1000626-70.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000626-70.2025.8.26.0472/SP AUTOR : AMANDA CAROLINA COOK DE MORAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB SP189897) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE MORAES LEITÃO (OAB SP332930) RÉU : EDUARDO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB SP132959) RÉU : FELIPE BRAGA ARRUDA ADVOGADO(A) : VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB SP132959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 116: recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, os requeridos alegam a existência de omissão quanto ao pedido de realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, de impugnação técnica específica do laudo produzido durante a investigação criminal; contradição sobre as diversas oportunidades que os réus tiveram de manifestarem-se sobre o laudo grafotécnico, mencionadas pela sentença; e omissão sobre a individualização dos elementos probatórios que permitiram a responsabilização do corréu Eduardo. Ocorre que não há omissão quanto ao pedido de prova pericial, que foi rejeitado de maneira fundamentada na sentença. Também não há contradição ou obscuridade quanto à menção às "diversas oportunidades" que os réus tiveram de se manifestar sobre o laudo pericial produzido durante a investigação criminal, pois está claro que se refere aos momentos em que os requeridos peticionaram nos autos e exerceram sua defesa, já tendo acesso ao laudo em questão, de modo que poderiam impugná-lo. Além disso, a sentença individualizou os elementos que levaram à responsabilização de cada um dos réus, também não havendo omissão a sanar. Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). No mesmo sentido, “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...)” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...). Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos . Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAROLINA COOK DE MORAIS
Réu EDUARDO DE ARRUDA
Réu FELIPE BRAGA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000626-70.2025.8.26.0472/SP AUTOR : AMANDA CAROLINA COOK DE MORAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB SP189897) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE MORAES LEITÃO (OAB SP332930) RÉU : EDUARDO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB SP132959) RÉU : FELIPE BRAGA ARRUDA ADVOGADO(A) : VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB SP132959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 116: recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, os requeridos alegam a existência de omissão quanto ao pedido de realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, de impugnação técnica específica do laudo produzido durante a investigação criminal; contradição sobre as diversas oportunidades que os réus tiveram de manifestarem-se sobre o laudo grafotécnico, mencionadas pela sentença; e omissão sobre a individualização dos elementos probatórios que permitiram a responsabilização do corréu Eduardo. Ocorre que não há omissão quanto ao pedido de prova pericial, que foi rejeitado de maneira fundamentada na sentença. Também não há contradição ou obscuridade quanto à menção às "diversas oportunidades" que os réus tiveram de se manifestar sobre o laudo pericial produzido durante a investigação criminal, pois está claro que se refere aos momentos em que os requeridos peticionaram nos autos e exerceram sua defesa, já tendo acesso ao laudo em questão, de modo que poderiam impugná-lo. Além disso, a sentença individualizou os elementos que levaram à responsabilização de cada um dos réus, também não havendo omissão a sanar. Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). No mesmo sentido, “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...)” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...). Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos . Int.