1000630-49.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000630-49.2026.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S.F. - J.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por SAMUEL ABRAÃO SEGANTINE FERREIRA em face de JESUS SEGANTINE, na qual já foi deferida a curatela provisória, limitada aos atos urgentes relacionados à subsistência e à administração dos recursos do requerido, e, posteriormente, autorizada a movimentação do benefício previdenciário, mediante prestação de contas, com a determinação de expedição de ofícios à instituição financeira, ao INSS, à rede pública de saúde e à comunidade terapêutica (decisão de fls. 193/197). Às fls. 201/219, o curador provisório apresentou manifestação de fatos supervenientes, com juntada de documentos médicos (laudo psiquiátrico de 17/06/2026 e laudo de reingresso), indicação de prova audiovisual e comprovantes de despesas (R$ 1.300,00 pagos à comunidade terapêutica e R$ 210,00 com medicação), requerendo, em síntese: a efetivação das determinações anteriores, o ressarcimento das despesas suportadas, a designação da perícia psiquiátrica, o fornecimento de vaga e custeio de tratamento pela rede pública e a ciência ao Ministério Público dos fatos relacionados à Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi". O Ministério Público, no criterioso parecer de fls. 233/235, manifestou-se favoravelmente à pretensão, nos limites ali delineados (itens "a" a "i"), ressalvando que os pedidos de internação compulsória, manutenção forçada em estabelecimento terapêutico e imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga ou custeio de tratamento extrapolam o objeto desta ação, devendo ser deduzidos em via própria. Decido. A pretensão comporta deferimento, nos exatos termos do parecer ministerial de fls. 233/235, que adoto como razão de decidir e cujos fundamentos passo a expor de forma acessível. Com efeito, esta ação tem um objeto bem definido: apurar se o requerido possui, e em que medida, capacidade para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, fixar a necessidade e os limites da curatela e fiscalizar os atos patrimoniais praticados pelo curador (arts. 747 e seguintes do CPC; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Tudo o que sirva a esse propósito deve ser acolhido; o que dele extrapolar deve ser remetido à via adequada. Dos documentos e da prova audiovisual. Os documentos médicos supervenientes e o registro audiovisual trazidos pelo curador retratam, de forma concreta e datada, o estado e o comportamento do interditando fora do ambiente controlado da internação. São, portanto, elementos legítimos de instrução (art. 369 do CPC) e valioso subsídio à perícia, sem que isso substitua ou antecipe a necessária avaliação técnica judicial acerca da existência e da extensão de eventual incapacidade. A prova audiovisual, como bem pontuou o Parquet, é admissível independentemente de ata notarial - exigi-la de parte beneficiária da justiça gratuita seria impor formalidade dispensável e onerosa -, ressalvada a verificação judicial em caso de impugnação específica, permanecendo o curador à disposição para apresentar os arquivos e o aparelho originais. Dos limites desta ação de interdição. Por outro lado, eventual internação compulsória, manutenção forçada em estabelecimento terapêutico ou imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga e custeio de tratamento não podem ser decididas nestes autos. As pretensões exigem ação própria, com documentação médica específica, observância dos requisitos da Lei nº 10.216/2001 e participação de todos os sujeitos atingidos pela medida, inclusive dos entes públicos, caso se pretenda impor-lhes obrigação de fazer ou de custear. Isso não significa desamparo: permanece plenamente possível - e determinado - o cumprimento dos ofícios já expedidos à rede pública de saúde, para avaliação do requerido e indicação dos serviços administrativamente disponíveis, providência que não se confunde com ordem judicial de internação. Das despesas alegadas. As despesas de R$ 1.300,00 com a comunidade terapêutica e de R$ 210,00 com medicamentos, que o curador afirma ter suportado pessoalmente, serão examinadas no âmbito próprio da prestação de contas a que está obrigado (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 763 do CPC). Eventual ressarcimento com recursos do benefício do curatelado fica, desde logo, condicionado à comprovação idônea dos pagamentos e de sua destinação exclusiva em benefício do curatelado. É medida que protege ambos: o curatelado, cujo patrimônio só pode ser empregado em seu próprio favor, e o curador de boa-fé, que terá reconhecidos os gastos legítimos que demonstrar. Da efetividade das determinações anteriores. Para que a tutela já deferida não permaneça no papel, é preciso documentar o que foi cumprido: caberá à Equipe da UPJ certificar nos autos o cumprimento das determinações de fls. 193/197, com a juntada dos protocolos e das respostas recebidas. Da curatela provisória e da marcha processual. Não há qualquer elemento que desabone a atuação do curador provisório - ao contrário, os autos revelam diligência no cuidado com o interditando -, impondo-se a manutenção da curatela provisória nos limites já estabelecidos. O feito deve prosseguir com a realização da perícia médica psiquiátrica, a cargo do IMESC, destinada a aferir a capacidade do requerido para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial (art. 753 do CPC), oportunizando-se às partes, no momento adequado, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, será designada a entrevista pessoal do interditando por este Juízo (art. 751 do CPC). Da ciência à Promotoria de Justiça. Por fim, os fatos noticiados envolvendo a Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi" transcendem o interesse individual do curatelado e reclamam apuração pelo órgão com atribuição para a fiscalização de clínicas e comunidades terapêuticas. Posto isso, em cumprimento ao item VIII da Decisão de fls. 193/197 e ao requerido pelo próprio Ministério Público, impõe-se a expedição de ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis, com cópia integral do processado, para ciência e adoção, em sede própria, das providências que entender cabíveis, sem prejuízo do regular prosseguimento desta ação. Posto isso, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público de fls. 233/235, defiro a pretensão deduzida pelo Curador provisório às fls. 201/219, nos seguintes e estritos termos: (i) recebo a manifestação e os documentos supervenientes de fls. 201/230 como elementos de instrução e subsídio à perícia (art. 493 do CPC), determinando o seu oportuno encaminhamento ao perito, sem prejuízo da avaliação técnica judicial acerca da existência e da extensão de eventual incapacidade. admito a prova audiovisual indicada, independentemente de ata notarial, ressalvada a verificação judicial em caso de impugnação específica, devendo o curador conservar e manter à disposição do Juízo os arquivos e o aparelho originais; (ii) não conheço, nesta ação, dos pedidos de internação compulsória, de manutenção do curatelado em estabelecimento terapêutico e de imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga ou custeio de tratamento, por extrapolarem o objeto da presente demanda, sem prejuízo de sua dedução em ação própria, observados os requisitos da Lei nº 10.216/2001; (iii) determino o cumprimento dos ofícios administrativos anteriormente determinados à rede pública de saúde (fls. 193/197), para avaliação do requerido e indicação dos serviços administrativamente disponíveis, sem imposição, nestes autos, de internação, vaga ou custeio; (iv) As despesas alegadas pelo curador R$ 1.300,00 (comunidade terapêutica) e R$ 210,00 (medicação) serão analisadas no âmbito da prestação de contas, ficando eventual ressarcimento condicionado à comprovação dos pagamentos e de sua destinação exclusiva em benefício do curatelado; (v) determino à Equipe da UPJ que certifique nos autos o cumprimento das determinações de fls. 193/197, com a juntada dos protocolos e das respostas recebidas; (vi) mantenho o autor SAMUEL ABRAÃO SEGANTINE FERREIRA como curador provisório do interditando JESUS SEGANTINE, nos exatos limites já estabelecidos nas decisões anteriores;(vii) certificado o cumprimento do item 5 (v), voltem os autos conclusos para designação da perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC, destinada à aferição da capacidade do requerido para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, será designada data para a entrevista pessoal do interditando por este Juízo, na forma do art. 751 do CPC; Defiro a expedição de ofício, em cumprimento ao item VIII da decisão de fls. 193/197, à i. Promotoria de Justiça Secretário Executivo de Fernandópolis/SP, perante a 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis, com cópia integral dos autos (encaminhando-se, inclusive, senha de acesso digital ao processo), especialmente das peças de fls. 157/169, 193/197 e 201/230, para ciência dos fatos relacionados à Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi", de Fernandópolis/SP, e adoção, em sede própria, das providências que entender cabíveis, sem prejuízo do regular prosseguimento desta ação, que permanece limitada à aferição da capacidade civil do requerido e aos limites da curatela; Ciência ao MPE, via portal. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de julho de 2026. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), JUSSARA PICHUTI SOUZA (OAB 442000/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.S.
Autor S.A.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA PICHUTI SOUZA
OAB: 442000/SP
DIEGO DE MOURA SILVESTRINI
OAB: 460286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000630-49.2026.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S.F. - J.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por SAMUEL ABRAÃO SEGANTINE FERREIRA em face de JESUS SEGANTINE, na qual já foi deferida a curatela provisória, limitada aos atos urgentes relacionados à subsistência e à administração dos recursos do requerido, e, posteriormente, autorizada a movimentação do benefício previdenciário, mediante prestação de contas, com a determinação de expedição de ofícios à instituição financeira, ao INSS, à rede pública de saúde e à comunidade terapêutica (decisão de fls. 193/197). Às fls. 201/219, o curador provisório apresentou manifestação de fatos supervenientes, com juntada de documentos médicos (laudo psiquiátrico de 17/06/2026 e laudo de reingresso), indicação de prova audiovisual e comprovantes de despesas (R$ 1.300,00 pagos à comunidade terapêutica e R$ 210,00 com medicação), requerendo, em síntese: a efetivação das determinações anteriores, o ressarcimento das despesas suportadas, a designação da perícia psiquiátrica, o fornecimento de vaga e custeio de tratamento pela rede pública e a ciência ao Ministério Público dos fatos relacionados à Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi". O Ministério Público, no criterioso parecer de fls. 233/235, manifestou-se favoravelmente à pretensão, nos limites ali delineados (itens "a" a "i"), ressalvando que os pedidos de internação compulsória, manutenção forçada em estabelecimento terapêutico e imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga ou custeio de tratamento extrapolam o objeto desta ação, devendo ser deduzidos em via própria. Decido. A pretensão comporta deferimento, nos exatos termos do parecer ministerial de fls. 233/235, que adoto como razão de decidir e cujos fundamentos passo a expor de forma acessível. Com efeito, esta ação tem um objeto bem definido: apurar se o requerido possui, e em que medida, capacidade para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, fixar a necessidade e os limites da curatela e fiscalizar os atos patrimoniais praticados pelo curador (arts. 747 e seguintes do CPC; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Tudo o que sirva a esse propósito deve ser acolhido; o que dele extrapolar deve ser remetido à via adequada. Dos documentos e da prova audiovisual. Os documentos médicos supervenientes e o registro audiovisual trazidos pelo curador retratam, de forma concreta e datada, o estado e o comportamento do interditando fora do ambiente controlado da internação. São, portanto, elementos legítimos de instrução (art. 369 do CPC) e valioso subsídio à perícia, sem que isso substitua ou antecipe a necessária avaliação técnica judicial acerca da existência e da extensão de eventual incapacidade. A prova audiovisual, como bem pontuou o Parquet, é admissível independentemente de ata notarial - exigi-la de parte beneficiária da justiça gratuita seria impor formalidade dispensável e onerosa -, ressalvada a verificação judicial em caso de impugnação específica, permanecendo o curador à disposição para apresentar os arquivos e o aparelho originais. Dos limites desta ação de interdição. Por outro lado, eventual internação compulsória, manutenção forçada em estabelecimento terapêutico ou imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga e custeio de tratamento não podem ser decididas nestes autos. As pretensões exigem ação própria, com documentação médica específica, observância dos requisitos da Lei nº 10.216/2001 e participação de todos os sujeitos atingidos pela medida, inclusive dos entes públicos, caso se pretenda impor-lhes obrigação de fazer ou de custear. Isso não significa desamparo: permanece plenamente possível - e determinado - o cumprimento dos ofícios já expedidos à rede pública de saúde, para avaliação do requerido e indicação dos serviços administrativamente disponíveis, providência que não se confunde com ordem judicial de internação. Das despesas alegadas. As despesas de R$ 1.300,00 com a comunidade terapêutica e de R$ 210,00 com medicamentos, que o curador afirma ter suportado pessoalmente, serão examinadas no âmbito próprio da prestação de contas a que está obrigado (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 763 do CPC). Eventual ressarcimento com recursos do benefício do curatelado fica, desde logo, condicionado à comprovação idônea dos pagamentos e de sua destinação exclusiva em benefício do curatelado. É medida que protege ambos: o curatelado, cujo patrimônio só pode ser empregado em seu próprio favor, e o curador de boa-fé, que terá reconhecidos os gastos legítimos que demonstrar. Da efetividade das determinações anteriores. Para que a tutela já deferida não permaneça no papel, é preciso documentar o que foi cumprido: caberá à Equipe da UPJ certificar nos autos o cumprimento das determinações de fls. 193/197, com a juntada dos protocolos e das respostas recebidas. Da curatela provisória e da marcha processual. Não há qualquer elemento que desabone a atuação do curador provisório - ao contrário, os autos revelam diligência no cuidado com o interditando -, impondo-se a manutenção da curatela provisória nos limites já estabelecidos. O feito deve prosseguir com a realização da perícia médica psiquiátrica, a cargo do IMESC, destinada a aferir a capacidade do requerido para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial (art. 753 do CPC), oportunizando-se às partes, no momento adequado, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, será designada a entrevista pessoal do interditando por este Juízo (art. 751 do CPC). Da ciência à Promotoria de Justiça. Por fim, os fatos noticiados envolvendo a Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi" transcendem o interesse individual do curatelado e reclamam apuração pelo órgão com atribuição para a fiscalização de clínicas e comunidades terapêuticas. Posto isso, em cumprimento ao item VIII da Decisão de fls. 193/197 e ao requerido pelo próprio Ministério Público, impõe-se a expedição de ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis, com cópia integral do processado, para ciência e adoção, em sede própria, das providências que entender cabíveis, sem prejuízo do regular prosseguimento desta ação. Posto isso, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público de fls. 233/235, defiro a pretensão deduzida pelo Curador provisório às fls. 201/219, nos seguintes e estritos termos: (i) recebo a manifestação e os documentos supervenientes de fls. 201/230 como elementos de instrução e subsídio à perícia (art. 493 do CPC), determinando o seu oportuno encaminhamento ao perito, sem prejuízo da avaliação técnica judicial acerca da existência e da extensão de eventual incapacidade. admito a prova audiovisual indicada, independentemente de ata notarial, ressalvada a verificação judicial em caso de impugnação específica, devendo o curador conservar e manter à disposição do Juízo os arquivos e o aparelho originais; (ii) não conheço, nesta ação, dos pedidos de internação compulsória, de manutenção do curatelado em estabelecimento terapêutico e de imposição ao Poder Público de fornecimento de vaga ou custeio de tratamento, por extrapolarem o objeto da presente demanda, sem prejuízo de sua dedução em ação própria, observados os requisitos da Lei nº 10.216/2001; (iii) determino o cumprimento dos ofícios administrativos anteriormente determinados à rede pública de saúde (fls. 193/197), para avaliação do requerido e indicação dos serviços administrativamente disponíveis, sem imposição, nestes autos, de internação, vaga ou custeio; (iv) As despesas alegadas pelo curador R$ 1.300,00 (comunidade terapêutica) e R$ 210,00 (medicação) serão analisadas no âmbito da prestação de contas, ficando eventual ressarcimento condicionado à comprovação dos pagamentos e de sua destinação exclusiva em benefício do curatelado; (v) determino à Equipe da UPJ que certifique nos autos o cumprimento das determinações de fls. 193/197, com a juntada dos protocolos e das respostas recebidas; (vi) mantenho o autor SAMUEL ABRAÃO SEGANTINE FERREIRA como curador provisório do interditando JESUS SEGANTINE, nos exatos limites já estabelecidos nas decisões anteriores;(vii) certificado o cumprimento do item 5 (v), voltem os autos conclusos para designação da perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC, destinada à aferição da capacidade do requerido para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, será designada data para a entrevista pessoal do interditando por este Juízo, na forma do art. 751 do CPC; Defiro a expedição de ofício, em cumprimento ao item VIII da decisão de fls. 193/197, à i. Promotoria de Justiça Secretário Executivo de Fernandópolis/SP, perante a 2ª Promotoria de Justiça de Fernandópolis, com cópia integral dos autos (encaminhando-se, inclusive, senha de acesso digital ao processo), especialmente das peças de fls. 157/169, 193/197 e 201/230, para ciência dos fatos relacionados à Comunidade Terapêutica "Valentes de Davi", de Fernandópolis/SP, e adoção, em sede própria, das providências que entender cabíveis, sem prejuízo do regular prosseguimento desta ação, que permanece limitada à aferição da capacidade civil do requerido e aos limites da curatela; Ciência ao MPE, via portal. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de julho de 2026. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), JUSSARA PICHUTI SOUZA (OAB 442000/SP)