1000627-42.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000627-42.2025.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Cid Fujiwara Kawamura - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de exame de pedidos de distinção (distinguishing) formulados porCID FUJIWARA KAWAMURA(Fls. 638/646) e porBANCO DAYCOVAL S.A.(Fls. 649/653) em face da decisão de Fls. 637, que determinou a suspensão do processo com fulcro nosTemas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelante (autor) sustenta que a demanda não se limita à discussão sobre dano moral presumido, mas abrange a própria validade da contratação digital e a higidez do consentimento. O apelado (réu) aduz que a realização de perícia técnica (Fls. 526/557) encerrou a controvérsia fática sobre a autoria da assinatura, tornando a matéria eminentemente probatória e alheia às teses jurídicas afetadas. Decido. Não assiste razão aos recorrentes quanto à pretensão de prosseguimento do feito. OTema 1.414/STJvisa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com foco específico no (i) dever de prestar informações suficientes e adequadas, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) no prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos para amortização frente aos juros rotativos. Compulsando as razões de apelação (Fls. 581/588), verifica-se que a parte autora fundamenta sua insurgência precisamente na violação do dever de informação, no erro substancial e na natureza "eterna" do débito decorrente da modalidade RMC. Requer, inclusive, de forma subsidiária, a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum (Fls. 588). Tais matérias coincidem integralmente com a delimitação do Tema 1.414, itens I e II, sendo o desfecho do recurso de apelação dependente da tese jurídica a ser fixada pela Corte Superior. Da mesma forma, oTema 1.328/STJtrata da configuração do dano moralin re ipsana hipótese de invalidação da mencionada modalidade contratual. Havendo pedido condenatório a este título fundado na mera irregularidade da reserva de margem (Fls. 25 e 586), a suspensão é imperativa para evitar decisões conflitantes sobre a dispensabilidade de prova do abalo anímico. A existência de laudo pericial técnico sobre a assinatura digital (Fls. 526/557) não afasta a aderência aos temas repetitivos. A controvérsia afetada pelo STJ não se restringe à falsidade documental (fortuito externo), mas alcança a própria legalidade do modelo de negócio e o cumprimento dos deveres anexos de informação e transparência pela instituição financeira (fortuito interno/abusividade), mesmo quando a assinatura é formalmente válida. Dessa forma, a hipótese não se subsume ao disposto no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que aratio decidendidos recursos paradigmas guarda estrita identidade com o objeto litigioso deste processo, tanto no plano principal quanto no subsidiário. Ante o exposto,INDEFIROos pedidos de distinção eMANTENHO A SUSPENSÃOdo processamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Colendo STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor CID FUJIWARA KAWAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
CARLA ROBERTA DA COSTA
OAB: 491005/SP
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB: 223357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000627-42.2025.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Cid Fujiwara Kawamura - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de exame de pedidos de distinção (distinguishing) formulados porCID FUJIWARA KAWAMURA(Fls. 638/646) e porBANCO DAYCOVAL S.A.(Fls. 649/653) em face da decisão de Fls. 637, que determinou a suspensão do processo com fulcro nosTemas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelante (autor) sustenta que a demanda não se limita à discussão sobre dano moral presumido, mas abrange a própria validade da contratação digital e a higidez do consentimento. O apelado (réu) aduz que a realização de perícia técnica (Fls. 526/557) encerrou a controvérsia fática sobre a autoria da assinatura, tornando a matéria eminentemente probatória e alheia às teses jurídicas afetadas. Decido. Não assiste razão aos recorrentes quanto à pretensão de prosseguimento do feito. OTema 1.414/STJvisa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com foco específico no (i) dever de prestar informações suficientes e adequadas, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) no prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos para amortização frente aos juros rotativos. Compulsando as razões de apelação (Fls. 581/588), verifica-se que a parte autora fundamenta sua insurgência precisamente na violação do dever de informação, no erro substancial e na natureza "eterna" do débito decorrente da modalidade RMC. Requer, inclusive, de forma subsidiária, a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum (Fls. 588). Tais matérias coincidem integralmente com a delimitação do Tema 1.414, itens I e II, sendo o desfecho do recurso de apelação dependente da tese jurídica a ser fixada pela Corte Superior. Da mesma forma, oTema 1.328/STJtrata da configuração do dano moralin re ipsana hipótese de invalidação da mencionada modalidade contratual. Havendo pedido condenatório a este título fundado na mera irregularidade da reserva de margem (Fls. 25 e 586), a suspensão é imperativa para evitar decisões conflitantes sobre a dispensabilidade de prova do abalo anímico. A existência de laudo pericial técnico sobre a assinatura digital (Fls. 526/557) não afasta a aderência aos temas repetitivos. A controvérsia afetada pelo STJ não se restringe à falsidade documental (fortuito externo), mas alcança a própria legalidade do modelo de negócio e o cumprimento dos deveres anexos de informação e transparência pela instituição financeira (fortuito interno/abusividade), mesmo quando a assinatura é formalmente válida. Dessa forma, a hipótese não se subsume ao disposto no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que aratio decidendidos recursos paradigmas guarda estrita identidade com o objeto litigioso deste processo, tanto no plano principal quanto no subsidiário. Ante o exposto,INDEFIROos pedidos de distinção eMANTENHO A SUSPENSÃOdo processamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Colendo STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar