Detalhe do processo

1000632-48.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000632-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei Aparecido Crispin Corrêa - S.T.A.L. - - S.Y.T. - Vistos. A parte autora juntou aos autos declaração lavrada em Tabelionato de Notas, alegando tratar-se de prova de fatos ocorridos após o encerramento de audiência previamente realizada. A parte contrária requer o desentranhamento do documento ou, subsidiariamente, que lhe seja atribuído valor probatório nulo ou meramente indiciário, bem como que o Sr. Perito Judicial seja orientado a desconsiderar referido documento na elaboração do laudo. Decido. O pedido de desentranhamento não merece acolhimento. A declaração pública lavrada em Tabelionato constitui documento em sentido processual, cuja juntada aos autos não é vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a alegação de que os fatos narrados teriam ocorrido após a audiência de instrução afasta, em princípio, eventual preclusão quanto à sua apresentação. Todavia, o fato de o documento permanecer encartado aos autos não implica reconhecimento de sua força probatória. A denominada declaração notarial limita-se a consignar que determinada pessoa compareceu perante o tabelião e prestou as declarações nela reproduzidas. A fé pública do notário recai sobre a ocorrência da manifestação e sobre a identidade do declarante, não sobre a veracidade dos fatos narrados, os quais permanecem sujeitos à livre apreciação judicial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa e sem submissão ao contraditório, razão pela qual seu conteúdo não se equipara à prova oral produzida em audiência, tampouco possui aptidão, por si só, para substituir depoimentos ou outros meios probatórios sujeitos ao contraditório. Assim, eventual valor probatório do documento será apreciado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não sendo cabível, neste momento processual, atribuir-lhe eficácia plena ou, em sentido oposto, declarar previamente seu valor probatório como nulo. No que diz respeito ao pedido para que o Sr. Perito Judicial desconsidere o documento, igualmente não assiste razão à parte requerida. O perito é auxiliar do Juízo e possui autonomia técnica para formar suas conclusões a partir dos elementos constantes dos autos que sejam pertinentes ao objeto da perícia, cabendo-lhe indicar, de forma fundamentada, os documentos considerados e a relevância que lhes atribui, sempre observados os limites da prova pericial. Não compete ao Juízo, de forma antecipada, determinar que certo documento seja ignorado pelo expert, salvo quando manifestamente inadmissível, ilícito ou estranho ao objeto da perícia, hipótese que não se verifica no presente caso. Naturalmente, caso o perito entenda que o documento não possui relevância técnica para a elaboração do laudo, poderá assim consignar em sua fundamentação. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desentranhamento da declaração juntada aos autos; b) consigno que o documento possui natureza de prova documental unilateral, cuja força probatória será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório, não constituindo, por si só, prova dos fatos nele narrados; c) indefiro o pedido para que o Sr. Perito Judicial seja previamente orientado a desconsiderar o documento, competindo-lhe avaliar, sob o aspecto estritamente técnico, sua pertinência para a elaboração do laudo pericial. Ao perito. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.C.C.

Réu S.T.A.L.

Réu S.Y.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE CAMPOS

OAB: 94306/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

JOSIANE TETZNER

OAB: 338197/SP

JOSE MAURO FABER

OAB: 95811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000632-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei Aparecido Crispin Corrêa - S.T.A.L. - - S.Y.T. - Vistos. A parte autora juntou aos autos declaração lavrada em Tabelionato de Notas, alegando tratar-se de prova de fatos ocorridos após o encerramento de audiência previamente realizada. A parte contrária requer o desentranhamento do documento ou, subsidiariamente, que lhe seja atribuído valor probatório nulo ou meramente indiciário, bem como que o Sr. Perito Judicial seja orientado a desconsiderar referido documento na elaboração do laudo. Decido. O pedido de desentranhamento não merece acolhimento. A declaração pública lavrada em Tabelionato constitui documento em sentido processual, cuja juntada aos autos não é vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a alegação de que os fatos narrados teriam ocorrido após a audiência de instrução afasta, em princípio, eventual preclusão quanto à sua apresentação. Todavia, o fato de o documento permanecer encartado aos autos não implica reconhecimento de sua força probatória. A denominada declaração notarial limita-se a consignar que determinada pessoa compareceu perante o tabelião e prestou as declarações nela reproduzidas. A fé pública do notário recai sobre a ocorrência da manifestação e sobre a identidade do declarante, não sobre a veracidade dos fatos narrados, os quais permanecem sujeitos à livre apreciação judicial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa e sem submissão ao contraditório, razão pela qual seu conteúdo não se equipara à prova oral produzida em audiência, tampouco possui aptidão, por si só, para substituir depoimentos ou outros meios probatórios sujeitos ao contraditório. Assim, eventual valor probatório do documento será apreciado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não sendo cabível, neste momento processual, atribuir-lhe eficácia plena ou, em sentido oposto, declarar previamente seu valor probatório como nulo. No que diz respeito ao pedido para que o Sr. Perito Judicial desconsidere o documento, igualmente não assiste razão à parte requerida. O perito é auxiliar do Juízo e possui autonomia técnica para formar suas conclusões a partir dos elementos constantes dos autos que sejam pertinentes ao objeto da perícia, cabendo-lhe indicar, de forma fundamentada, os documentos considerados e a relevância que lhes atribui, sempre observados os limites da prova pericial. Não compete ao Juízo, de forma antecipada, determinar que certo documento seja ignorado pelo expert, salvo quando manifestamente inadmissível, ilícito ou estranho ao objeto da perícia, hipótese que não se verifica no presente caso. Naturalmente, caso o perito entenda que o documento não possui relevância técnica para a elaboração do laudo, poderá assim consignar em sua fundamentação. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desentranhamento da declaração juntada aos autos; b) consigno que o documento possui natureza de prova documental unilateral, cuja força probatória será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório, não constituindo, por si só, prova dos fatos nele narrados; c) indefiro o pedido para que o Sr. Perito Judicial seja previamente orientado a desconsiderar o documento, competindo-lhe avaliar, sob o aspecto estritamente técnico, sua pertinência para a elaboração do laudo pericial. Ao perito. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)