1000631-80.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000631-80.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.C.C. - - C.C.C. - A.A.C.C. - 1. A controvérsia relativa à revisão da guarda e ao regime de convivência demandam aprofundamento probatório. Não se verifica, até o momento, fato novo apto a justificar a revogação das medidas provisórias anteriormente concedidas. 2. No tocante aos alimentos, persiste a necessidade de melhor esclarecimento acerca da real capacidade econômica do requerido. 3. Dessa forma, ficam as partes intimadas para especificarem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 4. Desde já defiro o acesso ao SISBAJUD para obter o extrato das movimentações bancárias do requerido referentes aos últimos 12 meses e o acesso ao INFOJUD para obter a declaração do imposto de renda do último exercício financeiro em relação ao requerido. 5. Em relação ao pedido formulado no item "g" de fl. 189, cópia desta decisão serve como ofício à JUCESP para que envie a este Juízo fichas cadastrais, atos constitutivos e alterações contratuais das pessoas jurídicas das quais o requerido A. A. C. de C. participe ou tenha participado. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. 5.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte autora. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o envio. 5.2.1. Compete à parte autora instruir o ofício com o nome e a qualificação do requerido para o exato cumprimento da ordem. Para conferência da autenticidade do documento, deverá o destinatário do ofício consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 6. Defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) A convivência paterna é benéfica, neutra ou prejudicial ao desenvolvimento emocional da menor? (ii) Considerada a idade e o estágio de desenvolvimento, qual a percepção da criança em relação ao pai? A menor manifesta medo, rejeição, ansiedade ou desconforto? (iii) A suspensão da convivência representa efeitos psicológicos negativos para a criança? (iv) É necessário que as visitas sejam assistidas? (v) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? A suspensão da convivência paterna está causando algum impacto relevante à menor? Em caso positivo, qual? (vi) Há condições, no momento, para retomada da convivência entre a menor e o genitor? Em caso positivo, de que forma ela deveria ocorrer? Fica vedada a abordagem da criança e também quesitos sobre o crime alegado. O estudo deve ser limitar à convivência do pai com a filha. Eventual prática do crime mencionado na inicial é questão reservada à esfera criminal. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 7. Após a manifestação das partes nos termos do item 3 acima, tornem conclusos. Caso não sejam indicadas outras provas, aguardem as diligências já determinadas. Int. - ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP), CRIS EVELYN SOUZA MENDONÇA (OAB 483871/SP), TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB 359990/SP), JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.A.C.C.
Autor C.C.C.
Autor M.C.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DA COSTA REIS
OAB: 379156/SP
CRIS EVELYN SOUZA MENDONÇA
OAB: 483871/SP
TATIANE PIMENTA MARTINS
OAB: 359990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000631-80.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.C.C. - - C.C.C. - A.A.C.C. - 1. A controvérsia relativa à revisão da guarda e ao regime de convivência demandam aprofundamento probatório. Não se verifica, até o momento, fato novo apto a justificar a revogação das medidas provisórias anteriormente concedidas. 2. No tocante aos alimentos, persiste a necessidade de melhor esclarecimento acerca da real capacidade econômica do requerido. 3. Dessa forma, ficam as partes intimadas para especificarem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 4. Desde já defiro o acesso ao SISBAJUD para obter o extrato das movimentações bancárias do requerido referentes aos últimos 12 meses e o acesso ao INFOJUD para obter a declaração do imposto de renda do último exercício financeiro em relação ao requerido. 5. Em relação ao pedido formulado no item "g" de fl. 189, cópia desta decisão serve como ofício à JUCESP para que envie a este Juízo fichas cadastrais, atos constitutivos e alterações contratuais das pessoas jurídicas das quais o requerido A. A. C. de C. participe ou tenha participado. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. 5.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte autora. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o envio. 5.2.1. Compete à parte autora instruir o ofício com o nome e a qualificação do requerido para o exato cumprimento da ordem. Para conferência da autenticidade do documento, deverá o destinatário do ofício consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 6. Defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) A convivência paterna é benéfica, neutra ou prejudicial ao desenvolvimento emocional da menor? (ii) Considerada a idade e o estágio de desenvolvimento, qual a percepção da criança em relação ao pai? A menor manifesta medo, rejeição, ansiedade ou desconforto? (iii) A suspensão da convivência representa efeitos psicológicos negativos para a criança? (iv) É necessário que as visitas sejam assistidas? (v) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? A suspensão da convivência paterna está causando algum impacto relevante à menor? Em caso positivo, qual? (vi) Há condições, no momento, para retomada da convivência entre a menor e o genitor? Em caso positivo, de que forma ela deveria ocorrer? Fica vedada a abordagem da criança e também quesitos sobre o crime alegado. O estudo deve ser limitar à convivência do pai com a filha. Eventual prática do crime mencionado na inicial é questão reservada à esfera criminal. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 7. Após a manifestação das partes nos termos do item 3 acima, tornem conclusos. Caso não sejam indicadas outras provas, aguardem as diligências já determinadas. Int. - ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP), CRIS EVELYN SOUZA MENDONÇA (OAB 483871/SP), TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB 359990/SP), JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP)