Detalhe do processo

1000628-09.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000628-09.2025.8.13.0567/MG AUTOR : DANILO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA FAVA FERREIRA (OAB PR108851) ADVOGADO(A) : JESSICA VITORINO MARTINS (OAB GO055559) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Revisão de Débito, com pedido de Tutela de Urgência, movida por Danilo Cardoso dos Santos em face de Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) , narra a parte autora, em síntese, que após a regularização dos padrões de energia de seu imóvel e do imóvel de sua mãe, a unidade consumidora desta última (nº 3004076540) deixou de receber faturas por quase três meses. Em 31/10/2025, foi emitida uma fatura no valor desproporcional de R$ 3.413,93. Diante do valor exorbitante, o autor registrou reclamação administrativa (protocolo nº 1136246642) solicitando vistoria técnica, a qual alega não ter sido realizada. Em 24/11/2025, a ré suspendeu o fornecimento de energia da residência, onde reside o pai do autor, pessoa enferma. O autor afirma ter aberto novos protocolos e contratado eletricista particular, que suspeitou de erro no medidor. Posteriormente, foi emitida nova fatura em valor elevado (R$ 2.918,31), e a família permaneceu sem energia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a declaração de ilegalidade do corte e a revisão dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 180,00. A tutela de urgência foi deferida determinando o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados, sendo também concedido o benefício da justiça gratuita ao autor ( evento 14, DOC1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 31, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar CEMIG Distribuição S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade das medições, afirmando que a unidade foi reativada em 15/08/2025 com medidor novo e que os faturamentos correspondem ao consumo efetivamente registrado. Alega que as faturas foram entregues e que realizou vistoria técnica em 27/11/2025, a qual constatou o funcionamento normal do medidor. Defende a legitimidade da suspensão do serviço, ocorrida em 24/11/2025, por inadimplemento da fatura de 08/2025, débito este que não era objeto da reclamação administrativa. Aduz a ocorrência de autorreligação irregular pelo consumidor. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Pugnou pela não inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais ou materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou replica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial, documental suplementar ( evento 83, DOC1 ), enquanto a parte ré manifestou desinteresse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado ( evento 82, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Acolho o pedido para que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, conforme requerido na contestação (Evento 31 (doc 1)), tendo em vista a reestruturação societária que atribuiu a esta a responsabilidade pela atividade de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade solidária da holding perante o consumidor. I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a requerida que a parte autora não fez prova quanto à sua condição financeira, além de contratar advogado para representá-la processualmente, demonstrando que possui condições de arcar com as custas do processo. Todavia, para a concessão da benesse da assistência jurídica gratuita, não se exige a caracterização de estado de pecúnia ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Ora gozando a declaração relativa de veracidade, subsistem os seus efeitos até aprova segura em sentido contrário, cuja produção é de responsabilidade exclusiva de quem alega, contudo , a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Isto posto , rejeito a impugnação. I.3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): A regularidade da medição de consumo de energia elétrica realizada pelo medidor de série AMP248577188 na unidade consumidora nº 3004076540, no período de agosto a novembro de 2025, e a correção dos valores faturados. A compatibilidade do consumo registrado com o perfil da unidade consumidora, considerando tratar-se de imóvel residencial. A legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em 24/11/2025, em especial se o débito motivador (fatura de 08/2025) era incontroverso e se a existência de reclamação administrativa sobre o padrão de consumo geral impedia o corte. A efetiva realização e a suficiência da vistoria técnica que a ré alega ter realizado em 27/11/2025 (Serviço nº 0235145091). A existência de falha na prestação do serviço pela ré, seja por erro na medição, omissão na apuração da reclamação ou ilegalidade no corte. A ocorrência e a extensão dos danos materiais (R$ 180,00) e morais alegados pelo autor, bem como o nexo de causalidade com a conduta da ré. III- DAS PROVA Defiro , prova pericial requerida pela parte autora Adio a análise sobre a necessidade de produção de prova documental suplementar para momento posterior à nomeação do expert, a fim de verificar a necessidade de tais documentos para a confecção do laudo pericial. Para realização da prova pericial, considerando-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeio perito(a), com especialidade em engenharia eletrica , devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação e honorários, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Com os quesitos, intime-se o(a) perito oficial, o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), apresentando o laudo em cartório, em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumprido, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG

Autor DANILO CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA FAVA FERREIRA

OAB: 108851/PR

JESSICA VITORINO MARTINS

OAB: 55559/GO

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000628-09.2025.8.13.0567/MG AUTOR : DANILO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA FAVA FERREIRA (OAB PR108851) ADVOGADO(A) : JESSICA VITORINO MARTINS (OAB GO055559) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Revisão de Débito, com pedido de Tutela de Urgência, movida por Danilo Cardoso dos Santos em face de Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) , narra a parte autora, em síntese, que após a regularização dos padrões de energia de seu imóvel e do imóvel de sua mãe, a unidade consumidora desta última (nº 3004076540) deixou de receber faturas por quase três meses. Em 31/10/2025, foi emitida uma fatura no valor desproporcional de R$ 3.413,93. Diante do valor exorbitante, o autor registrou reclamação administrativa (protocolo nº 1136246642) solicitando vistoria técnica, a qual alega não ter sido realizada. Em 24/11/2025, a ré suspendeu o fornecimento de energia da residência, onde reside o pai do autor, pessoa enferma. O autor afirma ter aberto novos protocolos e contratado eletricista particular, que suspeitou de erro no medidor. Posteriormente, foi emitida nova fatura em valor elevado (R$ 2.918,31), e a família permaneceu sem energia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a declaração de ilegalidade do corte e a revisão dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 180,00. A tutela de urgência foi deferida determinando o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados, sendo também concedido o benefício da justiça gratuita ao autor ( evento 14, DOC1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 31, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar CEMIG Distribuição S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade das medições, afirmando que a unidade foi reativada em 15/08/2025 com medidor novo e que os faturamentos correspondem ao consumo efetivamente registrado. Alega que as faturas foram entregues e que realizou vistoria técnica em 27/11/2025, a qual constatou o funcionamento normal do medidor. Defende a legitimidade da suspensão do serviço, ocorrida em 24/11/2025, por inadimplemento da fatura de 08/2025, débito este que não era objeto da reclamação administrativa. Aduz a ocorrência de autorreligação irregular pelo consumidor. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Pugnou pela não inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais ou materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou replica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial, documental suplementar ( evento 83, DOC1 ), enquanto a parte ré manifestou desinteresse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado ( evento 82, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Acolho o pedido para que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, conforme requerido na contestação (Evento 31 (doc 1)), tendo em vista a reestruturação societária que atribuiu a esta a responsabilidade pela atividade de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade solidária da holding perante o consumidor. I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a requerida que a parte autora não fez prova quanto à sua condição financeira, além de contratar advogado para representá-la processualmente, demonstrando que possui condições de arcar com as custas do processo. Todavia, para a concessão da benesse da assistência jurídica gratuita, não se exige a caracterização de estado de pecúnia ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Ora gozando a declaração relativa de veracidade, subsistem os seus efeitos até aprova segura em sentido contrário, cuja produção é de responsabilidade exclusiva de quem alega, contudo , a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Isto posto , rejeito a impugnação. I.3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): A regularidade da medição de consumo de energia elétrica realizada pelo medidor de série AMP248577188 na unidade consumidora nº 3004076540, no período de agosto a novembro de 2025, e a correção dos valores faturados. A compatibilidade do consumo registrado com o perfil da unidade consumidora, considerando tratar-se de imóvel residencial. A legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em 24/11/2025, em especial se o débito motivador (fatura de 08/2025) era incontroverso e se a existência de reclamação administrativa sobre o padrão de consumo geral impedia o corte. A efetiva realização e a suficiência da vistoria técnica que a ré alega ter realizado em 27/11/2025 (Serviço nº 0235145091). A existência de falha na prestação do serviço pela ré, seja por erro na medição, omissão na apuração da reclamação ou ilegalidade no corte. A ocorrência e a extensão dos danos materiais (R$ 180,00) e morais alegados pelo autor, bem como o nexo de causalidade com a conduta da ré. III- DAS PROVA Defiro , prova pericial requerida pela parte autora Adio a análise sobre a necessidade de produção de prova documental suplementar para momento posterior à nomeação do expert, a fim de verificar a necessidade de tais documentos para a confecção do laudo pericial. Para realização da prova pericial, considerando-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeio perito(a), com especialidade em engenharia eletrica , devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação e honorários, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Com os quesitos, intime-se o(a) perito oficial, o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), apresentando o laudo em cartório, em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumprido, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito