Detalhe do processo

1000631-27.2026.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000631-27.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.G. - Vistos. 1) Emende-se a inicial para que, em 15 dias: (i) que seja a requerente intimada a esclarecer se há outros bens móveis ou imóveis em nome da interditanda, além do benefício previdenciário informado; (ii) que seja oficiado ao INSS para encaminhamento de extrato atualizado do benefício, inclusive extrato de empréstimos consignados, cartão consignado e RMC eventualmente vinculados ao benefício da interditanda, com identificação das instituições financeiras, datas de contratação, valores contratados, parcelas e saldo devedor; (iii) comprovar a anuência da irmã Nedina Felipe; (iv) esclarecer se a interditanda possui ascendentes, comprovando documentalmente. 2) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré (laudo médico - fls. 12/13) e do comprovado parentesco entre as partes (fls. 08/11), bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para nomear a parte autora (irmã) M.A.F.G. (acima qualificada) como CURADOR PROVISÓRIA da irmã-interditanda N.F.S. (acima qualificada), pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação da interditanda perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento da segurada, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), por só publicação desta decisão a seu(a) advogado(a), para que compareça em cartório assinar a decisão-termo de compromisso, em 15 dias. 3) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da Perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4) Cite-se e intime-se a interditanda (CPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra a interditanda, em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/compreensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 5) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. No mais, o pedido liminar será analisado após a emenda à inicial. Servirá a presente decisão como MANDADO e ofício, para todos os fins legais. Int. e dil. - ADV: JULIANA PULTRIN VACCARELLI (OAB 485088/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PULTRIN VACCARELLI

OAB: 485088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000631-27.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.G. - Vistos. 1) Emende-se a inicial para que, em 15 dias: (i) que seja a requerente intimada a esclarecer se há outros bens móveis ou imóveis em nome da interditanda, além do benefício previdenciário informado; (ii) que seja oficiado ao INSS para encaminhamento de extrato atualizado do benefício, inclusive extrato de empréstimos consignados, cartão consignado e RMC eventualmente vinculados ao benefício da interditanda, com identificação das instituições financeiras, datas de contratação, valores contratados, parcelas e saldo devedor; (iii) comprovar a anuência da irmã Nedina Felipe; (iv) esclarecer se a interditanda possui ascendentes, comprovando documentalmente. 2) A inicial traz início de prova da necessidade de curatela da parte ré (laudo médico - fls. 12/13) e do comprovado parentesco entre as partes (fls. 08/11), bem como em face da possibilidade de ocorrer dano irreparável, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para nomear a parte autora (irmã) M.A.F.G. (acima qualificada) como CURADOR PROVISÓRIA da irmã-interditanda N.F.S. (acima qualificada), pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação da interditanda perante o INSS, para todos os fins, inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento da segurada, e tudo o mais o quanto necessário ao regular recebimento e manutenção do benefício ativo. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), por só publicação desta decisão a seu(a) advogado(a), para que compareça em cartório assinar a decisão-termo de compromisso, em 15 dias. 3) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da Perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4) Cite-se e intime-se a interditanda (CPC, art. 751), por si ou na pessoa de seu curador especial a ser nomeado, conforme abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá o oficial de justiça, ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra a interditanda, em especial no que se refere à sua possibilidade de locomoção e de entendimento/compreensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação do interrogatório. Conste também do mandado que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para a parte ré, com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários e que a parte ré poderá formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de impugnação do pedido. Caso isso ocorra, intime-se o perito para responder também esses quesitos, agendando previamente a perícia complementar caso haja nomeação de assistente técnico. 5) Finalmente, oficie-se à OAB local para que indique um advogado para funcionar como curador especial ao(à) interditando(a). Com a juntada da nomeação, faculto-lhe vista dos autos para se inteirar do processado e para vir a resguardar os seus interesses. No mais, o pedido liminar será analisado após a emenda à inicial. Servirá a presente decisão como MANDADO e ofício, para todos os fins legais. Int. e dil. - ADV: JULIANA PULTRIN VACCARELLI (OAB 485088/SP)