Detalhe do processo

1000631-26.2026.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-26.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e50b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 06 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo de réplica, aprecio os requerimentos registrados em ata de audiência #id:3f8897a formulados pela 2ª Reclamada e reclamante: Referente à pericia securitária: Indefiro a realização de perícia, tendo em vista que a matéria controvertida concernente à cobertura ou enquadramento de apólice de seguro é eminentemente de direito e/ou eminentemente documental, revelando-se inútil a dilação pericial para esse fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, igualmente, o requerimento de nomeação de médico especialista em psiquiatria. A legislação processual civil e a Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) exigem apenas a qualificação de profissional graduado em Medicina e legalmente inscrito no CRM para a realização de perícia médica judicial (art. 156 do CPC), não havendo exigência legal de que o expert nomeado possua especialidade médica específica na área da patologia alegada para a avaliação da incapacidade laboral e do nexo de causalidade (art. 765 da CLT e jurisprudência do C. TST). O profissional perito nomeado pelo Juízo ostenta plena habilitação técnica para o encargo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

CLEBER VENDITTI DA SILVA

OAB: 256863/SP

SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA

OAB: 224125/RJ

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-26.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e50b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 06 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo de réplica, aprecio os requerimentos registrados em ata de audiência #id:3f8897a formulados pela 2ª Reclamada e reclamante: Referente à pericia securitária: Indefiro a realização de perícia, tendo em vista que a matéria controvertida concernente à cobertura ou enquadramento de apólice de seguro é eminentemente de direito e/ou eminentemente documental, revelando-se inútil a dilação pericial para esse fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, igualmente, o requerimento de nomeação de médico especialista em psiquiatria. A legislação processual civil e a Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) exigem apenas a qualificação de profissional graduado em Medicina e legalmente inscrito no CRM para a realização de perícia médica judicial (art. 156 do CPC), não havendo exigência legal de que o expert nomeado possua especialidade médica específica na área da patologia alegada para a avaliação da incapacidade laboral e do nexo de causalidade (art. 765 da CLT e jurisprudência do C. TST). O profissional perito nomeado pelo Juízo ostenta plena habilitação técnica para o encargo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-26.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e50b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 06 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo de réplica, aprecio os requerimentos registrados em ata de audiência #id:3f8897a formulados pela 2ª Reclamada e reclamante: Referente à pericia securitária: Indefiro a realização de perícia, tendo em vista que a matéria controvertida concernente à cobertura ou enquadramento de apólice de seguro é eminentemente de direito e/ou eminentemente documental, revelando-se inútil a dilação pericial para esse fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, igualmente, o requerimento de nomeação de médico especialista em psiquiatria. A legislação processual civil e a Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) exigem apenas a qualificação de profissional graduado em Medicina e legalmente inscrito no CRM para a realização de perícia médica judicial (art. 156 do CPC), não havendo exigência legal de que o expert nomeado possua especialidade médica específica na área da patologia alegada para a avaliação da incapacidade laboral e do nexo de causalidade (art. 765 da CLT e jurisprudência do C. TST). O profissional perito nomeado pelo Juízo ostenta plena habilitação técnica para o encargo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-26.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23f9db proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 30 de julho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Dê-se ciências às partes da marcação da perícia médica, conforme #id:f5e4654 Deverão as partes observarem o constante na manifestação do(a) Sr(a). Perito(a) médico(a). A ausência da parte reclamante à perícia ocasionará a preclusão da prova, com as consequências legais cabíveis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000631-26.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23f9db proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 30 de julho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Dê-se ciências às partes da marcação da perícia médica, conforme #id:f5e4654 Deverão as partes observarem o constante na manifestação do(a) Sr(a). Perito(a) médico(a). A ausência da parte reclamante à perícia ocasionará a preclusão da prova, com as consequências legais cabíveis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MEYRE KINJO MANGINI