Detalhe do processo

1000627-82.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-82.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ANDRE ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) Inicialmente, remetam-se os autos à Secretaria ou Contadoria, conforme o caso, para que procedam na alteração da classe processual/vinculação de assuntos pertinentes a lide em questão, haja vista se tratar de Ação de Regulamentação de Guarda. Redistribua-se, se o caso . Cumprida a determinação, prossiga-se; 2) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 4) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 5 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 6) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 7) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 8) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 9) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 10) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 11) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 12) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 13) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 14) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, em razão de ser portador de patologias ortopédicas decorrentes do exercício de atividade rural, consistentes em Cervicalgia (CID M54.2) e Outras Dorsopatias (CID M53.4), com DER em 12/05/2026, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Aduz que o indeferimento administrativo ocorreu sem a devida análise da sua condição de segurado especial rural, embora a própria avaliação médico-pericial tenha reconhecido sua incapacidade laborativa. Alega que sempre exerceu atividade de trabalhador rural, laborando em funções que demandam intenso esforço físico, circunstância que contribuiu para o desenvolvimento das enfermidades ortopédicas de que é portador. Informa que possui doença de natureza degenerativa, com risco de perda de movimentos caso permaneça submetido a esforços físicos, encontrando-se permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade laboral encontra-se demonstrada por meio de laudos médicos e atestados subscritos por profissionais especialistas, os quais indicam sua impossibilidade de exercer suas atividades habituais, bem como sustentam a natureza acidentária da incapacidade. Aduz que as enfermidades de que é portador, consistentes em Cervicalgia (CID M54.2) e Outras Dorsopatias (CID M53.4), ocasionam limitações para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Informa que a avaliação médico-pericial realizada reconheceu a existência de incapacidade laborativa, não obstante o indeferimento administrativo do benefício requerido. Assevera que sempre exerceu a ocupação de trabalhador rural, atividade que exige elevado esforço físico, circunstância que, associada às patologias apresentadas, impossibilita a continuidade do exercício laboral. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo por entender que a última contribuição válida do autor ocorreu em 01/04/2019, o que resultou na perda de sua qualidade de segurado em 16/06/2020. Para comprovar a manutenção da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos a Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Evento 1, documento 7). Todavia, a referida autodeclaração possui natureza unilateral, não constituindo início de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Frise-se que, em se tratando de segurado especial, exige-se um início de prova material apto a corroborar o período que se busca comprovar. Ressalte-se que as fotografias não permitem aferir as datas e os locais em que foram produzidas e o prontuário médico, embora qualifique o autor como “lavrador”, não constitui prova apta a demonstrar a continuidade do exercício da atividade rural durante o período necessário à comprovação da qualidade de segurado. Dessa forma, não há nos autos, em sede de cognição sumária, um conjunto probatório robusto capaz de afastar a conclusão do INSS sobre a perda da qualidade de segurado antes da eclosão da incapacidade. Assim, havendo dúvidas acerca da qualidade de segurado, afasta-se a probabilidade do direito, ao menos por ora, o que impede a concessão da tutela pleiteada. Ausente a probabilidade do direito, torna-se prudente aguardar a instrução probatória do feito com a realização de perícia médica perante este Juízo, a qual é indispensável para comprovar, de forma cabal, eventual incapacidade da parte autora. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aposentadoria por invalidez depende da demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho. Não demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, o indeferimento do pedido liminar é medido que se impõe, vez que ausente a probabilidade do direito do requerente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.117326-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Não sendo verificada a presença de um dos requisitos cumulativos para concessão do pleito antecipatório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 15) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE ROBERTO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE FERREIRA BORGES

OAB: 203877/MG

ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-82.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ANDRE ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) Inicialmente, remetam-se os autos à Secretaria ou Contadoria, conforme o caso, para que procedam na alteração da classe processual/vinculação de assuntos pertinentes a lide em questão, haja vista se tratar de Ação de Regulamentação de Guarda. Redistribua-se, se o caso . Cumprida a determinação, prossiga-se; 2) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 4) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 5 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 6) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 7) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 8) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 9) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 10) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 11) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 12) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 13) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 14) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, em razão de ser portador de patologias ortopédicas decorrentes do exercício de atividade rural, consistentes em Cervicalgia (CID M54.2) e Outras Dorsopatias (CID M53.4), com DER em 12/05/2026, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Aduz que o indeferimento administrativo ocorreu sem a devida análise da sua condição de segurado especial rural, embora a própria avaliação médico-pericial tenha reconhecido sua incapacidade laborativa. Alega que sempre exerceu atividade de trabalhador rural, laborando em funções que demandam intenso esforço físico, circunstância que contribuiu para o desenvolvimento das enfermidades ortopédicas de que é portador. Informa que possui doença de natureza degenerativa, com risco de perda de movimentos caso permaneça submetido a esforços físicos, encontrando-se permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade laboral encontra-se demonstrada por meio de laudos médicos e atestados subscritos por profissionais especialistas, os quais indicam sua impossibilidade de exercer suas atividades habituais, bem como sustentam a natureza acidentária da incapacidade. Aduz que as enfermidades de que é portador, consistentes em Cervicalgia (CID M54.2) e Outras Dorsopatias (CID M53.4), ocasionam limitações para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Informa que a avaliação médico-pericial realizada reconheceu a existência de incapacidade laborativa, não obstante o indeferimento administrativo do benefício requerido. Assevera que sempre exerceu a ocupação de trabalhador rural, atividade que exige elevado esforço físico, circunstância que, associada às patologias apresentadas, impossibilita a continuidade do exercício laboral. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo por entender que a última contribuição válida do autor ocorreu em 01/04/2019, o que resultou na perda de sua qualidade de segurado em 16/06/2020. Para comprovar a manutenção da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos a Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Evento 1, documento 7). Todavia, a referida autodeclaração possui natureza unilateral, não constituindo início de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Frise-se que, em se tratando de segurado especial, exige-se um início de prova material apto a corroborar o período que se busca comprovar. Ressalte-se que as fotografias não permitem aferir as datas e os locais em que foram produzidas e o prontuário médico, embora qualifique o autor como “lavrador”, não constitui prova apta a demonstrar a continuidade do exercício da atividade rural durante o período necessário à comprovação da qualidade de segurado. Dessa forma, não há nos autos, em sede de cognição sumária, um conjunto probatório robusto capaz de afastar a conclusão do INSS sobre a perda da qualidade de segurado antes da eclosão da incapacidade. Assim, havendo dúvidas acerca da qualidade de segurado, afasta-se a probabilidade do direito, ao menos por ora, o que impede a concessão da tutela pleiteada. Ausente a probabilidade do direito, torna-se prudente aguardar a instrução probatória do feito com a realização de perícia médica perante este Juízo, a qual é indispensável para comprovar, de forma cabal, eventual incapacidade da parte autora. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aposentadoria por invalidez depende da demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho. Não demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, o indeferimento do pedido liminar é medido que se impõe, vez que ausente a probabilidade do direito do requerente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.117326-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Não sendo verificada a presença de um dos requisitos cumulativos para concessão do pleito antecipatório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 15) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.