Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
11 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Réu BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA
Réu CGDM IMOBILIARIA LTDA.
Réu GC3A HOLDING LTDA.
Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Réu ILUMINARE PARTICIPACOES LTDA
Réu INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Autor MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Réu TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado11/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
BRUNO FREIRE GALLUCCI
OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (11)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEMYTECH PARTICIPACOES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CGDM IMOBILIARIA LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILUMINARE PARTICIPACOES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TZG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R2FT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000630-02.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d65e950): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000630-02.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA 2ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; GC3A HOLDING LTDA.; INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. 11º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. edafc7c, que julgou a ação procedente em parte. Inconformadas, recorreram a reclamante e a primeira ré. A autora, id. 6b225fc,insurgindo-se quanto aos temas limitação da condeneção, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, Indenização do PIS, benefícios convencionais (cesta, vales e PLR), indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado, id. 7586aab e ae9b3cd. Contrarrazões autorais (id. f8eee31), pela primeira ré (id. 719233c) e pelo Ente Municipal (id. bfed1f5), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id 295375e, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do primeiro reclamado e provimento do recurso da reclamante. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira ré, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada (Asservo) 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 4bbfd34, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "3. DESCRIÇÃO DO LOCAL Trata-se de um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes. (...) 4. EPI E EPC 4.1 Individual As reclamadas comprovam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Conjunto Sapato Luva nitrílica (CA 40.045, 40.730, 15.532, 40.044, 1.494, 5.129) Calçado de segurança Óculos de proteção Touca descartável Tênis de segurança Soft Works Blusa moletom azul (...) 5. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE (...) Segundo relato dos presentes, o ciclo de atividades da autora, consistia em: Ao chegar ao CEU, adentrar no vestiário para trajar uniforme e EPIs; Retirar material e equipamentos de limpeza do DML (Departamento de Material de Limpeza); Dirigir-se até o prédio administrativo do CEU, denominado BEC (Bloco Esportivo Cultural); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo; recolher lixo e lavar vestiários de uso dos funcionários e usuários da piscina e quadra poliesportiva instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do pavimento superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Dirigir-se até a biblioteca; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos alunos e visitantes instalados no piso térreo, anexos ao prédio; Dirigir-se até o prédio administrativo ("Gestão"); Varrer, recolher lixo e limpar piso da área de circulação do piso térreo; recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no piso térreo; Varrer, recolher lixo e limpar piso das salas administrativas localizadas no piso superior; Recolher lixo e lavar banheiros de uso dos funcionários, alunos e visitantes instalados no pavimento superior; Repassar para realizar a revisão da limpeza dos setores onde se ativou; Atender às intercorrências relacionadas à limpeza dos prédios de sua responsabilidade; Manter a limpeza e organização dos prédios de sua responsabilidade. 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 6.4 Agentes biológicos Primeiramente, há que ser diferenciado o conceito de uso público e uso privado. Público: "direito de acesso e utilização de determinados bens, serviços ou espaços por parte da população em geral". Coletivo: abrange os espaços públicos e privados, ou seja, se misturam. Na medida em que há grande circulação em ambientes privados, imperioso equiparar-se ao contexto previsto na parte final do inciso II, da Súmula 448 do C. TST: "ou coletivo de grande circulação". Outro aspecto: a limpeza dos banheiros pressupõe contato com o lixo oriundo deles, com mais razão para ensejar o pagamento do adicional. Razão pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido! Compete a este perito levar ao conhecimento deste Juízo e das partes, materializando o contexto fático probatório realizado in loco para que a controvérsia em torno do pleito de insalubridade seja apreciada e consequentemente julgada. Logo, em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST. Em particular, trata-se de um prédio público frequentado por centenas de pessoas diariamente, além de seus colaboradores, cujos sanitários são mantidos constantemente higienizados pela autora do caso em tela. No âmbito dos julgamentos acerca da matéria em comento, o TST possui o seguinte entendimento jurisprudencial: sendo as instalações sanitárias frequentadas por 25 ou mais empregados, ou mesmo visitantes, tipifica-se o uso coletivo, atraindo a incidência da Súmula 448, inciso II. (...) Nestas condições, as atribuições da auxiliar de limpeza lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo durante seu contrato laboral." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou concordância com a conclusão pericial, ao passo que a primeira ré apresentou a impugnação id. 8725d15, que foi objeto de esclarecimentos pelo Perito na sua manifestação id. 6b5aca2, ratificando o desfecho original. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da reclamante e do representante da primeira ré (id. a55dbdc) Ainda, quando do depoimento pessoal, a reclamante declarou que "que se utiliza de luvas, uniforme e bota para trabalhar ; que à época eram 18 ou 19 auxiliares de limpeza no local; que a divisão do trabalho era por setor; que a depoente trabalhava na área externa; que na área do ginásio há 10 banheiros ; que a depoente trabalhava sozinha na área externa; que a depoente usava cloro que era diluído pela líder; que na verdade a depoente usava o cloro já diluído; que a depoente usava desinfetante , removedor para remover cera do teatro; que retirava cera com removedor apenas nos finais de ano; que a luva era trocada a cada 3 dias; que a líder montava um kit disponibilizando os EPIs; que a líder fiscalizava o uso do EPIs; que não recebeu treinamento para o uso dos EPIs. Do seu lado, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante limpava a área interna e externa denominada circulação; que a depoente limpava banheiros, corredores e sala de aulas; que passam pela escola 2.500 alunos, aproximadamente ; que havia 16 auxiliares de limpeza; que outra pessoa auxiliava a reclamante na limpeza do setor; (...) que a reclamante assinava recibos de EPI; que na área em que reclamante laborou havia 8 banheiros; que há 8 banheiros por andar; que na área de circulação há dois andares". Reinquirida, a reclamante informou que trabalhava na parte externa da "circulação". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu sucintamente o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, tendo o Sr. Perito demonstrado o trabalho de limpeza em ambiente de grande circulação, nos termos da S. 448, do C. TST. Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário-mínimo legal, conforme artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser endereçado a conta vinculada da obreira)...". Inconformada, recorreu a primeira reclamada, mas não tem razão. De início, cabe o destaque do quanto alegado pela reclamada, de que o ambiente laboral era "uma creche com quantitativo previamente definido de crianças e profissionais", "crianças em idade inicial", devendo ser desconsiderada a afirmativa, sendo igualmente incorreta a afirmativa de que "A realidade fática delineada nos autos revela-se mais próxima das atividades de higienização realizadas em ambientes como residências e escritório." (id. ea5eedd). E isto porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em "um prédio público, composto por CEI, EMEI, EMEF, BEC, Biblioteca, prédio administrativo (denominado Gestão), área de lazer e salas de aulas que oferecem diversos cursos aos munícipes", conforme relato do laudo anteriormente transcrito. Na idêntica esteira da mera retórica distorcida da realidade a afirmação de que "os dias da semana utilizados para lavagem eram ínfimos se comparado a jornada de trabalho", especialmente porque referida atribuição era diária. Todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma a realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, crianças, jovens, adultos, trabalhadores, familiares e munícipes. De se ressaltar, no particular, que a análise da insalubridade alegada in casu detém avaliação qualitativa e não quantitativa. O caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." Cito jurisprudência para exemplificar. No mais, assinalo o entendimento das Turmasdo C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 15 A 20 PESSOAS QUE SE ATIVAVAM NO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "as atribuições do reclamante consistiram em manutenções de pequeno porte, recolhimento do lixo dos banheiros, salas e escritórios (em sacos plásticos), limpeza do salão da escalação, dos 4 banheiros de uso coletivo dos empregados (de 15 a 20 trabalhadores), inclusive vasos sanitários e lavatórios, utilizando água sanitária, desinfetante, sapólio e sabão em pó, além da lavagem do piso e paredes com azulejos e varrer a calçada em frente ao prédio" . Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20466-37.2019.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Os banheiros higienizados pela reclamante permaneciam na parte externa (há controvérsia quanto à parte interna), próximo às quadras/ginásio, a quem cabia recolher lixo e lavar banheiros e vestiários de uso dos funcionários, alunos e visitantes, de entidade de educação e de convívio social de elevado porte, denominados CEU - Centro Educacional Unificado, mantendo contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações dessa envergadura. No particular, colhe-se do laudo a seguinte afirmação, no sentido de que, "em face das provas colhidas na sede da reclamada, mormente quanto ao depoimento da reclamante e assistente do CEU, há grande circulação de alunos, funcionários e visitantes, atraindo o enquadramento do anexo 14 da NR 15 e, portanto, é considerado ambiente insalubre, consoante dispõe o inciso II, da Súmula 448 do C. TST." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Já, no que tange à utilização de EPI, o perito assinalou, ainda que de forma vaga, que "reforçamos se tratar de análise qualitativa, outrossim, o uso de EPIs não afasta o risco da exposição, tampouco a Súmula 448 do TST considera a neutralização do agente em razão do uso de itens de proteção." (esclarecimento id. 6b5aca2, pág. 1358 do PDF). Destaque-se, no particular, que a r. sentença é omissa quanto ao tema, não tendo a reclamada opostos os competentes embargos de declaração para sanar a omissão. Ressalta-se o entendimento, no particular, que os EPI podem apenas minimizar os riscos biológicos, mas não são capazes de neutralizar completamente a nocividade dos agentes, eis que a insalubridade por agentes biológicos, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, mantenho a r. sentença de Primeiro Grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na origem (id. edafc7c, pág. 1408 do PDF, último parágrafo), não havendo que se falar em redução da respectiva importância. Recurso ao qual se nega provimento. III - Recurso do reclamante 1. Limitação da condenação: Recorreu a reclamante quanto à determinação judicial de Origem no sentido de "... que os valores de eventual condenação ficarão limitados aos montantes indicados pela Reclamante na petição inicial para cada pedido específico" (id. edafc7c). Sem razão, contudo. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 02.04.2026, às 12:39 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 02.04.2026, às 12:39 horas). Nego provimento ao apelo. 2. Grupo econômico: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. edafc7c): "... A Reclamada afirmou a inexistência de grupo econômico entre as Rés, pleiteando a exclusão das Reclamadas ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA., GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., GC3A HOLDING LTDA., INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CGDM IMOBILIÁRIA LTDA., BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo. Sustentou que a mera identidade de sócios ou o parentesco consanguíneo não são suficientes para configurar grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT, que exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A defesa apontou que a Reclamante apresentou apenas cópias dos contratos sociais, e que uma das empresas, INSTITUTO GUIMA CONSECO, é uma associação sem fins lucrativos, não desenvolvendo atividade econômica e, portanto, não possuindo sócios. Mencionou, ainda, que outra, TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma sociedade limitada unipessoal, cuja titular não possui participação nas demais reclamadas. A inicial, por sua vez, indicou como indícios de grupo econômico a existência de sócios comuns, o mesmo ramo de atividade e a utilização de empregados comuns, bem como preponderância acionária de uma empresa sobre a outra. Diante do disposto no artigo 2º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a comprovação do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. No caso, a Reclamante não trouxe provas que demonstrassem tais requisitos. A argumentação da defesa, que destaca a natureza jurídica diversa de algumas das empresas (associação sem fins lucrativos) e a ausência de participação societária recíproca, enfraquece a tese da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido da Reclamante quanto ao reconhecimento de grupo econômico...". Recorreu a autora sustentando, em síntese, que "As referidas reclamadas são empresas da mesma família GUIMARÃES, e tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas." (id. 6b225fc, pág. 1425 do PDF). Analiso uma a uma das reclamadas, diante do conteúdo genérico do apelo, partindo da premissa de que a mera identidade de sócios é insuficiente para a configuração do conglomerado empresarial, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT e da jurisprudência modelo, verbis: §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "... III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do artigo 2º da CLT antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S.A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação do art. 5º, II, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11059-40.2019.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A primeira reclamada (empregadora) tem por objeto social, entre outros, a atividade de limpeza, paisagismo, obras de engenharia civil e pintura (id. 61aecd0), tendo como sócias as empresas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré) e a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), emergindo evidente o grupo empresarial. A quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A) é sócia da 3ª reclamada, tratando-se também de empresa de participações (Holding), a exemplo do segundo réu (Iluminare) - Vide id. 1567fef e 7aeefbe), não emergindo dúvida quanto à comunhão de interesses, portanto. A quinta ré trata-se de Instituto de Responsabilidade Social, não havendo mínimo indício de exercício de atividade econômica para proveito próprio, de sorte que a identidade de sócios em nada favorece o apelo. A TZG Serviços Administrativos Ltda. (6ª reclamada - id. 9a70c86) tem por objeto social "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de apoio à educação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", o que nada se confunde com a primeira ré ou suas conglomeradas. A corré CDGM imobiliária (7ª reclamada) tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, também controlada por integrantes da família Guiamarães, sendo certo que a atividade empresarial está ligada a gestão patrimonial (hoding e participações), sendo inegável sua intrínseca ligação com a segunda e quarte rés, já consideradas integrantes de grupo com a primeira. A 8ª reclamada (Beca Assessoria) atua na área de "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (id. 9e1ec64). Muito embora tenha em seu quadro societário membros da família Guimarães, não se verifica qualquer relação de atuação coordenada ou comunhão de interesses. A 9ª ré R2FT Administração de Bens Ltda. tem por objeto social a locação de bens e holding, assemelhando-se à segunda e a quarta reclamadas, o que traz a comunhão de interesses com a primeira, conforme já cadeia de interesses e integração verificada. Na idêntica esteira a correclamada Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada). que, para além de ser dirigida por membros da família Guimarães, igualmente destinam-se a administração/concentração patrimonial de bens (holding não financeira). Conclui-se, portanto, pela caracterização do grupo econômico entre a primeira reclamada, a Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada), apenas, empresas essas que deverão responder de forma solidária pelos títulos deferidos na presente ação. No que concerne à questão da solidariedade, partilha-se aqui da mesma lição do eminente jurista e professor Maurício Godinho Delgado, verbis: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades... financeiras... ou de qualquer outra natureza econômica...". E, esse tipo legal está previsto no §2º do art. 2º da CLT, cujo objetivo, "... foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico..." (in Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ªed, pág. 397). Esta, pois, a solidariedade prevista na lei." Merece ainda ser registrado que, em Juízo Trabalhista, não há sequer a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente restou incontroversa a parceria entre as empresas na consecução cada qual de seu objetivo. Ora, o grupo econômico ficou patentemente descrito, não existindo qualquer outro elemento que melhor explicasse a situação que envolvia essas empresas, conclusão a que se chega, indiscutivelmente, à vista de toda a prova produzida nos autos. Por conseguinte, dúvidas não pairam acerca da efetiva solidariedade que devia ser declarada em face das empresas que se situam no polo passivo desta ação pelos créditos deferidos ao autor, a qual emerge da existência de grupo econômico, conforme previsão do art. 2º, §2º, da CLT, onde, como já se disse, não se exige o preenchimento de tantos requisitos, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem ou participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados (participação e administração patrimonial de bens adquiridos pela intermediação da força de trabalho autoral). Provejo em parte. 3. PLR: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou incorreção nos valores de PLR. A Reclamada refutou o pedido, afirmando que a PLR foi quitada corretamente, em observância à CCT, e que o recebimento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada demonstrou que o pagamento (fl. 575/576), não tendo a Autora apresentado diferenças. A impugnação genérica aos recibos de pagamento não possui o efeito pretendido, cabendo à Autora, uma vez juntados os recibos de pagamento, demonstrar sua inconsistência ou falsidade (CPC, art. 429, I). Improcede o pedido. Recorreu a autora sustentando que "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente" e que "A simples apresentação de comprovantes, conforme Id fee2143, não é suficiente para comprovar que a PLR foi paga corretamente, pois esses documentos não demonstram a adequação dos cálculos, nem a forma como os descontos por faltas injustificadas foram aplicados." Ainda, indicou diferenças que entende devidas entre o valor constante na norma coletiva e aqueles efetivamente quitados. Não prospera o inconformismo. Em verdade, o apelo beira a má-fé processual, pois a comprovação do pagamento é manifesta. Desnecessário qualquer esforço aritmético para verificar que o pagamento da PLR do segundo semestre de 2022 no importe de R$ 121,04 (equivalente a 5 meses de labor, considerando a importância de R$ 145,25 para o período de 6 meses, conforme previsto na norma coletiva (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. 4397a9d, pág. 82 do PDF). A mesmo se constata em relação ao PLR do primeiro semestre de 2023, qundo o pagamento foi integral no valor de R$ 155,41, exato valor previsto na CCT (vide recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 582/583 do PDF, observado o valor da CCT, cláusula 13, id. recibo de pagamento e respectivo comprovante de depósito id. fee2143 (pag. 580/581 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Idêntica sorte em relação ao PLR proporcional dos últimos 5 meses de 2023, pagos na rescisão contratual, no valor de R$ 129,50 (id. 6b5f0bc, páginas 626/627 do PDF, observado o valor da CCT aditiva, cláusula 5, id. 0f193d2, pág. 100 do PDF). Destarte, constata-se imperativa a manutenção da r. sentença de Origem. 4. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. 788cafd, páginas 27/28 do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. 0216634 - VR Alimentação e VR Refeição, páginas 463/464 do PDF e extratos id. 1bfec0d e bab7f9e). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "... A Reclamante alegou não ter recebido corretamente o valor da cesta básica e tíquete refeição. A Reclamada afirmou que tais benefícios foram corretamente concedidos por meio de cartão, conforme previsto em CCT, e que o pagamento estava condicionado à assiduidade. A Reclamada também mencionou estar inscrita no PAT. Ante a juntada dos extratos do cartão de concessão de benefícios (fl. 500 e seguintes), impugnados apenas genericamente, cabia à Autora comprovar a insuficiência dos valores recebidos, o que não ocorreu. Improcede o pedido referente à cesta básica/tíquete alimentação e tíquete refeição...". Recorreu a autora novamente sem razão. A impugnação ao documento é imprestável e genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter instaurado incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não prospera Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 132,48 ou R$ 123,82, conforme o período), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Por corolário, nega-se provimento ao apelo, alertando a parte ora recorrente quanto às implicações que pedidos/recursos dessa ordem podem acarretar a imposição de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B, I, II e III c.c. 793-C, caput, ambos da CLT. 5. PIS - Programa de Integração Social: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. edafc7c): "... Reclamante alegou que a Reclamada deixou de cadastrá-la no PIS e de informar anualmente os rendimentos via RAIS, impedindo o recebimento do abono. A Reclamada contestou, afirmando que a Reclamante foi devidamente cadastrada no esocial. O documento de fl. 336, juntado pela própria Reclamante, dá conta do efetivo cadastramento e dos depósitos correlatos. Improcede o pedido...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, observo que o recurso afirma que a r. sentença de Origem indeferiu a pretensão em epígrafe sob o fundamento que "a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90", no que demonstra patente desatenção na formulação do pedido. Ainda, a reclamante afirma ter havido omissão da ré "em comprovar o regular cadastramento da autora no PIS e envio das informações na RAIS" (id. 6b225fc), olvidando-se a recorrente novamente de infirmar o fundamento central constante no r. julgado de Primeiro Grau, qual seja, o documento que indique o número do PIS da autora (id. 6c82ec9). Portanto, a alegação inicial (id. 788cafd) de que "as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS" não corresponde à verdade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida correta. Não bastasse, o abono do PIS é um benefício regido pela Lei 7.998,90 alterada pela Lei n.º 13.134/2015, estabelece a concessão de até 01 salário mínimo, para os empregados que percebam até 02 salários mínimos mensais, que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano base e que estejam cadastrado no programa há 05 anos (artigo 9º, incisos I e II) e a reclamante não prova o preenchimento de todos os requisitos, consoante encargo que lhe pertencia. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento, em suma, que "...Para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez que a maioria dos pleitos que fundamentavam os alegados danos morais foram julgados improcedentes por falta de prova ou por prova em contrário, e a Reclamante não apresentou elementos concretos que demonstrassem abalo moral ou psíquico passível de indenização, o pedido não merece acolhimento. A condenação da Ré no pagamento do adicional de insalubridade não possui o efeito indenizatório pretendido..." (Id. edafc7c). Inconformado, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebidos verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 7. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo decidiu, verbis (id. edafc7c): "... Em primeiro plano não é exigível o comparecimento do Município à audiência, quando a defesa tratar da subsidiariedade. A Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária do Município de São Paulo, na qualidade de tomador de serviços. O Município contestou, fundamentando que sua responsabilização não é automática e depende da comprovação de sua , ou seja, da falha na fiscalização culpa in vigilando do contrato celebrado com a prestadora de serviços, ônus que recai sobre a Reclamante, conforme Súmula 331, V, do TST e decisões do STF (RE 760.931 e ADPF 324/ADC 16) (Contestação 1a 630-25.pdf, Seção 1.2. Da Ilegitimidade de Parte da 11ª Reclamada. Município de São Bernardo do Campo - corrigindo para Município de São Paulo, conforme os documentos). A responsabilidade subsidiária do ente público, embora possível, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Exige-se a demonstração de omissão ou falha do Poder Público em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. No caso concreto, a Reclamante não produziu provas que demonstrassem a culpa in vigilando do Município de São Paulo. A petição inicial fez menção genérica à jurisprudência, mas não apresentou elementos fáticos que comprovassem a deficiência na fiscalização. Desta forma, não há subsidiariedade do Município a ser reconhecida...". Recorreu o reclamante, com razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havebdo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. 8. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais "diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e da atuação diligente da parte autora em todas as fases do feito." (id. 6b225fc) Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré e as correclamadas Guima-Conseco Construção e Serviços Ltda. (3ª ré), a corré Iluminare Participações Ltda. (2ª reclamada), a quarta reclamada Vimaranes (antiga GC3A), corré CDGM imobiliária (7ª reclamada), 8ª reclamada (Beca Assessoria), a 9ª ré R2ft Administração de Bens Ltda. e Bemytech Participações Ltda (10ª reclamada) e, consequentemente, responsabilizá-las solidariamente pelos títulos deferidos na presente ação e (2º) para declarar a responsabilidade do Município de São, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Ficou demonstrado nos autos que a reclamante se valia de todos os EPIs que entendo necessários e eficazes a elidir o agente insalubre a que se sujeitava. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GC3A HOLDING LTDA.