1000631-90.2025.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-90.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: LARISSA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e25f9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 17/04/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por L.P.C.D.O. em face de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, o seguinte título: indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. No que tange a indenização por danos morais, a atualização monetária e juros deverão observar o disposto na Súmula 439 do TST. A verba aqui deferida possui natureza indenizatória, portanto, isenta de recolhimentos previdenciários e fiscais. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA
Autor LARISSA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS
OAB: 290368/SP
OSVALDO MARCHINI FILHO
OAB: 152833/SP
CAROLINE RIOS SILVA
OAB: 426124/SP
DANIEL KASPER
OAB: 422989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-90.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: LARISSA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e25f9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 17/04/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por L.P.C.D.O. em face de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, o seguinte título: indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. No que tange a indenização por danos morais, a atualização monetária e juros deverão observar o disposto na Súmula 439 do TST. A verba aqui deferida possui natureza indenizatória, portanto, isenta de recolhimentos previdenciários e fiscais. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-90.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: LARISSA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e25f9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 17/04/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por L.P.C.D.O. em face de GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, o seguinte título: indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. No que tange a indenização por danos morais, a atualização monetária e juros deverão observar o disposto na Súmula 439 do TST. A verba aqui deferida possui natureza indenizatória, portanto, isenta de recolhimentos previdenciários e fiscais. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA