Detalhe do processo

1000626-34.2024.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000626-34.2024.8.26.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Valmir Volnei Michalach - - Maigrid Simone Ersching Michalach - - Jorginho Jonathan Fischer - - Patricia Alexsandra Herrmann Fischer - Fernando Borges Medel - - Fernanda Mesquita Model - - Nicole de Mesquita Model - 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU FERNANDO BORGES MEDEL O réu FERNANDO BORGES MEDEL suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não figura como proprietário registral dos imóveis de matrículas nº 4046, 4047 e 4048 do Cartório de Registro de Imóveis de Eldorado, os quais pertencem exclusivamente a suas filhas e corrés. A preliminar não merece acolhimento. As condições da ação são aferidas à luz da teoria da asserção, em abstrato, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de ação de passagem forçada cravada na proteção da posse e no direito de vizinhança (art. 1.285 do Código Civil), a legitimidade passiva alcança não apenas o titular do domínio registral do prédio serviente, mas também o possuidor direto, administrador ou detentor que pratica concretamente os atos de turbação, esbulho ou obstaculização do trânsito. No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu FERNANDO BORGES MEDEL exerce atos de gestão, fiscalização e posse direta sobre a Fazenda Alabama, tendo sido o responsável direto pela troca dos cadeados e pelo bloqueio do portão de acesso objeto da controvérsia. Ademais, operou-se o litisconsórcio passivo facultativo mediante a inclusão das coproprietárias registrais a pedido dos autores, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FERNANDO BORGES MEDEL. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DOS CONTRATOS Os réus alegam a ilegitimidade ativa ad causam dos autores sob a tese de que estes não possuem título de propriedade registrado e os instrumentos particulares de promessa de compra e venda padecem de nulidade absoluta por falta de escritura pública (art. 108 do Código Civil), ausência de georreferenciamento e ineficácia das assinaturas eletrônicas do portal GOV.BR. A preliminar deve ser afastada. O direito de pleitear a passagem forçada decorre das obrigações propter rem ligadas ao direito de vizinhança e à posse do imóvel encravado. A jurisprudência do C. STJ é firme ao reconhecer que o possuidor direto ou o promitente comprador imetido na posse ostenta plena legitimidade ativa para propor ação de passagem forçada, independentemente do registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária. No que tange à higidez formal dos contratos de promessa de compra e venda, os autores trouxeram aos autos os relatórios técnicos de conformidade e os históricos oficiais de verificação emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas e pela plataforma GOV.BR, contendo os respectivos códigos Hash SHA-256 e os carimbos de tempo. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Federal nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica avançada emitida por portal oficial do Governo Federal possui presunção legal de veracidade e integridade, vinculando validamente os pactuantes. Ademais, o proprietário registral originário prestou depoimento como informante/testemunha em juízo confirmando a alienação dos direitos possessórios sobre as glebas aos autores. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnam o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 10.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor integral dos contratos de aquisição dos imóveis rurais (R$ 4.500.000,00 ou R$ 7.000.000,00), sob pena de prejuízo ao erário e às custas processuais. A impugnação comporta acolhimento parcial. Nas ações que visam o reconhecimento de passagem forçada ou servidão de trânsito, o objeto da controvérsia não abrange o domínio do imóvel em sua totalidade, mas sim o direito de uso e gozo sobre a faixa de terra afetada pela passagem. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores (art. 292, § 3º, do CPC). No caso em tela, o valor de R$ 10.000,00 atribuído inicialmente revela-se irrisório frente à extensão das glebas envolvidas (mais de 350 hectares) e ao uso econômico pretendido para o escoamento de produção agrícola. De outro lado, a pretensão dos réus de fixar o valor da causa no montante total da compra e venda do imóvel (R$ 7.000.000,00) extrapola o proveito econômico da área restrita da estrada. Acolho em parte a impugnação e, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, readéquo de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que reflete com razoabilidade o proveito econômico estimado da passagem. A parte autora deverá recolher a diferença das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA As corrés arguem a nulidade da audiência de justificação prévia realizada às fls. 105, sustentando cerceamento de defesa por não terem participado do ato antes de sua citação formal, bem como pela suposta ausência de gravação ou transcrição. A arguição não prospera. A audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) possui natureza sumária e destina-se exclusivamente a subsidiar a cognição do magistrado na apreciação da medida liminar de urgência, hipótese em que o contraditório em relação aos réus ainda não citados é diferido por autorização expressa da lei (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). Ademais, os arquivos de áudio e vídeo da referida solenidade foram devidamente gravados e disponibilizados no sistema eletrônico e-SAJ (fls. 10). Uma vez citadas, as corrés integraram o processo, contestaram os pedidos, interpuseram recurso e estão exercendo plenamente a ampla defesa e o contraditório durante a instrução. Vigora no sistema processual o princípio do pas de nullité sans grief (art. 283, parágrafo único, do CPC). Rejeito a alegação de nulidade. 1.5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os réus requerem a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 108-110, alegando que a ausência de encravamento e a nulidade dos títulos afastam a probabilidade do direito. O pedido de revogação deve ser indeferido. A decisão interlocutória que deferiu a liminar de liberação do tráfego foi objeto de reapreciação pela Segunda Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2047482-36.2025.8.26.0000, ocasião em que a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do réu e manteve integralmente a medida (fls. 283-290). Ausente qualquer alteração no quadro fático-probatório que justifique a modificação do estado de coisas nesta fase de cognição, mantendo-se os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória. 1.6. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS CORRÉUS As corrés FERNANDA MESQUITA MODEL e NICOLE DE MESQUITA MODEL postulam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O requerimento não comporta deferimento. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser elidida pelos elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, as requerentes qualificam-se como advogada e empresária, figurando como proprietárias de imóvel rural de expressiva extensão e valor (Fazenda Alabama, matrículas nº 4046, 4047 e 4048 do CRI de Eldorado, avaliadas em milhões de reais) (fls. 136/151). Ademais, os documentos dos autos indicam a celebração de transações e acordos financeiros de elevado montante pelas requerentes em outros processos (fls. 402/409). Ausente a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça às corrés. Declaro o processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 1.7. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Os réus alegam a nulidade do ato ordinatório de fls. 278, que determinou a intimação para réplica e especificação de provas no mesmo prazo, sustentando a ocorrência deerror in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. O ato ordinatório praticado pela Serventia configurou simples ato de mero expediente destinado a dar andamento ao processo e colher a intenção probatória inicial das partes. Não se verifica nenhum prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief, art. 283, parágrafo único, do CPC), na medida em que todas as preliminares, nulidades, questões de ordem pública e objeções suscitadas pelas partes estão sendo devidamente apreciadas e resolvidas nesta presente decisão de saneamento, com a formal delimitação dos pontos controvertidos e abertura regular da fase instrutória. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A caracterização do encravamento absoluto ou funcional do imóvel rural dos autores (Fazenda Vale do Sol), verificando-se a inexistência, insuficiência, periculosisdade ou inviabilidade técnica e econômica de acessos alternativos à via pública; b) A existência, a localização exata, o traçado, a largura e as condições de trafegabilidade da via/estrada de passagem que atravessa o prédio serviente (Fazenda Alabama); c) O histórico, o tempo, a frequência, a continuidade e a visibilidade do uso do caminho através da Fazenda Alabama pelos autores e por seus antecessores na posse; d) A prática, a data e a extensão do ato de obstaculização do trânsito atribuído aos réus (troca de cadeados e bloqueio de portão); e) Os eventuais prejuízos, restrições ou incômodos causados ao imóvel serviente (Fazenda Alabama) em decorrência do tráfego pelo local, bem como a delimitação do valor de justa indenização cabível pela passagem forçada, nos termos do art. 1.285, caput, do Código Civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente: o encravamento natural ou funcional de seu imóvel rural; a inexistência ou inviabilidade técnica de vias alternativas adequadas de acesso à via pública; e o exercício da posse e uso da estrada de passagem que corta a propriedade dos réus. b) Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente: a existência de via pública alternativa plenamente transitável e adequada que atenda à propriedade dos autores (como a alegada rota pelo Parque Municipal Salto da Usina); a inexistência de encravamento; e a sobrecarga irrazoável ou os danos concretos causados ao prédio serviente pelo trânsito de veículos. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa consistem em (art. 357, IV, do CPC): a) O enquadramento da pretensão possessória nas regras do direito de vizinhança relativas à Passagem Forçada (art. 1.285 do Código Civil), distinguindo-a do direito real de servidão de passagem convencionada (art. 1.378 do Código Civil); b) A verificação dos requisitos legais autorizadores do constrangimento do vizinho a ceder passagem, sob a ótica da função social da propriedade e da posse; c) A determinação do rumo e traçado da passagem que se apresente mais natural, menos gravoso e menos oneroso ao prédio serviente (art. 1.285, § 1º, do Código Civil); d) O arbitramento da indenização cabível devida pelos titulares do prédio dominante em favor dos proprietários do prédio serviente como contraprestação ao uso da passagem forçada (art. 1.285, caput, do Código Civil). 6. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO (ART. 357, V, DO CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial. Considerando a divergência fática fundada sobre a existência de caminhos alternativos, as condições de trafegabilidade da ponte existente, a topografia do local e a caracterização do encravamento, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia agrimensura. b1) Nomeação de Perito: Nomeia-se perito Engenheiro Agrônomo habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. b2) Quesitos e Assistentes Técnicos: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b3) Proposta e Custeio: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O custeio dos honorários periciais será rateado em proporções iguais (50% para os autores e 50% para os réus), porquanto a produção de prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes (fls. 135, 177 e 224-226) e reputada indispensável pelo juízo (art. 95,caput, do CPC). b4) Laudo Pericial: O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. c1) A designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será realizada oportunamente, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, de modo a permitir que a prova oral seja colhida com balizamento nas conclusões técnicas. c2) As partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. O rol deverá conter nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo, nos termos do art. 450 do CPC. c3) Cabe aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas na forma do art. 455 do CPC, comprovando a juntada do aviso de recebimento aos autos até 3 (três) dias antes da audiência, salvo se demonstrada a necessidade de intimação pelo juízo. Quanto ao requerimento genérico de produção de prova documental consistente na futura juntada de novos documentos, indefiro-o, por ausência de especificação quanto aos elementos probatórios pretendidos. Ressalte-se que eventual juntada de documentos supervenientes ou considerados novos poderá ser realizada oportunamente, desde que observados os pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, especialmente o disposto no art. 435, cabendo à parte demonstrar a ocorrência das hipóteses legalmente autorizadoras. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão saneadora, findo o qual o ato se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do complemento das custas processuais iniciais em razão da readequação do valor da causa para R$ 100.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, cumpra a Serventia a indicação do perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça e as intimações necessárias relativas à prova pericial deferida. Cumpra-se. Eldorado, 31/07/2026. - ADV: FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 394442/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA MESQUITA MODEL

Réu FERNANDO BORGES MEDEL

Autor JORGINHO JONATHAN FISCHER

Autor MAIGRID SIMONE ERSCHING MICHALACH

Réu NICOLE DE MESQUITA MODEL

Autor PATRICIA ALEXSANDRA HERRMANN FISCHER

Autor VALMIR VOLNEI MICHALACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILENO FOGACA

OAB: 139108/SP

FERNANDA MESQUITA MODEL

OAB: 410718/SP

MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 394442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000626-34.2024.8.26.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Valmir Volnei Michalach - - Maigrid Simone Ersching Michalach - - Jorginho Jonathan Fischer - - Patricia Alexsandra Herrmann Fischer - Fernando Borges Medel - - Fernanda Mesquita Model - - Nicole de Mesquita Model - 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU FERNANDO BORGES MEDEL O réu FERNANDO BORGES MEDEL suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não figura como proprietário registral dos imóveis de matrículas nº 4046, 4047 e 4048 do Cartório de Registro de Imóveis de Eldorado, os quais pertencem exclusivamente a suas filhas e corrés. A preliminar não merece acolhimento. As condições da ação são aferidas à luz da teoria da asserção, em abstrato, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de ação de passagem forçada cravada na proteção da posse e no direito de vizinhança (art. 1.285 do Código Civil), a legitimidade passiva alcança não apenas o titular do domínio registral do prédio serviente, mas também o possuidor direto, administrador ou detentor que pratica concretamente os atos de turbação, esbulho ou obstaculização do trânsito. No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu FERNANDO BORGES MEDEL exerce atos de gestão, fiscalização e posse direta sobre a Fazenda Alabama, tendo sido o responsável direto pela troca dos cadeados e pelo bloqueio do portão de acesso objeto da controvérsia. Ademais, operou-se o litisconsórcio passivo facultativo mediante a inclusão das coproprietárias registrais a pedido dos autores, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FERNANDO BORGES MEDEL. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DOS CONTRATOS Os réus alegam a ilegitimidade ativa ad causam dos autores sob a tese de que estes não possuem título de propriedade registrado e os instrumentos particulares de promessa de compra e venda padecem de nulidade absoluta por falta de escritura pública (art. 108 do Código Civil), ausência de georreferenciamento e ineficácia das assinaturas eletrônicas do portal GOV.BR. A preliminar deve ser afastada. O direito de pleitear a passagem forçada decorre das obrigações propter rem ligadas ao direito de vizinhança e à posse do imóvel encravado. A jurisprudência do C. STJ é firme ao reconhecer que o possuidor direto ou o promitente comprador imetido na posse ostenta plena legitimidade ativa para propor ação de passagem forçada, independentemente do registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária. No que tange à higidez formal dos contratos de promessa de compra e venda, os autores trouxeram aos autos os relatórios técnicos de conformidade e os históricos oficiais de verificação emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas e pela plataforma GOV.BR, contendo os respectivos códigos Hash SHA-256 e os carimbos de tempo. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Federal nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica avançada emitida por portal oficial do Governo Federal possui presunção legal de veracidade e integridade, vinculando validamente os pactuantes. Ademais, o proprietário registral originário prestou depoimento como informante/testemunha em juízo confirmando a alienação dos direitos possessórios sobre as glebas aos autores. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnam o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 10.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor integral dos contratos de aquisição dos imóveis rurais (R$ 4.500.000,00 ou R$ 7.000.000,00), sob pena de prejuízo ao erário e às custas processuais. A impugnação comporta acolhimento parcial. Nas ações que visam o reconhecimento de passagem forçada ou servidão de trânsito, o objeto da controvérsia não abrange o domínio do imóvel em sua totalidade, mas sim o direito de uso e gozo sobre a faixa de terra afetada pela passagem. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pelos autores (art. 292, § 3º, do CPC). No caso em tela, o valor de R$ 10.000,00 atribuído inicialmente revela-se irrisório frente à extensão das glebas envolvidas (mais de 350 hectares) e ao uso econômico pretendido para o escoamento de produção agrícola. De outro lado, a pretensão dos réus de fixar o valor da causa no montante total da compra e venda do imóvel (R$ 7.000.000,00) extrapola o proveito econômico da área restrita da estrada. Acolho em parte a impugnação e, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, readéquo de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que reflete com razoabilidade o proveito econômico estimado da passagem. A parte autora deverá recolher a diferença das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA As corrés arguem a nulidade da audiência de justificação prévia realizada às fls. 105, sustentando cerceamento de defesa por não terem participado do ato antes de sua citação formal, bem como pela suposta ausência de gravação ou transcrição. A arguição não prospera. A audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) possui natureza sumária e destina-se exclusivamente a subsidiar a cognição do magistrado na apreciação da medida liminar de urgência, hipótese em que o contraditório em relação aos réus ainda não citados é diferido por autorização expressa da lei (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). Ademais, os arquivos de áudio e vídeo da referida solenidade foram devidamente gravados e disponibilizados no sistema eletrônico e-SAJ (fls. 10). Uma vez citadas, as corrés integraram o processo, contestaram os pedidos, interpuseram recurso e estão exercendo plenamente a ampla defesa e o contraditório durante a instrução. Vigora no sistema processual o princípio do pas de nullité sans grief (art. 283, parágrafo único, do CPC). Rejeito a alegação de nulidade. 1.5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os réus requerem a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 108-110, alegando que a ausência de encravamento e a nulidade dos títulos afastam a probabilidade do direito. O pedido de revogação deve ser indeferido. A decisão interlocutória que deferiu a liminar de liberação do tráfego foi objeto de reapreciação pela Segunda Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2047482-36.2025.8.26.0000, ocasião em que a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do réu e manteve integralmente a medida (fls. 283-290). Ausente qualquer alteração no quadro fático-probatório que justifique a modificação do estado de coisas nesta fase de cognição, mantendo-se os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória. 1.6. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS CORRÉUS As corrés FERNANDA MESQUITA MODEL e NICOLE DE MESQUITA MODEL postulam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O requerimento não comporta deferimento. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser elidida pelos elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, as requerentes qualificam-se como advogada e empresária, figurando como proprietárias de imóvel rural de expressiva extensão e valor (Fazenda Alabama, matrículas nº 4046, 4047 e 4048 do CRI de Eldorado, avaliadas em milhões de reais) (fls. 136/151). Ademais, os documentos dos autos indicam a celebração de transações e acordos financeiros de elevado montante pelas requerentes em outros processos (fls. 402/409). Ausente a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça às corrés. Declaro o processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 1.7. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Os réus alegam a nulidade do ato ordinatório de fls. 278, que determinou a intimação para réplica e especificação de provas no mesmo prazo, sustentando a ocorrência deerror in procedendo, cerceamento de defesa e violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. O ato ordinatório praticado pela Serventia configurou simples ato de mero expediente destinado a dar andamento ao processo e colher a intenção probatória inicial das partes. Não se verifica nenhum prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief, art. 283, parágrafo único, do CPC), na medida em que todas as preliminares, nulidades, questões de ordem pública e objeções suscitadas pelas partes estão sendo devidamente apreciadas e resolvidas nesta presente decisão de saneamento, com a formal delimitação dos pontos controvertidos e abertura regular da fase instrutória. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A caracterização do encravamento absoluto ou funcional do imóvel rural dos autores (Fazenda Vale do Sol), verificando-se a inexistência, insuficiência, periculosisdade ou inviabilidade técnica e econômica de acessos alternativos à via pública; b) A existência, a localização exata, o traçado, a largura e as condições de trafegabilidade da via/estrada de passagem que atravessa o prédio serviente (Fazenda Alabama); c) O histórico, o tempo, a frequência, a continuidade e a visibilidade do uso do caminho através da Fazenda Alabama pelos autores e por seus antecessores na posse; d) A prática, a data e a extensão do ato de obstaculização do trânsito atribuído aos réus (troca de cadeados e bloqueio de portão); e) Os eventuais prejuízos, restrições ou incômodos causados ao imóvel serviente (Fazenda Alabama) em decorrência do tráfego pelo local, bem como a delimitação do valor de justa indenização cabível pela passagem forçada, nos termos do art. 1.285, caput, do Código Civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente: o encravamento natural ou funcional de seu imóvel rural; a inexistência ou inviabilidade técnica de vias alternativas adequadas de acesso à via pública; e o exercício da posse e uso da estrada de passagem que corta a propriedade dos réus. b) Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente: a existência de via pública alternativa plenamente transitável e adequada que atenda à propriedade dos autores (como a alegada rota pelo Parque Municipal Salto da Usina); a inexistência de encravamento; e a sobrecarga irrazoável ou os danos concretos causados ao prédio serviente pelo trânsito de veículos. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa consistem em (art. 357, IV, do CPC): a) O enquadramento da pretensão possessória nas regras do direito de vizinhança relativas à Passagem Forçada (art. 1.285 do Código Civil), distinguindo-a do direito real de servidão de passagem convencionada (art. 1.378 do Código Civil); b) A verificação dos requisitos legais autorizadores do constrangimento do vizinho a ceder passagem, sob a ótica da função social da propriedade e da posse; c) A determinação do rumo e traçado da passagem que se apresente mais natural, menos gravoso e menos oneroso ao prédio serviente (art. 1.285, § 1º, do Código Civil); d) O arbitramento da indenização cabível devida pelos titulares do prédio dominante em favor dos proprietários do prédio serviente como contraprestação ao uso da passagem forçada (art. 1.285, caput, do Código Civil). 6. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO (ART. 357, V, DO CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial. Considerando a divergência fática fundada sobre a existência de caminhos alternativos, as condições de trafegabilidade da ponte existente, a topografia do local e a caracterização do encravamento, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia agrimensura. b1) Nomeação de Perito: Nomeia-se perito Engenheiro Agrônomo habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. b2) Quesitos e Assistentes Técnicos: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b3) Proposta e Custeio: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O custeio dos honorários periciais será rateado em proporções iguais (50% para os autores e 50% para os réus), porquanto a produção de prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes (fls. 135, 177 e 224-226) e reputada indispensável pelo juízo (art. 95,caput, do CPC). b4) Laudo Pericial: O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. c1) A designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será realizada oportunamente, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, de modo a permitir que a prova oral seja colhida com balizamento nas conclusões técnicas. c2) As partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. O rol deverá conter nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo, nos termos do art. 450 do CPC. c3) Cabe aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas na forma do art. 455 do CPC, comprovando a juntada do aviso de recebimento aos autos até 3 (três) dias antes da audiência, salvo se demonstrada a necessidade de intimação pelo juízo. Quanto ao requerimento genérico de produção de prova documental consistente na futura juntada de novos documentos, indefiro-o, por ausência de especificação quanto aos elementos probatórios pretendidos. Ressalte-se que eventual juntada de documentos supervenientes ou considerados novos poderá ser realizada oportunamente, desde que observados os pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, especialmente o disposto no art. 435, cabendo à parte demonstrar a ocorrência das hipóteses legalmente autorizadoras. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão saneadora, findo o qual o ato se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do complemento das custas processuais iniciais em razão da readequação do valor da causa para R$ 100.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, cumpra a Serventia a indicação do perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça e as intimações necessárias relativas à prova pericial deferida. Cumpra-se. Eldorado, 31/07/2026. - ADV: FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 394442/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)