Detalhe do processo

1000632-41.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000632-41.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Batista de Oliveira - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. A concessão de antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Em razão da divergência da conclusão na perícia médica previdenciária e do atestado anexado aos autos, firmado por profissional habilitado, necessária a realização de prova pericial médica, acarretando em dilação probatória para aferição da alegada incapacidade e de sua extensão. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim, o disposto no art. 129-A, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Sendo assim, eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame pericial. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, com endereço, na Clínica Bonini, situada na Avenida Rio Branco, nº 150 - Centro, na cidade de Adamantina - SP, que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Aguarde-se a designação de data e hora, para realização da perícia.Com o agendamento, intimem-se as partes independente de nova conclusão, sendo o(a) autor(a) por mandado. Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ, AGU e MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 01 (de 15/12/2015), disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. s) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? t) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munida de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que a acomete. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazonbsp dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do CPC. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PAULO BATISTA

OAB: 112470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000632-41.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Batista de Oliveira - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação. A concessão de antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Em razão da divergência da conclusão na perícia médica previdenciária e do atestado anexado aos autos, firmado por profissional habilitado, necessária a realização de prova pericial médica, acarretando em dilação probatória para aferição da alegada incapacidade e de sua extensão. Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim, o disposto no art. 129-A, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, determino que seja antecipada a produção da prova pericial. Sendo assim, eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame pericial. Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, com endereço, na Clínica Bonini, situada na Avenida Rio Branco, nº 150 - Centro, na cidade de Adamantina - SP, que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Aguarde-se a designação de data e hora, para realização da perícia.Com o agendamento, intimem-se as partes independente de nova conclusão, sendo o(a) autor(a) por mandado. Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ, AGU e MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 01 (de 15/12/2015), disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. s) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? t) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munida de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que a acomete. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazonbsp dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do CPC. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)