Detalhe do processo

1000632-26.2014.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000632-26.2014.8.26.0161/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO : ROLAMENTOS E RETENTORES RODEMA LTDA ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) EXECUTADO : ANTONIO FERNANDO PINTO ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) EXECUTADO : MARIA HELENA RESZECKI PINTO ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 412: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO FERNANDO PINTO , alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória no tocante ao saldo devedor remanescente. Sustenta que a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal de natureza cambial. Afirma que, após a juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado (29/12/2020) ou da sua arrematação em leilão judicial (10/03/2022), constatou-se a insuficiência da garantia, de modo que o exequente permaneceu inerte na busca por outros bens úteis à satisfação do saldo devedor, operando-se a prescrição nos termos do art. 924, V, do CPC. A exequente apresentou impugnação defendendo, preliminarmente, o descabimento da via eleita e, no mérito, a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), bem como a ausência de inércia ou paralisação do feito, ressaltando a prática contínua de atos executivos voltados à satisfação do crédito (evento 418). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade apresentada não comporta acolhimento. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela exequente. Nos termos da Súmula nº 393 do C. STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para apreciar matéria cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, aferível pela simples análise da cronologia processual do feito, o cabimento da via manuseada é patente. 3. No que se refere ao regime prescricional aplicável, assiste razão ao excipiente quanto ao prazo aplicável. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) submete-se à disciplina cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, de modo que a pretensão executória – e, por simetria (Súmula nº 150 do STF), a prescrição intercorrente – prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Contudo, quanto ao mérito, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. A caracterização do instituto exige a demonstração de inércia qualificada e injustificada do credor pelo lapso temporal superior ao prazo prescricional do título, após o transcurso do período de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC). 5. No caso vertente, não se verifica qualquer paralisação injustificada ou inércia da exequente. A tese de "inércia fracionada quanto ao saldo remanescente" invocada pelo excipiente carece de amparo legal. A execução é pautada pelo princípio da unicidade, não fluindo prazo prescricional autônomo sobre parcela de débito enquanto o processo se encontra em pleno e regular andamento voltado à expropriação de bem penhorado. 6. Compulsando os autos, observa-se que, após o descumprimento do acordo homologado, o feito prosseguiu ativamente com a determinação de avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 28.400 do CRI de Diadema/SP) (eventos 98 e 101), adiantamento de honorários periciais em novembro de 2019 (evento 109), entrega do laudo em 29/12/2020 (evento 141), homologação da avaliação e posterior arrematação do bem em leilão judicial ocorrida em 10/03/2022 (evento 186). Ato contínuo, a parte credora deu seguimento às buscas patrimoniais para persecução do saldo devedor. 7. Evidencia-se, assim, que a exequente não abandonou a execução e praticou contínuos atos de impulso útil aptos a obstar qualquer estado de inércia processual. Eventual morosidade decorrente dos trâmites periciais e expropriatórios do próprio aparato judicial não pode ser imputada ao credor a título de desídia. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 8. Não há se falar em condenação em honorários de sucumbência nesta fase processual, por se tratar de incidente que não enseja a extinção da execução. 9. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diadema, 23 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FERNANDO PINTO

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu MARIA HELENA RESZECKI PINTO

Réu ROLAMENTOS E RETENTORES RODEMA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA SANTOS BARROS

OAB: 117017/SP

SIMONE APARECIDA GASTALDELLO

OAB: 66553/SP

JAN BETKE PRADO

OAB: 210038/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000632-26.2014.8.26.0161/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO : ROLAMENTOS E RETENTORES RODEMA LTDA ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) EXECUTADO : ANTONIO FERNANDO PINTO ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) EXECUTADO : MARIA HELENA RESZECKI PINTO ADVOGADO(A) : JAN BETKE PRADO (OAB SP210038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 412: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANTONIO FERNANDO PINTO , alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória no tocante ao saldo devedor remanescente. Sustenta que a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal de natureza cambial. Afirma que, após a juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado (29/12/2020) ou da sua arrematação em leilão judicial (10/03/2022), constatou-se a insuficiência da garantia, de modo que o exequente permaneceu inerte na busca por outros bens úteis à satisfação do saldo devedor, operando-se a prescrição nos termos do art. 924, V, do CPC. A exequente apresentou impugnação defendendo, preliminarmente, o descabimento da via eleita e, no mérito, a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), bem como a ausência de inércia ou paralisação do feito, ressaltando a prática contínua de atos executivos voltados à satisfação do crédito (evento 418). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade apresentada não comporta acolhimento. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela exequente. Nos termos da Súmula nº 393 do C. STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para apreciar matéria cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, aferível pela simples análise da cronologia processual do feito, o cabimento da via manuseada é patente. 3. No que se refere ao regime prescricional aplicável, assiste razão ao excipiente quanto ao prazo aplicável. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) submete-se à disciplina cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, de modo que a pretensão executória – e, por simetria (Súmula nº 150 do STF), a prescrição intercorrente – prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Contudo, quanto ao mérito, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. A caracterização do instituto exige a demonstração de inércia qualificada e injustificada do credor pelo lapso temporal superior ao prazo prescricional do título, após o transcurso do período de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC). 5. No caso vertente, não se verifica qualquer paralisação injustificada ou inércia da exequente. A tese de "inércia fracionada quanto ao saldo remanescente" invocada pelo excipiente carece de amparo legal. A execução é pautada pelo princípio da unicidade, não fluindo prazo prescricional autônomo sobre parcela de débito enquanto o processo se encontra em pleno e regular andamento voltado à expropriação de bem penhorado. 6. Compulsando os autos, observa-se que, após o descumprimento do acordo homologado, o feito prosseguiu ativamente com a determinação de avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 28.400 do CRI de Diadema/SP) (eventos 98 e 101), adiantamento de honorários periciais em novembro de 2019 (evento 109), entrega do laudo em 29/12/2020 (evento 141), homologação da avaliação e posterior arrematação do bem em leilão judicial ocorrida em 10/03/2022 (evento 186). Ato contínuo, a parte credora deu seguimento às buscas patrimoniais para persecução do saldo devedor. 7. Evidencia-se, assim, que a exequente não abandonou a execução e praticou contínuos atos de impulso útil aptos a obstar qualquer estado de inércia processual. Eventual morosidade decorrente dos trâmites periciais e expropriatórios do próprio aparato judicial não pode ser imputada ao credor a título de desídia. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 8. Não há se falar em condenação em honorários de sucumbência nesta fase processual, por se tratar de incidente que não enseja a extinção da execução. 9. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diadema, 23 de julho de 2026