Detalhe do processo

1000628-66.2026.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000628-66.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M. - J.C. - M.A.S.B. - Vistos. Fls. 160:- Anote-se a constituição de patrono particular pelo requerido, circunstância que torna desnecessária a manutenção da curadoria especial anteriormente nomeada. Considerando que a Dra. Patrícia Regina Moreno de Souza Fantinel, nomeada por intermédio do Convênio DPE/OAB-SP, apresentou manifestação nos autos e contestação por negativa geral, fixo honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, observados os parâmetros do Convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se a respectiva certidão em favor da patrona nomeada. Revogo, por conseguinte, a nomeação da curadoria especial. Ainda, ficam as partes cientes da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2198217-47.2026.8.26.0000, pela qual foi deferido efeito ativo para suspender os efeitos da decisão que concedeu a curatela provisória ao requerido, até ulterior deliberação daquele E. Tribunal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e o requerimento de fls. 169, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, instruído com cópia desta decisão e da decisão proferida no agravo de instrumento, informando que se encontram suspensos os efeitos da decisão que deferira a curatela provisória, para as providências cabíveis quanto ao restabelecimento da plena movimentação bancária pelo requerido, observadas as cautelas administrativas da instituição financeira. Por fim, aguarde-se a realização da perícia médica já designada pelo IMESC para o dia 07/10/2026. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 388208/SP), JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP), PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB 491228/SP), JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.C.M.

Réu J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO

OAB: 388208/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JANA LUCIA DAMATO

OAB: 179877/SP

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JOSE ANTONIO MARCAL

OAB: 79431/SP

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PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL

OAB: 491228/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000628-66.2026.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M. - J.C. - M.A.S.B. - Vistos. Fls. 160:- Anote-se a constituição de patrono particular pelo requerido, circunstância que torna desnecessária a manutenção da curadoria especial anteriormente nomeada. Considerando que a Dra. Patrícia Regina Moreno de Souza Fantinel, nomeada por intermédio do Convênio DPE/OAB-SP, apresentou manifestação nos autos e contestação por negativa geral, fixo honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, observados os parâmetros do Convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se a respectiva certidão em favor da patrona nomeada. Revogo, por conseguinte, a nomeação da curadoria especial. Ainda, ficam as partes cientes da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2198217-47.2026.8.26.0000, pela qual foi deferido efeito ativo para suspender os efeitos da decisão que concedeu a curatela provisória ao requerido, até ulterior deliberação daquele E. Tribunal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e o requerimento de fls. 169, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, instruído com cópia desta decisão e da decisão proferida no agravo de instrumento, informando que se encontram suspensos os efeitos da decisão que deferira a curatela provisória, para as providências cabíveis quanto ao restabelecimento da plena movimentação bancária pelo requerido, observadas as cautelas administrativas da instituição financeira. Por fim, aguarde-se a realização da perícia médica já designada pelo IMESC para o dia 07/10/2026. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 388208/SP), JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP), PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB 491228/SP), JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP)