Detalhe do processo

1000627-12.2025.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-12.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. S. J. em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, pagas de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação, em relação à perícia de insalubridade, bem como a perícia médica. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Autor JANAINA DA SILVA DE JESUS

Autor JOSE RICARDO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE

DIEGO ORSONI GOMES ARCANJO

OAB: 486228/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-12.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. S. J. em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, pagas de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação, em relação à perícia de insalubridade, bem como a perícia médica. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-12.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. S. J. em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, pagas de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deverá a reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação, em relação à perícia de insalubridade, bem como a perícia médica. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA DE JESUS