1000632-68.2019.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000632-68.2019.8.26.0543 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Carlos Godoi - Lilian Maria Ribeiro de Godoi - - Leandro Thiago Ribeiro de Godoi e outro - Vistos. Determinada a realização de prova pericial, deixou o autor de formular quesitos e a parte requerida os apresentou a fls. 193/195. A perita consignou que foram formulados quesitos suplementares durante a perícia, devidamente respondidos conforme mencionado no laudo pericial. Verifico que houve concordância dos requeridos com o laudo pericial apresentado a fls. 295/317 conforme manifestação de fls. 327/328, oportunidade em que apresentaram quesitos complementares. O autor, por sua vez, impugnou o laudo pericial e também apresentou quesitos complementares a fls. 329/334. Os quesitos suplementares apresentados a fls. 327/328 e a fls. 329/334 devem ser indeferidos, uma vez que nos termos do artigo 469, do Código de Processo Civil, não se admite quesitos suplementares posteriormente à realização da diligência. Nesse sentido: "AGRAVO RETIDO INDEFERIMENTO DE QUESITO COMPLEMENTAR PERÍCIA JÁ REALIZADA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO RECURSO NÃO PROVIDO. Quesitos suplementares somente são admissíveis nos termos do art. 425 do CPC [art.469, CPC/2015], ou seja, durante a diligência, jamais posteriormente. O que se admite posteriormente à realização da perícia, elaboração e apresentação do laudo, são esclarecimentos às conclusões periciais e as respostas aos quesitos e não novos questionamentos. [...]." (TJ-SP - APL: 9076246062008826 SP 9076246-06.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2011). A respeito, peço vênia para transcrever excerto do voto da Exma. Relatora da apelação nº 1013665-91.2019.8.26.0037: "Nesse aspecto, aliás, pacífico o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo preconizado pelo Estatuto Processual, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais: AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 885.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016; AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016; REsp n. 796.960/MS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 26/4/2010. (TJSP; Apelação Cível 1013665- 91.2019.8.26.0037; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). O imóvel foi avaliado em R$ 57.251,88 conforme quesitos n. 4 (fls. 312) e n. 14 (fls. 314). A perita nomeada pontuou a respeito da precária situação do imóvel, bem como respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida no momento da realização da perícia (fls. 316/317). Considerando que o laudo pericial é peça técnica informativa, que só pode ser desprezado quando em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pela perita na apreciação do evento examinado, o que não é a hipótese vertente, possuindo a expert induvidosa capacidade técnica, motivo pelo qual indefiro o pedido de destituição da auxliar do Juízo. Destarte, indefiro os quesitos suplementares apresentados a fls. 327/328 e a fls. 329/334 e homologo o laudo pericial de fls. 295/317. Oficie-se solicitando a liberação dos honorários periciais reservados a fls. 202. Tendo em vista a prova pericial realizada e que houve inquirição das testemunhas (fls. 175/178), declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de memoriais escritos pelas partes. Intime-se. - ADV: ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), LUIS EDUARDO PIRES GARCIA (OAB 311375/SP), VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 349332/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS GODOI
Réu LEANDRO THIAGO RIBEIRO DE GODOI
Réu LILIAN MARIA RIBEIRO DE GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CORDEIRO DA SILVA
OAB: 282306/SP
MATHEUS SALLES SOUZA
OAB: 405077/SP
LUIS EDUARDO PIRES GARCIA
OAB: 311375/SP
VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 349332/SP
SAMUEL FERRAZ DOMENECH
OAB: 365560/SP
DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA
OAB: 405010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000632-68.2019.8.26.0543 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Carlos Godoi - Lilian Maria Ribeiro de Godoi - - Leandro Thiago Ribeiro de Godoi e outro - Vistos. Determinada a realização de prova pericial, deixou o autor de formular quesitos e a parte requerida os apresentou a fls. 193/195. A perita consignou que foram formulados quesitos suplementares durante a perícia, devidamente respondidos conforme mencionado no laudo pericial. Verifico que houve concordância dos requeridos com o laudo pericial apresentado a fls. 295/317 conforme manifestação de fls. 327/328, oportunidade em que apresentaram quesitos complementares. O autor, por sua vez, impugnou o laudo pericial e também apresentou quesitos complementares a fls. 329/334. Os quesitos suplementares apresentados a fls. 327/328 e a fls. 329/334 devem ser indeferidos, uma vez que nos termos do artigo 469, do Código de Processo Civil, não se admite quesitos suplementares posteriormente à realização da diligência. Nesse sentido: "AGRAVO RETIDO INDEFERIMENTO DE QUESITO COMPLEMENTAR PERÍCIA JÁ REALIZADA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO RECURSO NÃO PROVIDO. Quesitos suplementares somente são admissíveis nos termos do art. 425 do CPC [art.469, CPC/2015], ou seja, durante a diligência, jamais posteriormente. O que se admite posteriormente à realização da perícia, elaboração e apresentação do laudo, são esclarecimentos às conclusões periciais e as respostas aos quesitos e não novos questionamentos. [...]." (TJ-SP - APL: 9076246062008826 SP 9076246-06.2008.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2011). A respeito, peço vênia para transcrever excerto do voto da Exma. Relatora da apelação nº 1013665-91.2019.8.26.0037: "Nesse aspecto, aliás, pacífico o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo preconizado pelo Estatuto Processual, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais: AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 885.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016; AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016; REsp n. 796.960/MS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 26/4/2010. (TJSP; Apelação Cível 1013665- 91.2019.8.26.0037; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). O imóvel foi avaliado em R$ 57.251,88 conforme quesitos n. 4 (fls. 312) e n. 14 (fls. 314). A perita nomeada pontuou a respeito da precária situação do imóvel, bem como respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida no momento da realização da perícia (fls. 316/317). Considerando que o laudo pericial é peça técnica informativa, que só pode ser desprezado quando em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pela perita na apreciação do evento examinado, o que não é a hipótese vertente, possuindo a expert induvidosa capacidade técnica, motivo pelo qual indefiro o pedido de destituição da auxliar do Juízo. Destarte, indefiro os quesitos suplementares apresentados a fls. 327/328 e a fls. 329/334 e homologo o laudo pericial de fls. 295/317. Oficie-se solicitando a liberação dos honorários periciais reservados a fls. 202. Tendo em vista a prova pericial realizada e que houve inquirição das testemunhas (fls. 175/178), declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de memoriais escritos pelas partes. Intime-se. - ADV: ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), LUIS EDUARDO PIRES GARCIA (OAB 311375/SP), VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 349332/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP)