstrada ação ou omissão culposa da reclamada que tenha contribuído para o acidente. Desse modo, embora reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, a prova revela que o evento decorreu exclusivamente da conduta do reclamante, que deixou de observar procedimento que sabia ser o correto e que poderia ter adotado, sem demonstração de contribuição causal da empregadora. Havendo culpa exclusiva da vítima no acidente, ainda que reconhecidas as lesões e suas repercussões funcionais constatadas pela perícia, não há fundamento para transferir à reclamada a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes. Por conseguinte, ausente responsabilidade civil da empregadora, são indevidas tanto a indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal vitalícia postulada em parcela única, quanto as indenizações por danos morais e estéticos. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 7.807,35 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 390.367,54, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SANTOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Autor IVAN DONIZETI RAMOS
Autor LUIZ SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-71.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3d64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes LUIZ SANTOS DE JESUS, reclamante, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 20/12/2021, exercendo a função de sinaleiro rigger, estando o contrato de trabalho em vigor. Pediu: indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), danos morais e danos estéticos, além de gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor foi treinado e orientado, mas negligenciou protocolos de segurança ao improvisar o uso de cintas em vez de cabos de aço. Negou a existência de nexo causal e de incapacidade laborativa permanente, pugnando pela improcedência total (id e3b2619). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia médica (id 2b2ee18). O reclamante se manifestou sobre a defesa (id 7c5388b). Parecer de assistente técnico da ré (id e26840f). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (id 3f1c0e3 e 8863108). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (id 719a043). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 38da2c9 e 8a91565). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/01/2026, quando realizava atividade relacionada à movimentação de caçamba. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que o reclamante apresenta sequelas na mão esquerda compatíveis com o acidente de trabalho, consistentes em tenossinovite dos flexores do 5º dedo e irregularidades ósseas na falange distal do 4º dedo e na falange média do 5º dedo, com limitação de movimento do quarto dedo, dor e dificuldade de preensão. Reconheceu nexo causal entre o acidente e as lesões, fundamentando-se na CAT, nos documentos médicos, nos exames de radiografia e ultrassonografia, no exame clínico e na anamnese. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando redução funcional de 1%, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Considerou o reclamante inapto para suas atividades habituais, mas apto para trabalho adaptado, havendo possibilidade de tratamento e prognóstico favorável de melhora. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. Esclareceu que, enquanto persistirem os sintomas, o reclamante deve evitar força com a mão, preensão constante de objetos, manutenção do dedo dobrado, vibração e exposição da mão ao frio, reconhecendo que tais limitações repercutem de maneira mais significativa na atividade de Sinaleiro Rigging. Reafirmou que a redução de 1% decorreu da aplicação da referida tabela e que o quadro ainda é passível de melhora com tratamento. A reclamada negou responsabilidade pelo acidente, afirmando que ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, afirmando que o autor posicionou indevidamente a mão esquerda na borda de uma caçamba tipo funil durante a preparação para o içamento, sem realizar a prévia análise de risco da manobra. Segundo a ré, o autor deixou de observar que o cabo de aço estava prensado entre a alça e a estrutura da caçamba; assim, ao desacoplar a manilha, a alça desceu abruptamente, atingindo-lhe os dedos. Sustentou a reclamada que o reclamante possuía ampla experiência prática no setor e havia sido submetido a treinamentos admissionais, periódicos e diálogos diários de segurança (DDS) específicos para amarração e içamento de cargas, conforme comprovam os relatórios de treinamento juntados nos IDs 5a8ccb0, 4f9efd1 e b638b35, conhecendo plenamente as diretrizes técnicas e operacionais da função. Aduziu, ademais, que todos os equipamentos e acessórios disponibilizados encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, afastando qualquer hipótese de falha material ou omissão do dever geral de cautela e fiscalização patronal (art. 157 da CLT). O assistente técnico da reclamada concluiu que, ao exame físico, o reclamante apresentava musculatura das mãos simétrica e preservada, sem limitações ou restrições de movimentos e com manobras semiológicas negativas. Considerou inexistente incapacidade ou restrição para o exercício da função anteriormente desempenhada ou de qualquer outra atividade laboral, bem como para as atividades da vida diária e do convívio social. Concluiu, ainda, pela ausência de perda física funcional e de dano estético mensurável. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que a movimentação da caçamba integrava suas atribuições, que exercia a função de sinaleiro rigger desde a admissão e que já havia realizado aquela atividade anteriormente, de forma habitual. Declarou, ainda, que nenhum dos equipamentos apresentava falha na ocasião. O perito médico do juízo também registrou que o reclamante negou defeito ou alteração no equipamento e informou que o cabo já havia sido utilizado diversas vezes e continuou sendo utilizado depois do acidente. Mais relevante, o próprio reclamante admitiu expressamente que não observou o procedimento correto. Afirmou que deveria ter utilizado o cabo, mas optou pela utilização da cinta porque aquele se encontrava preso à máquina da bomba. Reconheceu, contudo, que era possível retirar o cabo e realizar a operação da maneira adequada. A dinâmica do acidente também demonstra que o evento decorreu da forma como o próprio autor conduziu a operação. Segundo seu relato, sinalizou ao operador da grua para que movimentasse o cabo e esse movimento fez com que o outro cabo escorregasse e atingisse seu dedo. O preposto esclareceu que o reclamante deveria ter verificado se a caçamba, o cabo e a alça estavam completamente baixados antes de prosseguir com a tarefa. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que, segundo a investigação realizada, o reclamante apoiou a mão na caçamba antes de a alça ter sido completamente baixada, sendo atingido quando esta terminou seu movimento. Embora essa testemunha não tenha presenciado o acidente, sua descrição é compatível com o próprio depoimento do reclamante, especialmente quanto à ocorrência do evento durante a movimentação do conjunto e à sua admissão de que não observou o procedimento correto. O próprio reclamante demonstrou conhecer o procedimento adequado, pois identificou em seu depoimento a forma correta de realização da atividade e reconheceu que tinha condições de adotá-la no momento do acidente. Assim, eventual deficiência de treinamento não apresenta relação causal demonstrada com o evento, uma vez que não foi o desconhecimento do procedimento que levou à conduta adotada. Também não se extrai contribuição causal da circunstância de o reclamante eventualmente estar sozinho na parte superior do túnel. A testemunha informou que normalmente participavam quatro sinaleiros da operação, dois na parte superior e dois na inferior, admitindo a possibilidade de que, por se tratar de sábado, o reclamante estivesse sozinho na parte superior. A prova, contudo, não esclareceu qual atuação específica caberia ao segundo sinaleiro na etapa em que ocorreu o acidente, tampouco demonstrou que a presença desse trabalhador seria necessária para a adoção do procedimento correto ou teria impedido o evento. Não há, portanto, elementos que permitam estabelecer nexo causal entre a composição da equipe e o acidente. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o reclamante conhecia o procedimento correto, tinha condições de observá-lo e, ainda assim, executou a atividade de maneira diversa, sendo essa conduta a causa determinante do evento. O dever do empregador de observar e fazer cumprir as normas de segurança e de instruir seus empregados, previsto no art. 157 da CLT, não exclui o dever do trabalhador de observar as normas e instruções de segurança aplicáveis, conforme art. 158 da CLT. No caso concreto, não ficou demonstrada ação ou omissão culposa da reclamada que tenha contribuído para o acidente. Desse modo, embora reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, a prova revela que o evento decorreu exclusivamente da conduta do reclamante, que deixou de observar procedimento que sabia ser o correto e que poderia ter adotado, sem demonstração de contribuição causal da empregadora. Havendo culpa exclusiva da vítima no acidente, ainda que reconhecidas as lesões e suas repercussões funcionais constatadas pela perícia, não há fundamento para transferir à reclamada a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes. Por conseguinte, ausente responsabilidade civil da empregadora, são indevidas tanto a indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal vitalícia postulada em parcela única, quanto as indenizações por danos morais e estéticos. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 7.807,35 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 390.367,54, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SANTOS DE JESUS
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-71.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3d64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes LUIZ SANTOS DE JESUS, reclamante, e ACCIONA CONSTRUCCION S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 20/12/2021, exercendo a função de sinaleiro rigger, estando o contrato de trabalho em vigor. Pediu: indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), danos morais e danos estéticos, além de gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor foi treinado e orientado, mas negligenciou protocolos de segurança ao improvisar o uso de cintas em vez de cabos de aço. Negou a existência de nexo causal e de incapacidade laborativa permanente, pugnando pela improcedência total (id e3b2619). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia médica (id 2b2ee18). O reclamante se manifestou sobre a defesa (id 7c5388b). Parecer de assistente técnico da ré (id e26840f). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (id 3f1c0e3 e 8863108). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (id 719a043). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 38da2c9 e 8a91565). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17/01/2026, quando realizava atividade relacionada à movimentação de caçamba. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que o reclamante apresenta sequelas na mão esquerda compatíveis com o acidente de trabalho, consistentes em tenossinovite dos flexores do 5º dedo e irregularidades ósseas na falange distal do 4º dedo e na falange média do 5º dedo, com limitação de movimento do quarto dedo, dor e dificuldade de preensão. Reconheceu nexo causal entre o acidente e as lesões, fundamentando-se na CAT, nos documentos médicos, nos exames de radiografia e ultrassonografia, no exame clínico e na anamnese. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando redução funcional de 1%, com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal. Considerou o reclamante inapto para suas atividades habituais, mas apto para trabalho adaptado, havendo possibilidade de tratamento e prognóstico favorável de melhora. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. Esclareceu que, enquanto persistirem os sintomas, o reclamante deve evitar força com a mão, preensão constante de objetos, manutenção do dedo dobrado, vibração e exposição da mão ao frio, reconhecendo que tais limitações repercutem de maneira mais significativa na atividade de Sinaleiro Rigging. Reafirmou que a redução de 1% decorreu da aplicação da referida tabela e que o quadro ainda é passível de melhora com tratamento. A reclamada negou responsabilidade pelo acidente, afirmando que ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, afirmando que o autor posicionou indevidamente a mão esquerda na borda de uma caçamba tipo funil durante a preparação para o içamento, sem realizar a prévia análise de risco da manobra. Segundo a ré, o autor deixou de observar que o cabo de aço estava prensado entre a alça e a estrutura da caçamba; assim, ao desacoplar a manilha, a alça desceu abruptamente, atingindo-lhe os dedos. Sustentou a reclamada que o reclamante possuía ampla experiência prática no setor e havia sido submetido a treinamentos admissionais, periódicos e diálogos diários de segurança (DDS) específicos para amarração e içamento de cargas, conforme comprovam os relatórios de treinamento juntados nos IDs 5a8ccb0, 4f9efd1 e b638b35, conhecendo plenamente as diretrizes técnicas e operacionais da função. Aduziu, ademais, que todos os equipamentos e acessórios disponibilizados encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, afastando qualquer hipótese de falha material ou omissão do dever geral de cautela e fiscalização patronal (art. 157 da CLT). O assistente técnico da reclamada concluiu que, ao exame físico, o reclamante apresentava musculatura das mãos simétrica e preservada, sem limitações ou restrições de movimentos e com manobras semiológicas negativas. Considerou inexistente incapacidade ou restrição para o exercício da função anteriormente desempenhada ou de qualquer outra atividade laboral, bem como para as atividades da vida diária e do convívio social. Concluiu, ainda, pela ausência de perda física funcional e de dano estético mensurável. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que a movimentação da caçamba integrava suas atribuições, que exercia a função de sinaleiro rigger desde a admissão e que já havia realizado aquela atividade anteriormente, de forma habitual. Declarou, ainda, que nenhum dos equipamentos apresentava falha na ocasião. O perito médico do juízo também registrou que o reclamante negou defeito ou alteração no equipamento e informou que o cabo já havia sido utilizado diversas vezes e continuou sendo utilizado depois do acidente. Mais relevante, o próprio reclamante admitiu expressamente que não observou o procedimento correto. Afirmou que deveria ter utilizado o cabo, mas optou pela utilização da cinta porque aquele se encontrava preso à máquina da bomba. Reconheceu, contudo, que era possível retirar o cabo e realizar a operação da maneira adequada. A dinâmica do acidente também demonstra que o evento decorreu da forma como o próprio autor conduziu a operação. Segundo seu relato, sinalizou ao operador da grua para que movimentasse o cabo e esse movimento fez com que o outro cabo escorregasse e atingisse seu dedo. O preposto esclareceu que o reclamante deveria ter verificado se a caçamba, o cabo e a alça estavam completamente baixados antes de prosseguir com a tarefa. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que, segundo a investigação realizada, o reclamante apoiou a mão na caçamba antes de a alça ter sido completamente baixada, sendo atingido quando esta terminou seu movimento. Embora essa testemunha não tenha presenciado o acidente, sua descrição é compatível com o próprio depoimento do reclamante, especialmente quanto à ocorrência do evento durante a movimentação do conjunto e à sua admissão de que não observou o procedimento correto. O próprio reclamante demonstrou conhecer o procedimento adequado, pois identificou em seu depoimento a forma correta de realização da atividade e reconheceu que tinha condições de adotá-la no momento do acidente. Assim, eventual deficiência de treinamento não apresenta relação causal demonstrada com o evento, uma vez que não foi o desconhecimento do procedimento que levou à conduta adotada. Também não se extrai contribuição causal da circunstância de o reclamante eventualmente estar sozinho na parte superior do túnel. A testemunha informou que normalmente participavam quatro sinaleiros da operação, dois na parte superior e dois na inferior, admitindo a possibilidade de que, por se tratar de sábado, o reclamante estivesse sozinho na parte superior. A prova, contudo, não esclareceu qual atuação específica caberia ao segundo sinaleiro na etapa em que ocorreu o acidente, tampouco demonstrou que a presença desse trabalhador seria necessária para a adoção do procedimento correto ou teria impedido o evento. Não há, portanto, elementos que permitam estabelecer nexo causal entre a composição da equipe e o acidente. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o reclamante conhecia o procedimento correto, tinha condições de observá-lo e, ainda assim, executou a atividade de maneira diversa, sendo essa conduta a causa determinante do evento. O dever do empregador de observar e fazer cumprir as normas de segurança e de instruir seus empregados, previsto no art. 157 da CLT, não exclui o dever do trabalhador de observar as normas e instruções de segurança aplicáveis, conforme art. 158 da CLT. No caso concreto, não ficou demonstrada ação ou omissão culposa da reclamada que tenha contribuído para o acidente. Desse modo, embora reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, a prova revela que o evento decorreu exclusivamente da conduta do reclamante, que deixou de observar procedimento que sabia ser o correto e que poderia ter adotado, sem demonstração de contribuição causal da empregadora. Havendo culpa exclusiva da vítima no acidente, ainda que reconhecidas as lesões e suas repercussões funcionais constatadas pela perícia, não há fundamento para transferir à reclamada a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes. Por conseguinte, ausente responsabilidade civil da empregadora, são indevidas tanto a indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal vitalícia postulada em parcela única, quanto as indenizações por danos morais e estéticos. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SANTOS DE JESUS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 7.807,35 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 390.367,54, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-71.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A Destinatário: ACCIONA CONSTRUCCION S.A Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000632-71.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A Destinatário: LUIZ SANTOS DE JESUS Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SANTOS DE JESUS