Detalhe do processo

1000627-07.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-07.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MAURO JORGE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I- RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por MAURO JORGE DOS SANTOS COSTA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA . , fundada em contrato coletivo de seguro de vida celebrado pela empregadora da autora, DRESTE CONSTRUTORA LTDA , com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. A parte autora alega, em síntese, que integrava o grupo segurado e que, em 16/09/2025, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou em fraturas nas costelas/contusão na parede torácica. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, sob o nº 223856 mas o pagamento da indenização foi recusado. O pedido principal foi assim delineado, verbis : “3 - Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE com a consequente condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora, a importância total previsto nas cobertura INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, como forma de indenização, valor este que deverá ser corrigido, sob pena de causar perda de seu valor aquisitivo, mais juros de mora ao 1% ao mês, a contar da citação; 4- Seja ainda a parte Requerida condenada a pagar à parte Autora uma indenização por danos morais, decorrente da violação de seus direitos, no valor sugerido de, no mínimo, R$ 10.000,00 (Dez mil reais).”. Os benefícios da gratuidade da justiça foram requeridos pela parte autora. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, que não foi comprovada invalidez permanente total por acidente. Não houve apresentação de impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, ambas requereram a realização de perícia médica. Produzida prova pericial. Intimadas da perícia, as partes não se opuseram. II – MOTIVAÇÃO Cobertura Contratada Embora a relação seja de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor, as condições contratuais da apólice seguem as normas estabelecidas pela SUSEP no que tange à proporcionalidade da indenização em caso de invalidez parcial. As cláusulas restritivas de direitos, quando claras e destacadas, são consideradas válidas, especialmente em contratos de seguro que preveem a limitação de riscos. A cobertura vindicada pelo autor é Invalidez Permanente Total Por Acidente, que se encontra regulada pela Circular Susep 667 de 19 de setembro de 2022, verbis : Art. 70. Para cobertura de invalidez permanente por acidente que garanta o pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, deverão ser previstos nas condições contratuais: I - critérios objetivos para apuração do valor da indenização; II - critérios para apuração do valor da indenização por perda parcial no caso de não estarem abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado; III - critérios para apuração do valor da indenização no caso da falta de indicação exata do grau de redução funcional; IV - critérios para apuração do valor da indenização quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão; A relação contratual securitária entre as partes é incontroversa e está provada pelo certificado individual de seguro (xxxxx). A prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia sobre o grau de invalidez, foi devidamente realizada. O laudo pericial ( evento 55, DOC1 ) confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor em 16/09/2025 e as lesões apresentadas. Em sua conclusão, o perito judicial atestou que há "perda funcional em ordem de magnitude de 10% da função torácica ". Para o cálculo da indenização, o perito aplicou a metodologia que considera o percentual de perda funcional constatado sobre a percentagem do grau de invalidez prevista na Tabela da SUSEP para a perda total do órgão/membro lesado. Conforme a tabela da SUSEP, a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (item que mais se aproxima da lesão objeto deste feito), corresponde a 25% da perda funcional total do indivíduo. Assim, o cálculo da indenização devida é realizado da seguinte forma: • Percentual de perda funcional observado na perícia: 10%. • Percentual previsto na tabela SUSEP para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral: 25%. • Cálculo do Percentual de Indenização: 10% de 25% = 2,50%. Considerando que o capital segurado máximo para Invalidez Permanente Total Por Acidente é de R$38.326,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais), o valor da indenização devida ao autor é 2,50 %, que totaliza R$958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) . Danos Morais Da análise dos documentos acostados aos autos, não se identificam elementos suficientes para reconhecer a ilicitude da recusa da seguradora. Com efeito, o documento médico juntado sob o evento 17, DOC3 , datado de 22/10/2025, informa que o autor ainda se encontrava em tratamento, sem que houvesse, até então, a consolidação das lesões. Além disso, considerada a proximidade temporal entre a emissão do referido documento e a ocorrência do evento, não era possível aferir, com o necessário grau de segurança, a extensão dos danos nem o caráter permanente das lesões alegadas. Nesse contexto, a negativa de cobertura não se mostra ilícita, pois, à época da análise do pedido administrativo, inexistiam elementos suficientes para comprovar a consolidação das lesões e sua natureza definitiva. Sendo assim, indefiro o pedido de condenação em danos morais. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nestes autos por Mauro Jorge dos Santos Costa face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, para, somente para condenar ao pagamento do valor de R$958,15, referente ao valor da indenização referente ao seguro, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da apólice e juros de 1% ao mês, contados da citação (cláusula 17.7) As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o produto da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A parte autora, contudo, está isenta, do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003, e resta suspensa a exibigilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. P. I. Oportunamente, arquivem-se. m
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO JORGE DOS SANTOS COSTA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA SEVERINA DE SOUZA

OAB: 121583/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-07.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MAURO JORGE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I- RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por MAURO JORGE DOS SANTOS COSTA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA . , fundada em contrato coletivo de seguro de vida celebrado pela empregadora da autora, DRESTE CONSTRUTORA LTDA , com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. A parte autora alega, em síntese, que integrava o grupo segurado e que, em 16/09/2025, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou em fraturas nas costelas/contusão na parede torácica. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, sob o nº 223856 mas o pagamento da indenização foi recusado. O pedido principal foi assim delineado, verbis : “3 - Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE com a consequente condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora, a importância total previsto nas cobertura INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, como forma de indenização, valor este que deverá ser corrigido, sob pena de causar perda de seu valor aquisitivo, mais juros de mora ao 1% ao mês, a contar da citação; 4- Seja ainda a parte Requerida condenada a pagar à parte Autora uma indenização por danos morais, decorrente da violação de seus direitos, no valor sugerido de, no mínimo, R$ 10.000,00 (Dez mil reais).”. Os benefícios da gratuidade da justiça foram requeridos pela parte autora. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, que não foi comprovada invalidez permanente total por acidente. Não houve apresentação de impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, ambas requereram a realização de perícia médica. Produzida prova pericial. Intimadas da perícia, as partes não se opuseram. II – MOTIVAÇÃO Cobertura Contratada Embora a relação seja de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor, as condições contratuais da apólice seguem as normas estabelecidas pela SUSEP no que tange à proporcionalidade da indenização em caso de invalidez parcial. As cláusulas restritivas de direitos, quando claras e destacadas, são consideradas válidas, especialmente em contratos de seguro que preveem a limitação de riscos. A cobertura vindicada pelo autor é Invalidez Permanente Total Por Acidente, que se encontra regulada pela Circular Susep 667 de 19 de setembro de 2022, verbis : Art. 70. Para cobertura de invalidez permanente por acidente que garanta o pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, deverão ser previstos nas condições contratuais: I - critérios objetivos para apuração do valor da indenização; II - critérios para apuração do valor da indenização por perda parcial no caso de não estarem abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado; III - critérios para apuração do valor da indenização no caso da falta de indicação exata do grau de redução funcional; IV - critérios para apuração do valor da indenização quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão; A relação contratual securitária entre as partes é incontroversa e está provada pelo certificado individual de seguro (xxxxx). A prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia sobre o grau de invalidez, foi devidamente realizada. O laudo pericial ( evento 55, DOC1 ) confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor em 16/09/2025 e as lesões apresentadas. Em sua conclusão, o perito judicial atestou que há "perda funcional em ordem de magnitude de 10% da função torácica ". Para o cálculo da indenização, o perito aplicou a metodologia que considera o percentual de perda funcional constatado sobre a percentagem do grau de invalidez prevista na Tabela da SUSEP para a perda total do órgão/membro lesado. Conforme a tabela da SUSEP, a imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (item que mais se aproxima da lesão objeto deste feito), corresponde a 25% da perda funcional total do indivíduo. Assim, o cálculo da indenização devida é realizado da seguinte forma: • Percentual de perda funcional observado na perícia: 10%. • Percentual previsto na tabela SUSEP para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral: 25%. • Cálculo do Percentual de Indenização: 10% de 25% = 2,50%. Considerando que o capital segurado máximo para Invalidez Permanente Total Por Acidente é de R$38.326,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais), o valor da indenização devida ao autor é 2,50 %, que totaliza R$958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) . Danos Morais Da análise dos documentos acostados aos autos, não se identificam elementos suficientes para reconhecer a ilicitude da recusa da seguradora. Com efeito, o documento médico juntado sob o evento 17, DOC3 , datado de 22/10/2025, informa que o autor ainda se encontrava em tratamento, sem que houvesse, até então, a consolidação das lesões. Além disso, considerada a proximidade temporal entre a emissão do referido documento e a ocorrência do evento, não era possível aferir, com o necessário grau de segurança, a extensão dos danos nem o caráter permanente das lesões alegadas. Nesse contexto, a negativa de cobertura não se mostra ilícita, pois, à época da análise do pedido administrativo, inexistiam elementos suficientes para comprovar a consolidação das lesões e sua natureza definitiva. Sendo assim, indefiro o pedido de condenação em danos morais. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nestes autos por Mauro Jorge dos Santos Costa face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, para, somente para condenar ao pagamento do valor de R$958,15, referente ao valor da indenização referente ao seguro, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da apólice e juros de 1% ao mês, contados da citação (cláusula 17.7) As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o produto da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A parte autora, contudo, está isenta, do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003, e resta suspensa a exibigilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. P. I. Oportunamente, arquivem-se. m