1000631-60.2026.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000631-60.2026.5.02.0445 AUTOR: GISELE CABRAL CACIANO RÉU: GENERAL CAMARA ESQUINA COM ITORORO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60364e6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d7113ca, fixando o crédito exequendo em R$ 10.040,05, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 871,21, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 296,95, além dos juros no importe de R$ 24,47, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 235), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 234. Custas processuais já recolhidas (fl. 276). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 593 (contribuição patronal R$ 1.484,24 e contribuição empregado R$ 448,10). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 5.711,14 e 8 meses de competência. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, fixados em sentença (fl. 235), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal realizado no processo principal, o qual corresponde a R$ 7.272,71 em 14.7.2026 (ID. 0a50389), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 231). Oficie-se ao órgão local Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinado em sentença (fl. 236). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CABRAL CACIANO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Réu GENERAL CAMARA ESQUINA COM ITORORO BAR E RESTAURANTE LTDA
Autor GISELE CABRAL CACIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS
OAB: 454132/SP
ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
OAB: 183006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000631-60.2026.5.02.0445 AUTOR: GISELE CABRAL CACIANO RÉU: GENERAL CAMARA ESQUINA COM ITORORO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60364e6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d7113ca, fixando o crédito exequendo em R$ 10.040,05, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 871,21, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 296,95, além dos juros no importe de R$ 24,47, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 235), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 234. Custas processuais já recolhidas (fl. 276). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 593 (contribuição patronal R$ 1.484,24 e contribuição empregado R$ 448,10). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 5.711,14 e 8 meses de competência. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, fixados em sentença (fl. 235), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal realizado no processo principal, o qual corresponde a R$ 7.272,71 em 14.7.2026 (ID. 0a50389), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 231). Oficie-se ao órgão local Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinado em sentença (fl. 236). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CABRAL CACIANO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000631-60.2026.5.02.0445 AUTOR: GISELE CABRAL CACIANO RÉU: GENERAL CAMARA ESQUINA COM ITORORO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60364e6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. d7113ca, fixando o crédito exequendo em R$ 10.040,05, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 871,21, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 296,95, além dos juros no importe de R$ 24,47, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 235), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 234. Custas processuais já recolhidas (fl. 276). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 593 (contribuição patronal R$ 1.484,24 e contribuição empregado R$ 448,10). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 5.711,14 e 8 meses de competência. Honorários periciais pela UNIÃO, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, fixados em sentença (fl. 235), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, nos temos do Ato GP/CR nº 02/2021. Expeça-se a competente requisição. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal realizado no processo principal, o qual corresponde a R$ 7.272,71 em 14.7.2026 (ID. 0a50389), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 231). Oficie-se ao órgão local Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinado em sentença (fl. 236). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL CAMARA ESQUINA COM ITORORO BAR E RESTAURANTE LTDA