Detalhe do processo

1000631-22.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000631-22.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Andre Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de declaração de nulidade de contratos temporários ajuizada por André Alves dos Santos em face do Município de Mongaguá. O autor alegou que foi admitido pela municipalidade em 20/11/2017 para a função de motorista socorrista do SAMU, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até 30/06/2023, sustentando a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento do caráter excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo o pagamento de FGTS de todo o período, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) com reflexos, além de horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada e plantões extras. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 115/124), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 11/03/2020 e, no mérito, sustentando a legalidade das contratações temporárias fundadas na Lei Municipal nº 1.362/1991 e no excepcional interesse público agravado pela pandemia de COVID-19, destacando a existência de três vínculos funcionais distintos, a inocorrência de desvirtuamento contratual, a quitação regular das verbas devidas e a ausência de direito presumido ao adicional de insalubridade em grau máximo e a horas extraordinárias. Houve réplica (fls. 199/203) e especificação de provas, oportunidade em que o autor pleiteou a realização de perícia técnica, a intimação do requerido para juntada de documentos de frequência e folhas de pagamento, bem como a inquirição de testemunhas. Não havendo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação da prejudicial e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, as partes são legítimas e bem representadas, de forma que o declaro o feito saneado. A prejudicial de mérito, como tal será analisada. São fatos incontroversos a efetiva prestação de serviços pelo autor em favor do Município de Mongaguá na função de condutor e socorrista de ambulâncias do SAMU, as datas de início e término dos registros funcionais, bem como o pagamento mensal do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) durante o período laborado. Por sua vez, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória o desvirtuamento das sucessivas contratações, o grau de insalubridade em que desempenhado o exercício e realização de jornada extraordinária, e o pagamento de adicionais como FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica, imprescindível para a verificação do grau de insalubridade das atividades exercidas pelo demandante. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Por se tratar de prova requerida pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, seus honorários serão de 15 UFESP's em vigor nesta data, nos termos da Resolução nº 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, valendo-se do modelo sob código 507199, já vinculado a esta decisão. Sem prejuízo, faculto ao expert, todavia, estimar seus honorários para a hipótese de, em caso de sucumbência da parte ré, poder desta reivindicar a diferença. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. O Perito nomeado deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. O laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos em 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º, do artigo 471 do CPC. Outrossim, com esteio nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a totalidade dos cartões de ponto, registros de frequência, escalas mensais e fichas financeiras completas referentes ao período laborado pelo autor. Por fim, no tocante à produção de prova oral ( oitiva de testemunhas) postulada pela parte autora, indica-se que sua necessidade e pertinência serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial técnico e a juntada dos documentos determinados pelo Juízo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA RIBEIRO

OAB: 364338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000631-22.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Andre Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de declaração de nulidade de contratos temporários ajuizada por André Alves dos Santos em face do Município de Mongaguá. O autor alegou que foi admitido pela municipalidade em 20/11/2017 para a função de motorista socorrista do SAMU, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até 30/06/2023, sustentando a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento do caráter excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo o pagamento de FGTS de todo o período, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) com reflexos, além de horas extras e reflexos decorrentes de sobrejornada e plantões extras. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 115/124), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 11/03/2020 e, no mérito, sustentando a legalidade das contratações temporárias fundadas na Lei Municipal nº 1.362/1991 e no excepcional interesse público agravado pela pandemia de COVID-19, destacando a existência de três vínculos funcionais distintos, a inocorrência de desvirtuamento contratual, a quitação regular das verbas devidas e a ausência de direito presumido ao adicional de insalubridade em grau máximo e a horas extraordinárias. Houve réplica (fls. 199/203) e especificação de provas, oportunidade em que o autor pleiteou a realização de perícia técnica, a intimação do requerido para juntada de documentos de frequência e folhas de pagamento, bem como a inquirição de testemunhas. Não havendo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação da prejudicial e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, as partes são legítimas e bem representadas, de forma que o declaro o feito saneado. A prejudicial de mérito, como tal será analisada. São fatos incontroversos a efetiva prestação de serviços pelo autor em favor do Município de Mongaguá na função de condutor e socorrista de ambulâncias do SAMU, as datas de início e término dos registros funcionais, bem como o pagamento mensal do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) durante o período laborado. Por sua vez, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória o desvirtuamento das sucessivas contratações, o grau de insalubridade em que desempenhado o exercício e realização de jornada extraordinária, e o pagamento de adicionais como FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica, imprescindível para a verificação do grau de insalubridade das atividades exercidas pelo demandante. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Por se tratar de prova requerida pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, seus honorários serão de 15 UFESP's em vigor nesta data, nos termos da Resolução nº 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, valendo-se do modelo sob código 507199, já vinculado a esta decisão. Sem prejuízo, faculto ao expert, todavia, estimar seus honorários para a hipótese de, em caso de sucumbência da parte ré, poder desta reivindicar a diferença. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. O Perito nomeado deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. O laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos em 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º, do artigo 471 do CPC. Outrossim, com esteio nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a totalidade dos cartões de ponto, registros de frequência, escalas mensais e fichas financeiras completas referentes ao período laborado pelo autor. Por fim, no tocante à produção de prova oral ( oitiva de testemunhas) postulada pela parte autora, indica-se que sua necessidade e pertinência serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial técnico e a juntada dos documentos determinados pelo Juízo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)