1000630-18.2026.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000630-18.2026.8.13.0090/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Pedro Henrique da Silva Aguiar em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Narra o autor que, na condição de empregado da empresa Allsan Engenharia e Administração Ltda., encontrava-se vinculado a seguro de vida coletivo contratado junto à requerida, referente à Apólice nº 93.0080414, com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2025, a qual previa, dentre outras garantias, cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que, em 06/04/2025, foi vítima de acidente decorrente da explosão de fogo de artifício, sofrendo lesões na mão esquerda, consistentes, segundo a documentação médica apresentada, em fratura exposta do quinto dedo, fratura do colo do quinto metacarpo e lesões de partes moles, além de comprometimento funcional do membro. Sustenta que o quadro demandou internação hospitalar, tratamento prolongado e intervenção cirúrgica, havendo possibilidade de consolidação de sequelas permanentes. Alega que, após o acidente, buscou administrativamente o acionamento da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente. Relata que, em 07/11/2025, sua procuradora encaminhou à seguradora pedido de abertura e análise do sinistro, acompanhado de documentos pessoais, prontuários médicos, boletim de ocorrência, exames, atestados e demais documentos pertinentes. Informa que o pedido foi reiterado em 08/12/2025 e 09/02/2026, sem solução efetiva. Sustenta que a requerida teria se limitado a solicitar novamente informações e a orientar o encaminhamento da documentação por outro canal eletrônico, sem realizar, contudo, a efetiva regulação do sinistro. Aduz que, em 11/02/2026, os documentos foram novamente encaminhados, permanecendo o requerimento sem resposta conclusiva. Defende que o acidente ocorreu durante a vigência da apólice e que as lesões sofridas se enquadram, em tese, na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que o capital segurado previsto para essa cobertura corresponde a R$ 26.869,33, sustentando fazer jus ao pagamento integral da importância, caso reconhecida invalidez permanente total, ou ao valor proporcional ao grau de invalidez, na hipótese de invalidez permanente parcial, a ser apurado mediante perícia médica. Aduz ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de sua vulnerabilidade e da verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a ausência de adequada regulação do sinistro configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, com violação aos deveres de boa-fé objetiva. Afirma também ter experimentado danos de natureza extrapatrimonial, em razão das consequências físicas e emocionais do acidente e da alegada resistência da seguradora em analisar e pagar a cobertura contratada, postulando indenização por danos morais equivalente a oito salários mínimos, indicada na inicial no montante de R$ 12.968,00. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a realização dos atos processuais, especialmente eventual audiência, por meio virtual; a citação da requerida; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e a determinação para que a seguradora apresente a apólice coletiva, o certificado individual do segurado, as condições gerais e especiais do seguro, as cláusulas relativas à cobertura, a tabela de cálculo da indenização por invalidez e os documentos referentes à regulação do sinistro. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.869,33, caso constatada invalidez permanente total, ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional ao grau de redução funcional ou sequela permanente apurado, com incidência de correção monetária e juros de mora. Requer, caso necessário à quantificação da indenização, a realização de perícia médica judicial para apuração da existência, extensão e grau da invalidez decorrente do acidente. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a oito salários mínimos, indicada em R$ 12.968,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes postulados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Foi concedida justiça gratuita em evento 7, DOC1 . Foi apresentada contestação em evento 30, DOC1 . Inicialmente, reconhece a existência do seguro coletivo e da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de até R$ 26.869,33, mas sustenta que não houve negativa de cobertura, pois o procedimento administrativo não teria sido concluído por ausência de documentação necessária à regulação do sinistro. Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que não teria ocorrido recusa administrativa definitiva. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que eventual indenização depende da comprovação de invalidez permanente após a consolidação das lesões, devendo o valor ser calculado de forma proporcional ao grau de redução funcional constatado, observado o limite máximo previsto na apólice. Requer, para tanto, a realização de perícia médica judicial. Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que eventual controvérsia contratual não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e os critérios postulados pelo autor quanto aos encargos e honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na eventualidade de condenação securitária, pleiteia que o pagamento seja limitado ao percentual de invalidez efetivamente apurado em perícia, dentro dos limites da apólice, bem como seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Réplica em evento 42, DOC1 . Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial médica. A ré, no evento 50, também requereu a produção de prova pericial médica, para avaliação do estado de saúde do autor e de seu enquadramento nas coberturas da apólice, observadas as cláusulas contratuais e os critérios da SUSEP. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar ou superveniente e, caso não fossem apresentados os documentos necessários à regulação do sinistro, a expedição de ofício à estipulante do seguro para fornecê-los. a) Das provas requeridas Nomeio o perito DANILO VILELA PIRES COELHO, indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, na aba de perícia oriunda de beneficiário da justiça gratuita. Considerando que se trata de perícia requerida por ambas as partes, tenho que o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas. Assim, intime-se o d. perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, na seguinte condição: Ser-lhe-á arbitrado o importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), o qual será adiantado pelo Estado, em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, acrescido, ainda, do mesmo valor, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento se dará pela requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Veja-se. No caso dos autos, apenas uma pessoa será submetida à perícia, sendo o cálculo o seguinte: R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) x 02 (dois) = R$ 1.279,14 (mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). Os honorários alcançarão, dessa forma, o patamar de R$ 1.279,14 (mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). I – Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados e decorrido o prazo do item I, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. para adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. III – Caso aceita a proposta pelo d. perito e quitada a parcela dos honorários correlata à requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará em favor do expert. III.1 – Paga a parcela da requerida, intime-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 02 (dois) meses para a entrega do laudo, contado da intimação do perito. IV – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
MARILIA GABRIELA DA CRUZ
OAB: 187962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000630-18.2026.8.13.0090/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Pedro Henrique da Silva Aguiar em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Narra o autor que, na condição de empregado da empresa Allsan Engenharia e Administração Ltda., encontrava-se vinculado a seguro de vida coletivo contratado junto à requerida, referente à Apólice nº 93.0080414, com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2025, a qual previa, dentre outras garantias, cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que, em 06/04/2025, foi vítima de acidente decorrente da explosão de fogo de artifício, sofrendo lesões na mão esquerda, consistentes, segundo a documentação médica apresentada, em fratura exposta do quinto dedo, fratura do colo do quinto metacarpo e lesões de partes moles, além de comprometimento funcional do membro. Sustenta que o quadro demandou internação hospitalar, tratamento prolongado e intervenção cirúrgica, havendo possibilidade de consolidação de sequelas permanentes. Alega que, após o acidente, buscou administrativamente o acionamento da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente. Relata que, em 07/11/2025, sua procuradora encaminhou à seguradora pedido de abertura e análise do sinistro, acompanhado de documentos pessoais, prontuários médicos, boletim de ocorrência, exames, atestados e demais documentos pertinentes. Informa que o pedido foi reiterado em 08/12/2025 e 09/02/2026, sem solução efetiva. Sustenta que a requerida teria se limitado a solicitar novamente informações e a orientar o encaminhamento da documentação por outro canal eletrônico, sem realizar, contudo, a efetiva regulação do sinistro. Aduz que, em 11/02/2026, os documentos foram novamente encaminhados, permanecendo o requerimento sem resposta conclusiva. Defende que o acidente ocorreu durante a vigência da apólice e que as lesões sofridas se enquadram, em tese, na cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que o capital segurado previsto para essa cobertura corresponde a R$ 26.869,33, sustentando fazer jus ao pagamento integral da importância, caso reconhecida invalidez permanente total, ou ao valor proporcional ao grau de invalidez, na hipótese de invalidez permanente parcial, a ser apurado mediante perícia médica. Aduz ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de sua vulnerabilidade e da verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a ausência de adequada regulação do sinistro configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, com violação aos deveres de boa-fé objetiva. Afirma também ter experimentado danos de natureza extrapatrimonial, em razão das consequências físicas e emocionais do acidente e da alegada resistência da seguradora em analisar e pagar a cobertura contratada, postulando indenização por danos morais equivalente a oito salários mínimos, indicada na inicial no montante de R$ 12.968,00. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a realização dos atos processuais, especialmente eventual audiência, por meio virtual; a citação da requerida; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e a determinação para que a seguradora apresente a apólice coletiva, o certificado individual do segurado, as condições gerais e especiais do seguro, as cláusulas relativas à cobertura, a tabela de cálculo da indenização por invalidez e os documentos referentes à regulação do sinistro. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.869,33, caso constatada invalidez permanente total, ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional ao grau de redução funcional ou sequela permanente apurado, com incidência de correção monetária e juros de mora. Requer, caso necessário à quantificação da indenização, a realização de perícia médica judicial para apuração da existência, extensão e grau da invalidez decorrente do acidente. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a oito salários mínimos, indicada em R$ 12.968,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes postulados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Foi concedida justiça gratuita em evento 7, DOC1 . Foi apresentada contestação em evento 30, DOC1 . Inicialmente, reconhece a existência do seguro coletivo e da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de até R$ 26.869,33, mas sustenta que não houve negativa de cobertura, pois o procedimento administrativo não teria sido concluído por ausência de documentação necessária à regulação do sinistro. Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que não teria ocorrido recusa administrativa definitiva. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que eventual indenização depende da comprovação de invalidez permanente após a consolidação das lesões, devendo o valor ser calculado de forma proporcional ao grau de redução funcional constatado, observado o limite máximo previsto na apólice. Requer, para tanto, a realização de perícia médica judicial. Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que eventual controvérsia contratual não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e os critérios postulados pelo autor quanto aos encargos e honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na eventualidade de condenação securitária, pleiteia que o pagamento seja limitado ao percentual de invalidez efetivamente apurado em perícia, dentro dos limites da apólice, bem como seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Réplica em evento 42, DOC1 . Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial médica. A ré, no evento 50, também requereu a produção de prova pericial médica, para avaliação do estado de saúde do autor e de seu enquadramento nas coberturas da apólice, observadas as cláusulas contratuais e os critérios da SUSEP. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar ou superveniente e, caso não fossem apresentados os documentos necessários à regulação do sinistro, a expedição de ofício à estipulante do seguro para fornecê-los. a) Das provas requeridas Nomeio o perito DANILO VILELA PIRES COELHO, indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, na aba de perícia oriunda de beneficiário da justiça gratuita. Considerando que se trata de perícia requerida por ambas as partes, tenho que o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas. Assim, intime-se o d. perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, na seguinte condição: Ser-lhe-á arbitrado o importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), o qual será adiantado pelo Estado, em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, acrescido, ainda, do mesmo valor, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento se dará pela requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Veja-se. No caso dos autos, apenas uma pessoa será submetida à perícia, sendo o cálculo o seguinte: R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) x 02 (dois) = R$ 1.279,14 (mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). Os honorários alcançarão, dessa forma, o patamar de R$ 1.279,14 (mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). I – Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados e decorrido o prazo do item I, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. para adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. III – Caso aceita a proposta pelo d. perito e quitada a parcela dos honorários correlata à requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará em favor do expert. III.1 – Paga a parcela da requerida, intime-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 02 (dois) meses para a entrega do laudo, contado da intimação do perito. IV – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem.