1000628-78.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000628-78.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e64e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000628-78.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO JOSE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 42/47 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.518.007,92. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. f48e473). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. f48e473). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. f48e473). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. f48e473). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (11/04/2025), o período da prestação dos serviços (25/01/2011 a 10/01/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 23/11/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. eaca11f concluiu pela: a) existência de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes químicos (solvente nafta e/ou componentes de borracha crua), sem a comprovação da entrega efetiva dos EPI’s adequados e suficientes para a proteção do autor. b) inexistência de periculosidade. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em DSR (o reclamante é horista), aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e adicionais noturno pagos, FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. 755a404 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões do manguito rotador de ambos os ombros; b) que há nexo causal entre a patologia e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor possui um prejuízo parcial e permanente para as suas atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 7%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 68b5c4b. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do juízo foi categórico em afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho, mas que possui um prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou com uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar em agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividade que demandem movimentos frequentes dos membros superiores, sem modificar a dinâmica de trabalho e sem o rodízio de tarefas ou de empregados. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos, que não se confundem com danos morais, tratam-se de tertium genus resultante da deformação ou aleijamento do lesado, resultando em marcas depreciadoras de sua imagem perante terceiros, perceptíveis pelos sentidos, sendo, inclusive, possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (STJ, Súmula 387). No presente caso, entretanto, o dano estético não foi comprovado. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO No caso dos autos, foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. Conforme Tema 125 da tabela de IRR do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Tal é o caso dos autos. No mesmo sentido a Súmula 378 do TST. Considerando que a alta previdenciária do autor ocorreu em 09/08/2024 e que a sua dispensa sem justa causa ocorreu em 10/01/2025 (fl. 18 e 299 do PDF), faz jus à estabilidade provisória remanescente pelo período de 6 meses e 29 dias. Incabível a reintegração do reclamante, visto que já escoado o lapso estabilitário. Assim, aplico por analogia o art. 496 da CLT, e defiro a indenização do período restante da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Condeno a reclamada a pagar indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos estéticos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu uma das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar a preliminar de coisa julgada. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 23/11/2019. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO JOSE DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade de grau médio e reflexos; b) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor ADRIANO JOSE DA SILVA
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor JOSE ROBERTO PORTANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000628-78.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e64e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000628-78.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO JOSE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 42/47 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.518.007,92. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. f48e473). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. f48e473). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. f48e473). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. f48e473). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (11/04/2025), o período da prestação dos serviços (25/01/2011 a 10/01/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 23/11/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. eaca11f concluiu pela: a) existência de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes químicos (solvente nafta e/ou componentes de borracha crua), sem a comprovação da entrega efetiva dos EPI’s adequados e suficientes para a proteção do autor. b) inexistência de periculosidade. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em DSR (o reclamante é horista), aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e adicionais noturno pagos, FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. 755a404 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões do manguito rotador de ambos os ombros; b) que há nexo causal entre a patologia e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor possui um prejuízo parcial e permanente para as suas atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 7%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 68b5c4b. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do juízo foi categórico em afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho, mas que possui um prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou com uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar em agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividade que demandem movimentos frequentes dos membros superiores, sem modificar a dinâmica de trabalho e sem o rodízio de tarefas ou de empregados. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos, que não se confundem com danos morais, tratam-se de tertium genus resultante da deformação ou aleijamento do lesado, resultando em marcas depreciadoras de sua imagem perante terceiros, perceptíveis pelos sentidos, sendo, inclusive, possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (STJ, Súmula 387). No presente caso, entretanto, o dano estético não foi comprovado. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO No caso dos autos, foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. Conforme Tema 125 da tabela de IRR do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Tal é o caso dos autos. No mesmo sentido a Súmula 378 do TST. Considerando que a alta previdenciária do autor ocorreu em 09/08/2024 e que a sua dispensa sem justa causa ocorreu em 10/01/2025 (fl. 18 e 299 do PDF), faz jus à estabilidade provisória remanescente pelo período de 6 meses e 29 dias. Incabível a reintegração do reclamante, visto que já escoado o lapso estabilitário. Assim, aplico por analogia o art. 496 da CLT, e defiro a indenização do período restante da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Condeno a reclamada a pagar indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos estéticos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu uma das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar a preliminar de coisa julgada. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 23/11/2019. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO JOSE DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade de grau médio e reflexos; b) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000628-78.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e64e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000628-78.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO JOSE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 42/47 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.518.007,92. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 O sindicato representativo do autor ajuizou a Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, que tinha por objeto o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade pretéritos e futuros para os empregados substituídos. Em 03/05/2024 as partes apresentaram petição de acordo que previa o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado substituído, limitando-se aos horistas que estivessem com contrato de trabalho ativo ou em regime de suspensão pelo layoff, conforme listagem que seria juntada oportunamente (ID. f48e473). Entretanto, em audiência realizada no dia 07/05/2024, houve a redesignação da sessão conciliatória, sendo determinado que, no prazo de 3 dias, as partes juntassem aos autos ata notarial da assembleia realizada com os trabalhadores, a lista dos trabalhadores que seriam abarcados pela decisão homologatória e o período a que se referiam as parcelas quitadas no acordo (ID. f48e473). Atendendo ao comando judicial, as partes apresentaram manifestação, que nestes autos encontra-se acostada aos autos, cujo trecho merece destaque: “Repita-se, para que se entenda o que está sendo transacionado é apenas a extinção do processo, com o pagamento de um valor por LIBERALIDADE da empresa, não havendo que se falar em período de pagamento, uma vez que não está senso pago nenhum valor corresponde a insalubridade e ou periculosidade, os trabalhadores não sofrem nenhum prejuízo e nada lhes foi retirado” (grifei – ID. f48e473). Assim, em 10/05/2024, houve a homologação do acordo apresentado pelas partes, visando unicamente a extinção da Ação Coletiva, conforme infere-se da cláusula 15 da sentença homologatória: “O presente acordo resolve toda e qualquer controvérsia relativa ao presente processo, sendo que em nenhuma hipótese deverá ser interpretado como admissão, confissão ou ainda quitação de insalubridade/periculosidade para os trabalhadores” (grifei – ID. f48e473). Assim, considerando que a sentença homologatória estabeleceu que os valores seriam pagos pela reclamada, por mera liberalidade, para extinção da Ação Coletiva, não há se falar em quitação ou mesmo em coisa julgada relacionada aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos em virtude do acordo homologado na Ação Coletiva de nº 1001482-08.2021.5.02.0435, daqueles vierem a ser deferidos a título de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (11/04/2025), o período da prestação dos serviços (25/01/2011 a 10/01/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 23/11/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. Por sua vez, o adicional de periculosidade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a riscos em potencial previstos expressamente em lei e nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via Portaria 3214/78. Justifica-se a monetização do risco em potencial considerando a impossibilidade de supressão da atividade, e ao mesmo tempo a mera potencialidade do risco, que pode nunca se concretizar. Destaca-se que o referido adicional é indevido quando houver o contato eventual ou, ainda que habitual, reduzido, com agentes perigosos (TST, Súmula 364). Quanto à base de cálculo, é o salário nominal ou básico, desprovido de outros adicionais, para os trabalhadores em geral (TST, Súmula 191) e para os eletricitários admitidos a partir da Lei 12.740/12, aplicando-se quanto a estes a integralidade das parcelas salariais em sua base de cálculo caso admitidos no período anterior à vigência de tal diploma normativo. O laudo pericial de ID. eaca11f concluiu pela: a) existência de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes químicos (solvente nafta e/ou componentes de borracha crua), sem a comprovação da entrega efetiva dos EPI’s adequados e suficientes para a proteção do autor. b) inexistência de periculosidade. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em DSR (o reclamante é horista), aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3, horas extras e adicionais noturno pagos, FGTS+40%. Improcede, entretanto, o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. 755a404 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões do manguito rotador de ambos os ombros; b) que há nexo causal entre a patologia e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor possui um prejuízo parcial e permanente para as suas atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 7%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 68b5c4b. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do juízo foi categórico em afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho, mas que possui um prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou com uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar em agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividade que demandem movimentos frequentes dos membros superiores, sem modificar a dinâmica de trabalho e sem o rodízio de tarefas ou de empregados. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos, que não se confundem com danos morais, tratam-se de tertium genus resultante da deformação ou aleijamento do lesado, resultando em marcas depreciadoras de sua imagem perante terceiros, perceptíveis pelos sentidos, sendo, inclusive, possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (STJ, Súmula 387). No presente caso, entretanto, o dano estético não foi comprovado. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO No caso dos autos, foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. Conforme Tema 125 da tabela de IRR do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Tal é o caso dos autos. No mesmo sentido a Súmula 378 do TST. Considerando que a alta previdenciária do autor ocorreu em 09/08/2024 e que a sua dispensa sem justa causa ocorreu em 10/01/2025 (fl. 18 e 299 do PDF), faz jus à estabilidade provisória remanescente pelo período de 6 meses e 29 dias. Incabível a reintegração do reclamante, visto que já escoado o lapso estabilitário. Assim, aplico por analogia o art. 496 da CLT, e defiro a indenização do período restante da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Condeno a reclamada a pagar indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos; pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos estéticos; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu uma das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar a preliminar de coisa julgada. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 23/11/2019. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO JOSE DA SILVA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade de grau médio e reflexos; b) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 446,09 (7% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (27/06/2024 - data do protocolo do laudo na ação acidentária - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização substitutiva da garantia de emprego, pelo prazo de 06 meses e 29 dias, englobando salários e frações de 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% do período. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada perito (médico e técnico), a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.