1000627-24.2026.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-24.2026.8.13.0394/MG AUTOR : DENIR GOMES DE DEUS ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A) : WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de proteção de dados pessoais e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Denir Gomes de Deus em face de Banco BMG S/A . A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição e decadência , sob o fundamento de que a contratação questionada teria ocorrido em 19/12/2016, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/02/2026. A parte autora manifestou-se pela rejeição das prejudiciais, sustentando, em síntese, que discute a inexistência/nulidade da relação jurídica, além de se tratar de descontos sucessivos em benefício previdenciário. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia envolve alegação de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, não há falar, neste momento, em prescrição integral da pretensão com base exclusiva na data da contratação indicada pelo réu. Eventual limitação temporal das parcelas repetíveis, se cabível, será apreciada no julgamento do mérito. Rejeito, igualmente, a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se restringe à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange alegação de inexistência ou nulidade da relação contratual, ausência de manifestação válida de vontade, falha no dever de informação, repetição de valores e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a aplicação automática do prazo decadencial previsto para hipóteses de anulabilidade, sobretudo em demanda que envolve relação de consumo e descontos periódicos em verba de natureza alimentar. Ademais, a aferição da ciência inequívoca da parte autora acerca da natureza da contratação, bem como da regularidade das informações prestadas pela instituição financeira, depende de análise do conjunto probatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu . As demais questões suscitadas serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. As partes puguram pela produção de prova pericial. Nesta data, procedi nomeação da Dra. SAMYRA CARELLOS SILVA BERNARDES, cadastrada no banco de peritos do sistema AJ, cujos honorários serão custeados pela parte ré. Com a manifestação, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para informar nos autos a data da realização da perícia. Advirta-se a perita de que o agendamento deverá ser comunicado a este juízo com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para possibilitar a intimação das partes. Intimem-se as partes para os fins dos artigos 465 e 466 do CPC, ocasião em que elas poderão indicar os documentos importantes para a perícia, quesitos e assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o (a) perito (a), que deverá receber cópia dos documentos essenciais para a perícia indicados pelas partes, bem como da inicial, contestação e quesitos. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para apresentarem suas razões finais, pelo prazo de quinze dias. Havendo pedido de complementação do laudo pericial, intime-se o perito para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, conclusos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DENIR GOMES DE DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
DIOGO CLÁUDIO DA SILVA
OAB: 101053/MG
MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 217442/MG
WESLEY MARCOS DA SILVA
OAB: 221309/MG
JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 31079/MG
HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA
OAB: 173052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-24.2026.8.13.0394/MG AUTOR : DENIR GOMES DE DEUS ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A) : WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de proteção de dados pessoais e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Denir Gomes de Deus em face de Banco BMG S/A . A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição e decadência , sob o fundamento de que a contratação questionada teria ocorrido em 19/12/2016, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/02/2026. A parte autora manifestou-se pela rejeição das prejudiciais, sustentando, em síntese, que discute a inexistência/nulidade da relação jurídica, além de se tratar de descontos sucessivos em benefício previdenciário. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia envolve alegação de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, não há falar, neste momento, em prescrição integral da pretensão com base exclusiva na data da contratação indicada pelo réu. Eventual limitação temporal das parcelas repetíveis, se cabível, será apreciada no julgamento do mérito. Rejeito, igualmente, a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se restringe à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange alegação de inexistência ou nulidade da relação contratual, ausência de manifestação válida de vontade, falha no dever de informação, repetição de valores e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a aplicação automática do prazo decadencial previsto para hipóteses de anulabilidade, sobretudo em demanda que envolve relação de consumo e descontos periódicos em verba de natureza alimentar. Ademais, a aferição da ciência inequívoca da parte autora acerca da natureza da contratação, bem como da regularidade das informações prestadas pela instituição financeira, depende de análise do conjunto probatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu . As demais questões suscitadas serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. As partes puguram pela produção de prova pericial. Nesta data, procedi nomeação da Dra. SAMYRA CARELLOS SILVA BERNARDES, cadastrada no banco de peritos do sistema AJ, cujos honorários serão custeados pela parte ré. Com a manifestação, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para informar nos autos a data da realização da perícia. Advirta-se a perita de que o agendamento deverá ser comunicado a este juízo com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para possibilitar a intimação das partes. Intimem-se as partes para os fins dos artigos 465 e 466 do CPC, ocasião em que elas poderão indicar os documentos importantes para a perícia, quesitos e assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o (a) perito (a), que deverá receber cópia dos documentos essenciais para a perícia indicados pelas partes, bem como da inicial, contestação e quesitos. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para apresentarem suas razões finais, pelo prazo de quinze dias. Havendo pedido de complementação do laudo pericial, intime-se o perito para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, conclusos