Detalhe do processo

1000631-32.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000631-32.2026.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. AGENOR FRASNELI propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em desfavor de ELIZABETH DELBONI FRASNELI. Aduz o autor, em síntese, que é esposo da requerida, e esta não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, eis que acometida por sequelas de um Acidente Cerebral Vascular (AVC). Assim, requer, em tutela antecipada a sua nomeação como curador provisório, e, por fim, a procedência da ação e curatela definitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de p. 04/27 O Ministério Público manifestou-se à p. 31/32, favorável ao deferimento da curatela provisória em favor do requerente. É a síntese do necessário. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso concreto, os documentos até o momento apresentados (fls. 13/26) não se mostram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a alegada incapacidade da requerida, porquanto consistem essencialmente em pedidos de exames, encaminhamentos e outros documentos médicos sem conclusão diagnóstica apta a evidenciar a extensão de eventual comprometimento de sua capacidade civil. Ausentes, portanto, elementos médicos conclusivos que permitam aferir a probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade imediata da medida extrema postulada, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de curador provisório, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada de documentação médica idônea e de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no curso da instrução. Nesse primeiro momento, deixo de proceder ao interrogatório da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades do caso concreto. Todavia, determino a citação pessoal da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o estado da requerida, se capaz de entender o caráter do ato citatório e da ação movida em seu desfavor. Expeça-se o necessário. Com o retorno do mandado de citação, acaso se verifique a impossibilidade da parte requerida de entender o caráter do ato de citação, proceda-se a indicação de advogado (Curador Especial), nos termos do Convênio OAB/DEFENSORIA, para patrocinar os interesses da requerida. Com a indicação nos autos, cite-se a requerida na pessoa de seu Curador Especial, para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias. No mais, atento ao disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, e desde já, fixo os quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(ela) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(ela) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador(a). d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a), providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, DECLARO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES

OAB: 266235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000631-32.2026.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. AGENOR FRASNELI propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em desfavor de ELIZABETH DELBONI FRASNELI. Aduz o autor, em síntese, que é esposo da requerida, e esta não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, eis que acometida por sequelas de um Acidente Cerebral Vascular (AVC). Assim, requer, em tutela antecipada a sua nomeação como curador provisório, e, por fim, a procedência da ação e curatela definitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de p. 04/27 O Ministério Público manifestou-se à p. 31/32, favorável ao deferimento da curatela provisória em favor do requerente. É a síntese do necessário. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso concreto, os documentos até o momento apresentados (fls. 13/26) não se mostram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a alegada incapacidade da requerida, porquanto consistem essencialmente em pedidos de exames, encaminhamentos e outros documentos médicos sem conclusão diagnóstica apta a evidenciar a extensão de eventual comprometimento de sua capacidade civil. Ausentes, portanto, elementos médicos conclusivos que permitam aferir a probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade imediata da medida extrema postulada, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de curador provisório, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada de documentação médica idônea e de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no curso da instrução. Nesse primeiro momento, deixo de proceder ao interrogatório da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades do caso concreto. Todavia, determino a citação pessoal da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o estado da requerida, se capaz de entender o caráter do ato citatório e da ação movida em seu desfavor. Expeça-se o necessário. Com o retorno do mandado de citação, acaso se verifique a impossibilidade da parte requerida de entender o caráter do ato de citação, proceda-se a indicação de advogado (Curador Especial), nos termos do Convênio OAB/DEFENSORIA, para patrocinar os interesses da requerida. Com a indicação nos autos, cite-se a requerida na pessoa de seu Curador Especial, para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias. No mais, atento ao disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, e desde já, fixo os quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(ela) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(ela) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador(a). d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a), providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, DECLARO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP)