Detalhe do processo

1000627-80.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834ccec proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 50aaab9 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 184d814), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 305,40, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 18.584,02. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GYOVANNA LORANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Autor GYOVANNA LORANA DOS SANTOS

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Réu TX CARNES & DERIVADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HAYDEE LUCIANO PENA

OAB: 136059/SP

THAYS SEMIAO DA SILVA

OAB: 466943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834ccec proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 50aaab9 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 184d814), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 305,40, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 18.584,02. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GYOVANNA LORANA DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834ccec proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 50aaab9 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 184d814), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 305,40, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 18.584,02. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TX CARNES & DERIVADOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida em 07/04/2026 por GYOVANNA LORANA DOS SANTOS em face de TX CARNES & DERIVADOS LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 09.04.2024, para exercer a função de operadora de loja, com remuneração mensal de R$ 2.151,00; foi dispensada em 08.04.2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. d32bb66. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.549,01. Audiência em 15/05/2026 (ID. 1d2a794), foi recebida a defesa ID. d3aa518, bem como foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 5c3ab89. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada alega a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela parte autora ante o incorreto enquadramento sindical, tendo em vista que em consulta ao sítio eletrônico do FECOMERCIO/SP verifica-se o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contudo, as normas coletivas ID. 4253b54 e seguintes juntadas pela reclamada são as mesmas daquelas juntadas pela parte autora, firmadas entre o SINCOVAGA e o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade alegando que se encontrava exposta a ambiente artificialmente resfriado, tendo em vista que exercia suas atividades em casa de carnes, com frequente ingresso em câmaras frias, mantendo contato direto com o agente físico frio. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "Este Perito Judicial, após análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, inspeção do local de trabalho, informações prestadas pelas partes e critérios técnicos estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que a Reclamante exercia atividades de atendimento ao público, reposição de mercadorias, organização da área de vendas e demais atividades inerentes à função de Operadora de Loja. Em relação ao agente físico frio, não foi constatada exposição habitual e permanente em ambiente artificialmente refrigerado, verificando-se que eventual acesso às câmaras frias ocorria de forma intermitente e por períodos reduzidos, não caracterizando condição insalubre nos termos da legislação aplicável. Quanto aos agentes biológicos, não foram constatadas condições de trabalho enquadráveis no Anexo nº 14 da NR-15, tendo sido apurado apenas o eventual revezamento entre empregados para limpeza de sanitário destinado aos próprios funcionários da unidade, sem elementos técnicos capazes de caracterizar exposição ocupacional em grau insalubre. Diante das condições efetivamente verificadas durante a diligência pericial, não foram constatadas atividades ou operações insalubres capazes de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades desempenhadas pela Reclamante não se enquadram no adicional de Insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral analisado". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a parte autora sequer impugnou o laudo pericial no prazo estabelecido na ata de audiência ID. 1d2a794, operando-se a preclusão temporal. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de insalubridade bem como seus reflexos. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Não tendo sido sequer reconhecido o labor em ambiente frio (em temperaturas inferiores às previstas no artigo 253 da CLT), indefiro o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que laborava em escala 6x1, das 07:00 às 16:00 horas e aos domingos das 07:00 às 14:00 horas, sendo compelida a prestar labor extraordinário de forma habitual, realizando, em média, 01 hora extra diária. Ademais, alega que aproximadamente duas vezes ao mês iniciava sua jornada às 05:30 horas, a fim de realizar atividades de balanço e contagem de produtos. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 163a0e7 e seguintes, constando horários variados. Registre-se, de plano, que o fato de estarem apócrifos, por si só, não os invalida, pois a lei não exige tal formalidade (Súmula 50 do TRT da 2a Região). Ademais, a autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "registrava os horários por biometria" e que nos dias de prorrogações "registrava esses horários". Não produzidas quaisquer provas da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora. BANCO DE HORAS O art. 59-B da CLT preconiza que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Por outro lado, a Cláusula 30ª da CCT ID.4253b54, por amostragem, exige expressamente "a) manifestação da vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes". Não tendo sido atendido o referido requisito formal do sistema banco de horas, não há como reconhecer a sua validade no caso dos autos. Não bastasse, compulsando a documentação colacionada aos autos, observa-se que nos cartões de ponto não consta o regular registro de crédito/débito diário das horas extras, mas somente o total de horas laboradas no mês, o que prejudica o acompanhamento pelo obreiro da proporção entre as horas prorrogadas e compensadas, ratificando a alegada falta de transparência do banco de horas. Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. A parte autora não apontou diferenças em sede de réplica ID. edaf5cd, motivo pelo qual indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. DOMINGOS E FERIADOS É certo que a Constituição da República dispõe que os repousos semanais seriam gozados preferencialmente aos domingos. No entanto, no caso do labor da mulher, o repouso semanal deve coincidir com ao menos dois domingos no mês, conforme norma mais benéfica, sendo que a parte autora apontou meses com labor em todos os domingos do mês. Ademais, a parte autora elencou os feriados laborados, apontando em sede de réplica que os holerites juntados aos autos não demonstram o pagamento das horas laboradas em feriados com adicional de 100%, tampouco evidenciam a concessão de folga compensatória. Assim, defiro o pagamento da dobra da remuneração pelo labor prestado em feriados não compensados e domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO AOS DOMINGOS Igualmente assiste razão à parte autora ao apontar que, no concernente aos domingos trabalhados, frequentemente não há nenhuma anotação de intervalo intrajornada, constando apenas os horários de entrada e saída da reclamante, apesar de jornadas superiores a 6 horas. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido nos domingos laborados, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. 565cbaa por amostragem) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não são bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, a reclamante alega que laborava diariamente em condições absolutamente degradantes no que se refere ao local destinado às refeições tendo em vista que o suposto “refeitório” encontrava-se em estado precário, sujo, com odor desagradável, e situado imediatamente em frente ao banheiro, local totalmente inadequado e insalubre para a realização de refeições, violando frontalmente as normas mínimas de saúde, higiene e conforto. A única prova das supostas condições degradantes é o vídeo ID. 791e4df que mostra o chão um pouco molhado, o que é confrontado com as mídias ID. ca5cc65 e seguintes juntadas pela ré, demonstrando a existência de uma bancada com banquetas para realização das refeições pelos funcionários, bem como bebedouro e microondas. Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em condições precárias e degradantes aptas a atentar à sua dignidade humana, pelo que indefiro a indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. Assim, face as irregularidades constatadas na presente demanda, notadamente o labor em feriados sem a devida contraprestação, bem como a inobservância da escala de revezamento quinzenal para labor aos domingos determinada pelo art. 386 da CLT e, ainda, a supressão do intervalo intrajornada quando do labor aos domingos, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/04/2026, data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, indefiro o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que consta na ficha de registro a fruição de 03/11/2025 a 02/12/2025, o que é confirmado pelos cartões de ponto de fls. 210/211 do PDF e holerites de fls. 252/254 do PDF. Também indefiro o pagamento de saldo de salário tendo em vista que não foi impugnada a alegação defensiva de que a autora foi afastada em decorrência de licença maternidade, não tendo mais retornado ao trabalho ao final do período de afastamento, o que é confirmado pelos cartões de ponto que consignam como último dia de efetivo labor 25/10/2025. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da obreira, fazendo constar a saída em 07/04/2026 com projeção do aviso prévio até 10/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. d5d5c42), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, o reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por GYOVANNA LORANA DOS SANTOS em face de TX CARNES & DERIVADOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - dobra da remuneração pelo labor prestado em feriados não compensados e domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido nos domingos laborados, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. 565cbaa por amostragem) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da obreira, fazendo constar a saída em 07/04/2026 com projeção do aviso prévio até 10/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TX CARNES & DERIVADOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-80.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: GYOVANNA LORANA DOS SANTOS RECLAMADO: TX CARNES & DERIVADOS LTDA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida em 07/04/2026 por GYOVANNA LORANA DOS SANTOS em face de TX CARNES & DERIVADOS LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 09.04.2024, para exercer a função de operadora de loja, com remuneração mensal de R$ 2.151,00; foi dispensada em 08.04.2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. d32bb66. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.549,01. Audiência em 15/05/2026 (ID. 1d2a794), foi recebida a defesa ID. d3aa518, bem como foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 5c3ab89. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada alega a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela parte autora ante o incorreto enquadramento sindical, tendo em vista que em consulta ao sítio eletrônico do FECOMERCIO/SP verifica-se o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contudo, as normas coletivas ID. 4253b54 e seguintes juntadas pela reclamada são as mesmas daquelas juntadas pela parte autora, firmadas entre o SINCOVAGA e o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade alegando que se encontrava exposta a ambiente artificialmente resfriado, tendo em vista que exercia suas atividades em casa de carnes, com frequente ingresso em câmaras frias, mantendo contato direto com o agente físico frio. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "Este Perito Judicial, após análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, inspeção do local de trabalho, informações prestadas pelas partes e critérios técnicos estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que a Reclamante exercia atividades de atendimento ao público, reposição de mercadorias, organização da área de vendas e demais atividades inerentes à função de Operadora de Loja. Em relação ao agente físico frio, não foi constatada exposição habitual e permanente em ambiente artificialmente refrigerado, verificando-se que eventual acesso às câmaras frias ocorria de forma intermitente e por períodos reduzidos, não caracterizando condição insalubre nos termos da legislação aplicável. Quanto aos agentes biológicos, não foram constatadas condições de trabalho enquadráveis no Anexo nº 14 da NR-15, tendo sido apurado apenas o eventual revezamento entre empregados para limpeza de sanitário destinado aos próprios funcionários da unidade, sem elementos técnicos capazes de caracterizar exposição ocupacional em grau insalubre. Diante das condições efetivamente verificadas durante a diligência pericial, não foram constatadas atividades ou operações insalubres capazes de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, as atividades desempenhadas pela Reclamante não se enquadram no adicional de Insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período laboral analisado". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a parte autora sequer impugnou o laudo pericial no prazo estabelecido na ata de audiência ID. 1d2a794, operando-se a preclusão temporal. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de insalubridade bem como seus reflexos. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Não tendo sido sequer reconhecido o labor em ambiente frio (em temperaturas inferiores às previstas no artigo 253 da CLT), indefiro o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que laborava em escala 6x1, das 07:00 às 16:00 horas e aos domingos das 07:00 às 14:00 horas, sendo compelida a prestar labor extraordinário de forma habitual, realizando, em média, 01 hora extra diária. Ademais, alega que aproximadamente duas vezes ao mês iniciava sua jornada às 05:30 horas, a fim de realizar atividades de balanço e contagem de produtos. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 163a0e7 e seguintes, constando horários variados. Registre-se, de plano, que o fato de estarem apócrifos, por si só, não os invalida, pois a lei não exige tal formalidade (Súmula 50 do TRT da 2a Região). Ademais, a autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "registrava os horários por biometria" e que nos dias de prorrogações "registrava esses horários". Não produzidas quaisquer provas da inidoneidade dos registros, reputo válidos os cartões de ponto colacionados aos autos como prova da jornada efetivamente laborada pela autora. BANCO DE HORAS O art. 59-B da CLT preconiza que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Por outro lado, a Cláusula 30ª da CCT ID.4253b54, por amostragem, exige expressamente "a) manifestação da vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes". Não tendo sido atendido o referido requisito formal do sistema banco de horas, não há como reconhecer a sua validade no caso dos autos. Não bastasse, compulsando a documentação colacionada aos autos, observa-se que nos cartões de ponto não consta o regular registro de crédito/débito diário das horas extras, mas somente o total de horas laboradas no mês, o que prejudica o acompanhamento pelo obreiro da proporção entre as horas prorrogadas e compensadas, ratificando a alegada falta de transparência do banco de horas. Ante o exposto, reputo inválido o sistema de banco de horas. HORAS EXTRAS Declarada a invalidade do regime de banco de horas, aplica-se a regra de compensação de horas extras no mesmo mês, sob pena de pagamento. Note-se, nesse particular, que o art. 59, § 6º, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para a compensação no mesmo mês, ainda que tácito. A parte autora não apontou diferenças em sede de réplica ID. edaf5cd, motivo pelo qual indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. DOMINGOS E FERIADOS É certo que a Constituição da República dispõe que os repousos semanais seriam gozados preferencialmente aos domingos. No entanto, no caso do labor da mulher, o repouso semanal deve coincidir com ao menos dois domingos no mês, conforme norma mais benéfica, sendo que a parte autora apontou meses com labor em todos os domingos do mês. Ademais, a parte autora elencou os feriados laborados, apontando em sede de réplica que os holerites juntados aos autos não demonstram o pagamento das horas laboradas em feriados com adicional de 100%, tampouco evidenciam a concessão de folga compensatória. Assim, defiro o pagamento da dobra da remuneração pelo labor prestado em feriados não compensados e domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO AOS DOMINGOS Igualmente assiste razão à parte autora ao apontar que, no concernente aos domingos trabalhados, frequentemente não há nenhuma anotação de intervalo intrajornada, constando apenas os horários de entrada e saída da reclamante, apesar de jornadas superiores a 6 horas. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido nos domingos laborados, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. 565cbaa por amostragem) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não são bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, a reclamante alega que laborava diariamente em condições absolutamente degradantes no que se refere ao local destinado às refeições tendo em vista que o suposto “refeitório” encontrava-se em estado precário, sujo, com odor desagradável, e situado imediatamente em frente ao banheiro, local totalmente inadequado e insalubre para a realização de refeições, violando frontalmente as normas mínimas de saúde, higiene e conforto. A única prova das supostas condições degradantes é o vídeo ID. 791e4df que mostra o chão um pouco molhado, o que é confrontado com as mídias ID. ca5cc65 e seguintes juntadas pela ré, demonstrando a existência de uma bancada com banquetas para realização das refeições pelos funcionários, bem como bebedouro e microondas. Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em condições precárias e degradantes aptas a atentar à sua dignidade humana, pelo que indefiro a indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. Assim, face as irregularidades constatadas na presente demanda, notadamente o labor em feriados sem a devida contraprestação, bem como a inobservância da escala de revezamento quinzenal para labor aos domingos determinada pelo art. 386 da CLT e, ainda, a supressão do intervalo intrajornada quando do labor aos domingos, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/04/2026, data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, indefiro o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que consta na ficha de registro a fruição de 03/11/2025 a 02/12/2025, o que é confirmado pelos cartões de ponto de fls. 210/211 do PDF e holerites de fls. 252/254 do PDF. Também indefiro o pagamento de saldo de salário tendo em vista que não foi impugnada a alegação defensiva de que a autora foi afastada em decorrência de licença maternidade, não tendo mais retornado ao trabalho ao final do período de afastamento, o que é confirmado pelos cartões de ponto que consignam como último dia de efetivo labor 25/10/2025. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da obreira, fazendo constar a saída em 07/04/2026 com projeção do aviso prévio até 10/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. d5d5c42), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, o reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por GYOVANNA LORANA DOS SANTOS em face de TX CARNES & DERIVADOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - dobra da remuneração pelo labor prestado em feriados não compensados e domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido nos domingos laborados, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. 565cbaa por amostragem) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da obreira, fazendo constar a saída em 07/04/2026 com projeção do aviso prévio até 10/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GYOVANNA LORANA DOS SANTOS