Detalhe do processo

1000629-61.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000629-61.2025.5.02.0078 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c0fa41c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000629-61.2025.5.02.0078 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id d1d56a2) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 2773caa), que discute: adicional de insalubridade. Contra-arrazoado (documento Id 83afeec). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Não tem razão o réu. Trata-se de recurso ordinário interposto por dever de ofício, pode-se afirmar sem receio de cometer injustiça e pecar por excesso de rigor. Sim, porque as razões recursais não encerram um só argumento técnico de valor que possa ser oposto à conclusão do laudo pericial (documento Id 89e99e4), ratificada nos esclarecimentos (documento Id 196b256), quanto ao grau máximo de insalubridade. Lendo-se a descrição das atividades da autora tem-se: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Os pacientes, após passarem pela triagem e pelos exames médicos, são encaminhados para a sala de observação. Após o período de observação determinado pelo médico, recebem alta ou são direcionados para internação. A Reclamante atuava na sala de observação, a qual contava com 16 leitos, incluindo um quarto de isolamento e outro que poderiam ser reversíveis. A equipe era composta por dois técnicos de enfermagem e dois enfermeiros. Realizava procedimentos para estabilização de PA's. A Reclamante desempenha atividades em enfermagem atuando na área de pronto atendimento nos leitos da observação, administrando medicamentos por via oral ou injetável prescritos nas fichas de cada paciente pelos médicos, cuidando e zelando pelo bem-estar de cada um, verificando as condições físicas sempre atenta a qualquer mudança ou alteração no estado do paciente para informar o médico do setor. A Reclamante também realiza os registros, elaborando relatórios técnicos de cada paciente, desempenha ações de pronto atendimento para o bem-estar do paciente e podia auxiliar os técnicos de radiologia para posicionamento de paciente no RX. A Reclamante mantinha contato com materiais perfuro cortantes, soros, ataduras, roupas da maca, pano e descartáveis pertencentes dos pacientes, inclusive pacientes em isolamento, ficando exposta a agentes biológicos." Quanto ao local de trabalho e aos equipamentos de proteção, este é o relato do perito: "5. DO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE HOSPITAL GERAL DE TAIPAS - Avenida Elisio Teixeira Leite, 6999, Jardim Paulista, São Paulo/SP Trata-se de Hospital de média complexidade, com capacidade para 220 leitos: maternidade, cuidados intermediários neonatais, UTI neonatal, Clínica Médica, UTI adulto, clínica cirúrgica e ortopedia, unidade pediátrica e saúde mental." "7. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 7.a -- Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos assinados pela autora, que comprovam o fornecimento de EPIs a Reclamante. 7.b -- Fornecimentos e uso reconhecido pela Reclamante: A Reclamante não compareceu para prestar informações 7.c - Uso observado durante as diligências: Durante as diligências verificamos os funcionários utilizando os EPI's necessários para suas funções." E na avaliação, atesta o perito: "9 - RESULTADOS APURADOS [...] BIOLÓGICOS Nas atividades realizadas pela Reclamante, nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento, estava exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, conforme informações e verificados in loco. De acordo com a NR 15, Anexo 14, os trabalhos e operações em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracteriza a insalubridade em grau máximo 40% de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, Anexo 14. [...]" Não faz a NR 15, Anexo 14, da Portaria MTb 3.214/1978 exigência de contacto segundo a segundo, minuto a minuto, com agentes biológicos. Contacto permanente tem o sentido de exposição normal, de rotina, diária, por ínsita ao modus operandi do trabalho. E tampouco exige a norma que o hospital seja exclusivo de isolamento. Note-se que não há um comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção individual (a prova é documental) e que a autora administrava aos pacientes medicação por via oral ou mediante injeção e estava em contacto com material pérfuro-cortante, soros, ataduras, roupas de maca, pano e descartáveis dos pacientes, incluindo os de isolamento. Interessante destacar os esclarecimentos do perito (documento Id 196b256): "[...] Vejamos, no item 6 do laudo, descrevemos que a Reclamante permaneceu predominantemente no setor de pronto atendimento nos leitos da observação, composto por 16 leitos, sendo 4 leitos de isolamento, sem sistema de pressão negativa, acompanhados por 2 técnicos de enfermagem. Cerca de 60% dos pacientes alocados nos leitos de isolamento eram acometidos por tuberculose, meningite, influenza ou COVID-19. A equipe do setor era composta por 2 técnicos de enfermagem para os 16 leitos. A Reclamante atuando em sistema de revezamento juntos aos leitos do setor de pronto atendimento, mantinha contato com pacientes em isolamento diariamente. Na condição de trabalho acima, a exposição da Reclamante a doenças infecto contagiosas, em hipótese alguma pode ser considerada como eventual. Quanto a eventualidade levantada pelo Procurador, a Reclamante realizava inúmeras aplicações de injetais dia. Quanto a eventualidade, intermitência e permanência, ou tempo extremamente reduzido, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. Nesse "vácuo legal" predominante, entendermos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação. ............... Somente a eventualidade não ampara a concessão do adicional, ainda assim, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente. Contato eventual é aquele que pode se dar, ou não, que a exposição pode ocorrer ou não, sendo esporádico. Contato habitual ou intermitente é aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes atividades realizadas no setor de reciclagem, onde não permanece todo o tempo em que laborava. Do acima, fácil verificar que as atividades da Reclamante ocorriam de forma habitual e intermitente, logo, mais uma vez, perfeitamente correto nosso enquadramento quanto a insalubridade. [...]" Perceba-se que o perito confirma a visão que até mesmo um leigo teria das condições de trabalho da autora. Como descartar o grau máximo de insalubridade ao trabalhar com pacientes em boa parte acometidos de doenças infectocontagiosas como COVID 19, tuberculose e outras, e sem comprovação de entrega, uso e substituição periódica de equipamentos de proteção individual, tais como luvas impermeáveis, máscaras e outros? O risco de contaminação é patente. Direi, repetindo-me, que o risco de contaminação faz parte da rotina de trabalho de quem trabalhe em hospital geral e atenda pacientes na qualidade de técnico de enfermagem, a exemplo da autora. Não são inexistentes notícias de acidentes com seringas de injeção, para figurar uma entre várias possibilidades de sinistros. Por essas razões é incorreto pensar em eventualidade de exposição a agentes biológicos. O quadro traçado pelo perito do Juízo autoriza a classificação da insalubridade no grau máximo e repele, na falta de contraprova (parecer de assistente técnico do réu), a tentativa de reforma. Negado provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

Réu ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

KATHIANE GENEROSO GEREMIAS

OAB: 60342/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000629-61.2025.5.02.0078 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c0fa41c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000629-61.2025.5.02.0078 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id d1d56a2) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 2773caa), que discute: adicional de insalubridade. Contra-arrazoado (documento Id 83afeec). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Não tem razão o réu. Trata-se de recurso ordinário interposto por dever de ofício, pode-se afirmar sem receio de cometer injustiça e pecar por excesso de rigor. Sim, porque as razões recursais não encerram um só argumento técnico de valor que possa ser oposto à conclusão do laudo pericial (documento Id 89e99e4), ratificada nos esclarecimentos (documento Id 196b256), quanto ao grau máximo de insalubridade. Lendo-se a descrição das atividades da autora tem-se: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Os pacientes, após passarem pela triagem e pelos exames médicos, são encaminhados para a sala de observação. Após o período de observação determinado pelo médico, recebem alta ou são direcionados para internação. A Reclamante atuava na sala de observação, a qual contava com 16 leitos, incluindo um quarto de isolamento e outro que poderiam ser reversíveis. A equipe era composta por dois técnicos de enfermagem e dois enfermeiros. Realizava procedimentos para estabilização de PA's. A Reclamante desempenha atividades em enfermagem atuando na área de pronto atendimento nos leitos da observação, administrando medicamentos por via oral ou injetável prescritos nas fichas de cada paciente pelos médicos, cuidando e zelando pelo bem-estar de cada um, verificando as condições físicas sempre atenta a qualquer mudança ou alteração no estado do paciente para informar o médico do setor. A Reclamante também realiza os registros, elaborando relatórios técnicos de cada paciente, desempenha ações de pronto atendimento para o bem-estar do paciente e podia auxiliar os técnicos de radiologia para posicionamento de paciente no RX. A Reclamante mantinha contato com materiais perfuro cortantes, soros, ataduras, roupas da maca, pano e descartáveis pertencentes dos pacientes, inclusive pacientes em isolamento, ficando exposta a agentes biológicos." Quanto ao local de trabalho e aos equipamentos de proteção, este é o relato do perito: "5. DO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE HOSPITAL GERAL DE TAIPAS - Avenida Elisio Teixeira Leite, 6999, Jardim Paulista, São Paulo/SP Trata-se de Hospital de média complexidade, com capacidade para 220 leitos: maternidade, cuidados intermediários neonatais, UTI neonatal, Clínica Médica, UTI adulto, clínica cirúrgica e ortopedia, unidade pediátrica e saúde mental." "7. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 7.a -- Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos assinados pela autora, que comprovam o fornecimento de EPIs a Reclamante. 7.b -- Fornecimentos e uso reconhecido pela Reclamante: A Reclamante não compareceu para prestar informações 7.c - Uso observado durante as diligências: Durante as diligências verificamos os funcionários utilizando os EPI's necessários para suas funções." E na avaliação, atesta o perito: "9 - RESULTADOS APURADOS [...] BIOLÓGICOS Nas atividades realizadas pela Reclamante, nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento, estava exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, conforme informações e verificados in loco. De acordo com a NR 15, Anexo 14, os trabalhos e operações em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracteriza a insalubridade em grau máximo 40% de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, Anexo 14. [...]" Não faz a NR 15, Anexo 14, da Portaria MTb 3.214/1978 exigência de contacto segundo a segundo, minuto a minuto, com agentes biológicos. Contacto permanente tem o sentido de exposição normal, de rotina, diária, por ínsita ao modus operandi do trabalho. E tampouco exige a norma que o hospital seja exclusivo de isolamento. Note-se que não há um comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção individual (a prova é documental) e que a autora administrava aos pacientes medicação por via oral ou mediante injeção e estava em contacto com material pérfuro-cortante, soros, ataduras, roupas de maca, pano e descartáveis dos pacientes, incluindo os de isolamento. Interessante destacar os esclarecimentos do perito (documento Id 196b256): "[...] Vejamos, no item 6 do laudo, descrevemos que a Reclamante permaneceu predominantemente no setor de pronto atendimento nos leitos da observação, composto por 16 leitos, sendo 4 leitos de isolamento, sem sistema de pressão negativa, acompanhados por 2 técnicos de enfermagem. Cerca de 60% dos pacientes alocados nos leitos de isolamento eram acometidos por tuberculose, meningite, influenza ou COVID-19. A equipe do setor era composta por 2 técnicos de enfermagem para os 16 leitos. A Reclamante atuando em sistema de revezamento juntos aos leitos do setor de pronto atendimento, mantinha contato com pacientes em isolamento diariamente. Na condição de trabalho acima, a exposição da Reclamante a doenças infecto contagiosas, em hipótese alguma pode ser considerada como eventual. Quanto a eventualidade levantada pelo Procurador, a Reclamante realizava inúmeras aplicações de injetais dia. Quanto a eventualidade, intermitência e permanência, ou tempo extremamente reduzido, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. Nesse "vácuo legal" predominante, entendermos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação. ............... Somente a eventualidade não ampara a concessão do adicional, ainda assim, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente. Contato eventual é aquele que pode se dar, ou não, que a exposição pode ocorrer ou não, sendo esporádico. Contato habitual ou intermitente é aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes atividades realizadas no setor de reciclagem, onde não permanece todo o tempo em que laborava. Do acima, fácil verificar que as atividades da Reclamante ocorriam de forma habitual e intermitente, logo, mais uma vez, perfeitamente correto nosso enquadramento quanto a insalubridade. [...]" Perceba-se que o perito confirma a visão que até mesmo um leigo teria das condições de trabalho da autora. Como descartar o grau máximo de insalubridade ao trabalhar com pacientes em boa parte acometidos de doenças infectocontagiosas como COVID 19, tuberculose e outras, e sem comprovação de entrega, uso e substituição periódica de equipamentos de proteção individual, tais como luvas impermeáveis, máscaras e outros? O risco de contaminação é patente. Direi, repetindo-me, que o risco de contaminação faz parte da rotina de trabalho de quem trabalhe em hospital geral e atenda pacientes na qualidade de técnico de enfermagem, a exemplo da autora. Não são inexistentes notícias de acidentes com seringas de injeção, para figurar uma entre várias possibilidades de sinistros. Por essas razões é incorreto pensar em eventualidade de exposição a agentes biológicos. O quadro traçado pelo perito do Juízo autoriza a classificação da insalubridade no grau máximo e repele, na falta de contraprova (parecer de assistente técnico do réu), a tentativa de reforma. Negado provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000629-61.2025.5.02.0078 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c0fa41c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000629-61.2025.5.02.0078 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAUDE - IDEAS RECORRIDO: ROSILEIDE CRUZ DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id d1d56a2) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 2773caa), que discute: adicional de insalubridade. Contra-arrazoado (documento Id 83afeec). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Não tem razão o réu. Trata-se de recurso ordinário interposto por dever de ofício, pode-se afirmar sem receio de cometer injustiça e pecar por excesso de rigor. Sim, porque as razões recursais não encerram um só argumento técnico de valor que possa ser oposto à conclusão do laudo pericial (documento Id 89e99e4), ratificada nos esclarecimentos (documento Id 196b256), quanto ao grau máximo de insalubridade. Lendo-se a descrição das atividades da autora tem-se: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE Os pacientes, após passarem pela triagem e pelos exames médicos, são encaminhados para a sala de observação. Após o período de observação determinado pelo médico, recebem alta ou são direcionados para internação. A Reclamante atuava na sala de observação, a qual contava com 16 leitos, incluindo um quarto de isolamento e outro que poderiam ser reversíveis. A equipe era composta por dois técnicos de enfermagem e dois enfermeiros. Realizava procedimentos para estabilização de PA's. A Reclamante desempenha atividades em enfermagem atuando na área de pronto atendimento nos leitos da observação, administrando medicamentos por via oral ou injetável prescritos nas fichas de cada paciente pelos médicos, cuidando e zelando pelo bem-estar de cada um, verificando as condições físicas sempre atenta a qualquer mudança ou alteração no estado do paciente para informar o médico do setor. A Reclamante também realiza os registros, elaborando relatórios técnicos de cada paciente, desempenha ações de pronto atendimento para o bem-estar do paciente e podia auxiliar os técnicos de radiologia para posicionamento de paciente no RX. A Reclamante mantinha contato com materiais perfuro cortantes, soros, ataduras, roupas da maca, pano e descartáveis pertencentes dos pacientes, inclusive pacientes em isolamento, ficando exposta a agentes biológicos." Quanto ao local de trabalho e aos equipamentos de proteção, este é o relato do perito: "5. DO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE HOSPITAL GERAL DE TAIPAS - Avenida Elisio Teixeira Leite, 6999, Jardim Paulista, São Paulo/SP Trata-se de Hospital de média complexidade, com capacidade para 220 leitos: maternidade, cuidados intermediários neonatais, UTI neonatal, Clínica Médica, UTI adulto, clínica cirúrgica e ortopedia, unidade pediátrica e saúde mental." "7. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 7.a -- Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos assinados pela autora, que comprovam o fornecimento de EPIs a Reclamante. 7.b -- Fornecimentos e uso reconhecido pela Reclamante: A Reclamante não compareceu para prestar informações 7.c - Uso observado durante as diligências: Durante as diligências verificamos os funcionários utilizando os EPI's necessários para suas funções." E na avaliação, atesta o perito: "9 - RESULTADOS APURADOS [...] BIOLÓGICOS Nas atividades realizadas pela Reclamante, nos cuidados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leitos de isolamento, estava exposta de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, conforme informações e verificados in loco. De acordo com a NR 15, Anexo 14, os trabalhos e operações em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracteriza a insalubridade em grau máximo 40% de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, Anexo 14. [...]" Não faz a NR 15, Anexo 14, da Portaria MTb 3.214/1978 exigência de contacto segundo a segundo, minuto a minuto, com agentes biológicos. Contacto permanente tem o sentido de exposição normal, de rotina, diária, por ínsita ao modus operandi do trabalho. E tampouco exige a norma que o hospital seja exclusivo de isolamento. Note-se que não há um comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção individual (a prova é documental) e que a autora administrava aos pacientes medicação por via oral ou mediante injeção e estava em contacto com material pérfuro-cortante, soros, ataduras, roupas de maca, pano e descartáveis dos pacientes, incluindo os de isolamento. Interessante destacar os esclarecimentos do perito (documento Id 196b256): "[...] Vejamos, no item 6 do laudo, descrevemos que a Reclamante permaneceu predominantemente no setor de pronto atendimento nos leitos da observação, composto por 16 leitos, sendo 4 leitos de isolamento, sem sistema de pressão negativa, acompanhados por 2 técnicos de enfermagem. Cerca de 60% dos pacientes alocados nos leitos de isolamento eram acometidos por tuberculose, meningite, influenza ou COVID-19. A equipe do setor era composta por 2 técnicos de enfermagem para os 16 leitos. A Reclamante atuando em sistema de revezamento juntos aos leitos do setor de pronto atendimento, mantinha contato com pacientes em isolamento diariamente. Na condição de trabalho acima, a exposição da Reclamante a doenças infecto contagiosas, em hipótese alguma pode ser considerada como eventual. Quanto a eventualidade levantada pelo Procurador, a Reclamante realizava inúmeras aplicações de injetais dia. Quanto a eventualidade, intermitência e permanência, ou tempo extremamente reduzido, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema. Nesse "vácuo legal" predominante, entendermos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação. ............... Somente a eventualidade não ampara a concessão do adicional, ainda assim, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente. Contato eventual é aquele que pode se dar, ou não, que a exposição pode ocorrer ou não, sendo esporádico. Contato habitual ou intermitente é aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes atividades realizadas no setor de reciclagem, onde não permanece todo o tempo em que laborava. Do acima, fácil verificar que as atividades da Reclamante ocorriam de forma habitual e intermitente, logo, mais uma vez, perfeitamente correto nosso enquadramento quanto a insalubridade. [...]" Perceba-se que o perito confirma a visão que até mesmo um leigo teria das condições de trabalho da autora. Como descartar o grau máximo de insalubridade ao trabalhar com pacientes em boa parte acometidos de doenças infectocontagiosas como COVID 19, tuberculose e outras, e sem comprovação de entrega, uso e substituição periódica de equipamentos de proteção individual, tais como luvas impermeáveis, máscaras e outros? O risco de contaminação é patente. Direi, repetindo-me, que o risco de contaminação faz parte da rotina de trabalho de quem trabalhe em hospital geral e atenda pacientes na qualidade de técnico de enfermagem, a exemplo da autora. Não são inexistentes notícias de acidentes com seringas de injeção, para figurar uma entre várias possibilidades de sinistros. Por essas razões é incorreto pensar em eventualidade de exposição a agentes biológicos. O quadro traçado pelo perito do Juízo autoriza a classificação da insalubridade no grau máximo e repele, na falta de contraprova (parecer de assistente técnico do réu), a tentativa de reforma. Negado provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS