1000630-95.2022.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000630-95.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: EDVANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c278de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a reclamada foi declarada revel e fictamente confessa não possuindo advogado constituído; Nada mais. SAO PAULO/SP, 24/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perito contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID b88a59e. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: 96d85d3, com o qual concordaram, tacitamente, as partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 96d85d3, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.958,81, a serem majorados a partir de 01/03/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 6.973,43 Juros R$ 2.864,94 FGTS R$ 1.085,58 Juros sobre o FGTS R$ 445,99 INSS (reclamada) R$ 1.061,53 Honorários advocatícios (10%) R$ 1.136,99 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 390,35 TOTAL R$ 13.958,81 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 205,30 TOTAL R$ 205,30 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 360,00. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito Walter Reigada. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada, via edital, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a determinação contida na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de alvará. A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS ao autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto, são informados os dados abaixo: Reclamante: EDVANIA MARIA DA SILVA, CPF: 415.020.498-56 PIS: 16017960157 Admissão: 02/02/2021 Demissão: 22/11/2021 Último salário: R$ 626,54 Tipo da demissão: sem justa causa Reclamada/Empregadora: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 14.709.296/0001-29 Caso a reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVANIA MARIA DA SILVA
Autor JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA
Réu SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENQUER PARAGUASSU MOREIRA
OAB: 246393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000630-95.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: EDVANIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c278de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a reclamada foi declarada revel e fictamente confessa não possuindo advogado constituído; Nada mais. SAO PAULO/SP, 24/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perito contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID b88a59e. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: 96d85d3, com o qual concordaram, tacitamente, as partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 96d85d3, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.958,81, a serem majorados a partir de 01/03/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 6.973,43 Juros R$ 2.864,94 FGTS R$ 1.085,58 Juros sobre o FGTS R$ 445,99 INSS (reclamada) R$ 1.061,53 Honorários advocatícios (10%) R$ 1.136,99 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 390,35 TOTAL R$ 13.958,81 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 205,30 TOTAL R$ 205,30 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 360,00. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito Walter Reigada. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada, via edital, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a determinação contida na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de alvará. A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS ao autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto, são informados os dados abaixo: Reclamante: EDVANIA MARIA DA SILVA, CPF: 415.020.498-56 PIS: 16017960157 Admissão: 02/02/2021 Demissão: 22/11/2021 Último salário: R$ 626,54 Tipo da demissão: sem justa causa Reclamada/Empregadora: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 14.709.296/0001-29 Caso a reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA MARIA DA SILVA