1000628-17.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000628-17.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana de Freitas Rosa - Autorama Veículos Ourinhos - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA FREITAS PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. e AUTORAMA VEÍCULOS LTDA., aduzindo a requerente ter sido surpreendida com anotação desabonadora em cadastro de proteção ao crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 121085156 para financiamento de veículo que nega haver contratado (fls. 1/4). Por decisão inicial de fls. 27, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou-se a citação dos réus. Citados, os réus ofertaram contestação. O corréu BANCO PAN S.A. suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial (fls. 176/182). A corré AUTORAMA VEÍCULOS LTDA. reiterou a impugnação ao benefício e juntou contrato particular físico e procuração (fls. 277/290 e 302/305). Instada, a requerente apresentou réplica e impugnou a assinatura física atribuída a seu punho às fls. 304/305, formulando pedidos às fls. 309/311 para realização de perícia grafotécnica e expedição de ofícios ao Cartório de Platina/SP e à concessionária de telefonia Vivo. PRELIMINARES As rés arguíram, preliminarmente, o descabimento da gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que a contratação de financiamento de valor expressivo revelaria capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar sua inconsistência, por se tratar de fato impeditivo do direito à gratuidade (art. 373, II, do CPC). As rés não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a apontar, como indício de capacidade financeira, o próprio financiamento cuja autenticidade constitui o objeto central da controvérsia argumento que se revela contraditório, pois pressupõe como verdadeiro exatamente o fato que a autora nega e que ainda pende de apuração pericial. Rejeito, portanto, a preliminar, e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora às fls. 27. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. PONTOS CONTROVERTIDOS Restou controvertida a autenticidade da contratação do financiamento e da assinatura atribuída à autora no documento de fls. 304/305, da qual depende a existência de fraude praticada por terceiro na utilização de seus dados pessoais. ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito e de intermediação de compra e venda de veículo prestados pelas rés. A autora sustenta fato de natureza negativa a não contratação , de comprovação direta inviável, ao passo que as rés dispõem dos meios técnicos de verificação da autenticidade das assinaturas eletrônica e física que atribuem à autora. Presentes a verossimilhança das alegações, evidenciada pela própria impugnação documental já formalizada, e a hipossuficiência técnica da consumidora perante os sistemas de biometria e geolocalização operados pelas rés, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas impugnadas. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFIRO a realização de perícia grafotécnica quanto à assinatura física aposta no contrato de fls. 304/305. NOMEIO perita judicial a Sra. Luciana Zedan de Carvalho, tel. (14) 99741-9080, e-mail lzedcar@gmail.com, a quem competirá aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido documento, mediante confronto com peças de próprio punho a serem colhidas nos autos ou em audiência. A perita deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão da inversão do ônus da prova ora determinada e por se tratar de documento juntado pela ré Autorama, os honorários periciais deverão ser suportados por esta, na forma do art. 465, §4º, do CPC (50% na entrega do laudo, 50% após eventuais esclarecimentos). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, a perita deverá designar data, horário e local para os trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se os autos para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do exame pericial, devendo ser franqueado à perita o acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do encargo (art. 473, §3º, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Platina/SP, para que informe a existência de firma aberta em nome da autora, e à empresa Vivo, para que informe a titularidade da linha telefônica (18) 99602-6847, mencionada às fls. 176/182. Sirva a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada aos destinatários acima indicados, devendo a autora comprovar o respectivo protocolo/envio nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTORAMA VEíCULOS OURINHOS
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LUCIANA DE FREITAS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA
OAB: 209762/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000628-17.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana de Freitas Rosa - Autorama Veículos Ourinhos - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA FREITAS PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. e AUTORAMA VEÍCULOS LTDA., aduzindo a requerente ter sido surpreendida com anotação desabonadora em cadastro de proteção ao crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 121085156 para financiamento de veículo que nega haver contratado (fls. 1/4). Por decisão inicial de fls. 27, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou-se a citação dos réus. Citados, os réus ofertaram contestação. O corréu BANCO PAN S.A. suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial (fls. 176/182). A corré AUTORAMA VEÍCULOS LTDA. reiterou a impugnação ao benefício e juntou contrato particular físico e procuração (fls. 277/290 e 302/305). Instada, a requerente apresentou réplica e impugnou a assinatura física atribuída a seu punho às fls. 304/305, formulando pedidos às fls. 309/311 para realização de perícia grafotécnica e expedição de ofícios ao Cartório de Platina/SP e à concessionária de telefonia Vivo. PRELIMINARES As rés arguíram, preliminarmente, o descabimento da gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que a contratação de financiamento de valor expressivo revelaria capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar sua inconsistência, por se tratar de fato impeditivo do direito à gratuidade (art. 373, II, do CPC). As rés não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a apontar, como indício de capacidade financeira, o próprio financiamento cuja autenticidade constitui o objeto central da controvérsia argumento que se revela contraditório, pois pressupõe como verdadeiro exatamente o fato que a autora nega e que ainda pende de apuração pericial. Rejeito, portanto, a preliminar, e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora às fls. 27. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. PONTOS CONTROVERTIDOS Restou controvertida a autenticidade da contratação do financiamento e da assinatura atribuída à autora no documento de fls. 304/305, da qual depende a existência de fraude praticada por terceiro na utilização de seus dados pessoais. ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de crédito e de intermediação de compra e venda de veículo prestados pelas rés. A autora sustenta fato de natureza negativa a não contratação , de comprovação direta inviável, ao passo que as rés dispõem dos meios técnicos de verificação da autenticidade das assinaturas eletrônica e física que atribuem à autora. Presentes a verossimilhança das alegações, evidenciada pela própria impugnação documental já formalizada, e a hipossuficiência técnica da consumidora perante os sistemas de biometria e geolocalização operados pelas rés, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas impugnadas. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFIRO a realização de perícia grafotécnica quanto à assinatura física aposta no contrato de fls. 304/305. NOMEIO perita judicial a Sra. Luciana Zedan de Carvalho, tel. (14) 99741-9080, e-mail lzedcar@gmail.com, a quem competirá aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido documento, mediante confronto com peças de próprio punho a serem colhidas nos autos ou em audiência. A perita deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão da inversão do ônus da prova ora determinada e por se tratar de documento juntado pela ré Autorama, os honorários periciais deverão ser suportados por esta, na forma do art. 465, §4º, do CPC (50% na entrega do laudo, 50% após eventuais esclarecimentos). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, a perita deverá designar data, horário e local para os trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se os autos para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do exame pericial, devendo ser franqueado à perita o acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do encargo (art. 473, §3º, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Platina/SP, para que informe a existência de firma aberta em nome da autora, e à empresa Vivo, para que informe a titularidade da linha telefônica (18) 99602-6847, mencionada às fls. 176/182. Sirva a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada aos destinatários acima indicados, devendo a autora comprovar o respectivo protocolo/envio nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)