Detalhe do processo

1000628-96.2019.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000628-96.2019.5.02.0204 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e9e76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO INFORME O PERITO CONTÁBIL, EM 24h, OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO. O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO -Id 0ab2bdd Da impugnação do reclamante - Id 4940bc5 No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a parcela não foi deferida no título executivo, razão pela qual sua inclusão na fase de liquidação implicaria indevida ampliação dos limites da condenação, em afronta à coisa julgada. De igual modo, não prospera a insurgência quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A sentença foi expressa ao deferir o acréscimo de 50% sobre o dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2016/2017, delimitando, portanto, as parcelas sobre as quais deveria incidir a penalidade. Ainda que o julgado tenha sido posteriormente reformado para acrescer outras verbas rescisórias à condenação, não houve oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso pelo reclamante visando à ampliação da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, não sendo possível criar obrigação ou ampliar condenação não expressamente estabelecida na decisão transitada em julgado, ainda que fundada em entendimento jurisprudencial superveniente. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pelo reclamante quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Silentes as reclamadas, ante a intimação Id 461c1dd, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, Id ace03cb, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para a fim de excluir a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas não deferidas; deduzir as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros; incluir os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias; acrescer os honorários periciais contábeis; e atualizar os cálculos até o mês corrente, por se encontrarem, após os ajustes, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, conforme cálculo nº 976105. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 881.016,43,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 575.916,33 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 70.005,90 - Depósito de FGTS; c)R$ 34.440,96- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$154.483,42 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 23.648,89 - Imposto de Renda. f) R$ 2.746,10 - Honorários periciais fase conhecimento, em favor do perito; f) R$ 2.500,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito*; h) R$ 17.274,83 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor e na conta bancária do perito da fase de conhecimento HENRIQUE JOSE APELDORN, CPF: 074.847.708-09, Banco do Brasil S.A. (001), Agência: 4303-6 Conta Corrente: 34790-6 os honorários correspondentes. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLUONSEALS INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS EIRELI

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor LEANDRO OLIVEIRA SILVA

Réu MASTERSEALS DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLITETRAFLUORETILENO EIRELI

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Autor ROGERIA SILVA FAIM

Réu TRADE POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Réu USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLIMEROS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MARCANTONIO

OAB: 180586/SP

CLAUDIA CRISTINA PINTO

OAB: 127544/SP

LUMA COSTA CEREZINI

OAB: 422330/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000628-96.2019.5.02.0204 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e9e76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO INFORME O PERITO CONTÁBIL, EM 24h, OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO. O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO -Id 0ab2bdd Da impugnação do reclamante - Id 4940bc5 No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a parcela não foi deferida no título executivo, razão pela qual sua inclusão na fase de liquidação implicaria indevida ampliação dos limites da condenação, em afronta à coisa julgada. De igual modo, não prospera a insurgência quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A sentença foi expressa ao deferir o acréscimo de 50% sobre o dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2016/2017, delimitando, portanto, as parcelas sobre as quais deveria incidir a penalidade. Ainda que o julgado tenha sido posteriormente reformado para acrescer outras verbas rescisórias à condenação, não houve oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso pelo reclamante visando à ampliação da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, não sendo possível criar obrigação ou ampliar condenação não expressamente estabelecida na decisão transitada em julgado, ainda que fundada em entendimento jurisprudencial superveniente. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pelo reclamante quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Silentes as reclamadas, ante a intimação Id 461c1dd, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, Id ace03cb, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para a fim de excluir a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas não deferidas; deduzir as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros; incluir os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias; acrescer os honorários periciais contábeis; e atualizar os cálculos até o mês corrente, por se encontrarem, após os ajustes, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, conforme cálculo nº 976105. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 881.016,43,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 575.916,33 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 70.005,90 - Depósito de FGTS; c)R$ 34.440,96- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$154.483,42 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 23.648,89 - Imposto de Renda. f) R$ 2.746,10 - Honorários periciais fase conhecimento, em favor do perito; f) R$ 2.500,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito*; h) R$ 17.274,83 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor e na conta bancária do perito da fase de conhecimento HENRIQUE JOSE APELDORN, CPF: 074.847.708-09, Banco do Brasil S.A. (001), Agência: 4303-6 Conta Corrente: 34790-6 os honorários correspondentes. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA SILVA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000628-96.2019.5.02.0204 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e9e76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO INFORME O PERITO CONTÁBIL, EM 24h, OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO. O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO -Id 0ab2bdd Da impugnação do reclamante - Id 4940bc5 No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a parcela não foi deferida no título executivo, razão pela qual sua inclusão na fase de liquidação implicaria indevida ampliação dos limites da condenação, em afronta à coisa julgada. De igual modo, não prospera a insurgência quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A sentença foi expressa ao deferir o acréscimo de 50% sobre o dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2016/2017, delimitando, portanto, as parcelas sobre as quais deveria incidir a penalidade. Ainda que o julgado tenha sido posteriormente reformado para acrescer outras verbas rescisórias à condenação, não houve oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso pelo reclamante visando à ampliação da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, não sendo possível criar obrigação ou ampliar condenação não expressamente estabelecida na decisão transitada em julgado, ainda que fundada em entendimento jurisprudencial superveniente. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pelo reclamante quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Silentes as reclamadas, ante a intimação Id 461c1dd, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, Id ace03cb, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para a fim de excluir a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas não deferidas; deduzir as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros; incluir os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias; acrescer os honorários periciais contábeis; e atualizar os cálculos até o mês corrente, por se encontrarem, após os ajustes, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, conforme cálculo nº 976105. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 881.016,43,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 575.916,33 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 70.005,90 - Depósito de FGTS; c)R$ 34.440,96- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$154.483,42 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 23.648,89 - Imposto de Renda. f) R$ 2.746,10 - Honorários periciais fase conhecimento, em favor do perito; f) R$ 2.500,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito*; h) R$ 17.274,83 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor e na conta bancária do perito da fase de conhecimento HENRIQUE JOSE APELDORN, CPF: 074.847.708-09, Banco do Brasil S.A. (001), Agência: 4303-6 Conta Corrente: 34790-6 os honorários correspondentes. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRADE POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASTERSEALS DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLITETRAFLUORETILENO EIRELI - USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE POLIMEROS LTDA - EPP - FLUONSEALS INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS EIRELI