1000626-13.2026.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000626-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3a8ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos. Conforme se depreende da ata de audiência id709bc1d, a reclamada reiterou o pedido de expedição de ordem judicial para que o Departamento Médico da empresa forneça o prontuário interno do reclamante, abrangendo todos os registros, laudos, exames, atendimentos e anotações referentes ao período contratual, e requereu, alternativamente, que o cumprimento se dê mediante mandado judicial a ser diligenciado pela própria reclamada. O requerimento merece acolhimento, com as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações médicas. Com efeito, os documentos que compõem o prontuário médico contêm dados relativos à saúde do trabalhador, os quais são expressamente classificados como dados pessoais sensíveis pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). O tratamento de tais dados, contudo, é admitido quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial, conforme dispõe o art. 11, II, “d”, da referida legislação. De outro lado, o sigilo médico deve ser rigorosamente preservado. O art. 89 do Código de Ética Médica admite a liberação de cópia do prontuário para atendimento de ordem judicial e estabelece expressamente que, quando requisitado judicialmente, o prontuário deverá ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juízo, resguardado o sigilo profissional. A medida também encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito poderá valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive solicitar documentos que estejam em poder das partes ou de terceiros, quando necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso concreto, considerando que a documentação médica solicitada se mostra potencialmente relevante para a adequada avaliação técnica da matéria controvertida, DEFIRO o requerimento, determinando que o Departamento Médico da reclamada disponibilize ao perito médico nomeado por este Juízo o prontuário interno do reclamante, abrangendo os registros, laudos, exames, atendimentos, anotações e demais documentos médicos existentes referentes ao período contratual e pertinentes ao objeto da perícia. A documentação deverá ser encaminhada diretamente ao expert, por meio que assegure a confidencialidade e a integridade dos dados, não sendo autorizada sua disponibilização indiscriminada à reclamada, às partes ou a terceiros, justamente em razão da natureza sensível das informações e do dever de preservação do sigilo médico. O perito deverá utilizar os documentos exclusivamente para o cumprimento de sua função neste feito, especialmente para subsidiar a análise técnica e viabilizar a elaboração do laudo pericial, observados os limites de sua nomeação e o objeto da perícia. Para tanto, expeça-se a competente ordem judicial/ofício ao Departamento Médico da reclamada, para que providencie a documentação e a encaminhe diretamente ao perito, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta decisão, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento. Ressalte-se que a presente determinação não afasta a incidência das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo profissional, devendo todos os envolvidos observar a finalidade específica da coleta e utilização das informações, bem como os princípios da necessidade, adequação e segurança previstos na LGPD. Sem prejuízo, qualquer outra diligência que se mostre necessária à completa elucidação dos fatos e ao adequado esclarecimento da matéria controvertida será oportunamente analisada por este Juízo, mediante requerimento fundamentado ou de ofício, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Autor ROBER VAGNER ZUANELLA
Autor SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS
OAB: 37219/PE
GABRIEL GONCALVES DIAS
OAB: 53444/PE
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000626-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3a8ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos. Conforme se depreende da ata de audiência id709bc1d, a reclamada reiterou o pedido de expedição de ordem judicial para que o Departamento Médico da empresa forneça o prontuário interno do reclamante, abrangendo todos os registros, laudos, exames, atendimentos e anotações referentes ao período contratual, e requereu, alternativamente, que o cumprimento se dê mediante mandado judicial a ser diligenciado pela própria reclamada. O requerimento merece acolhimento, com as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações médicas. Com efeito, os documentos que compõem o prontuário médico contêm dados relativos à saúde do trabalhador, os quais são expressamente classificados como dados pessoais sensíveis pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). O tratamento de tais dados, contudo, é admitido quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial, conforme dispõe o art. 11, II, “d”, da referida legislação. De outro lado, o sigilo médico deve ser rigorosamente preservado. O art. 89 do Código de Ética Médica admite a liberação de cópia do prontuário para atendimento de ordem judicial e estabelece expressamente que, quando requisitado judicialmente, o prontuário deverá ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juízo, resguardado o sigilo profissional. A medida também encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito poderá valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive solicitar documentos que estejam em poder das partes ou de terceiros, quando necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso concreto, considerando que a documentação médica solicitada se mostra potencialmente relevante para a adequada avaliação técnica da matéria controvertida, DEFIRO o requerimento, determinando que o Departamento Médico da reclamada disponibilize ao perito médico nomeado por este Juízo o prontuário interno do reclamante, abrangendo os registros, laudos, exames, atendimentos, anotações e demais documentos médicos existentes referentes ao período contratual e pertinentes ao objeto da perícia. A documentação deverá ser encaminhada diretamente ao expert, por meio que assegure a confidencialidade e a integridade dos dados, não sendo autorizada sua disponibilização indiscriminada à reclamada, às partes ou a terceiros, justamente em razão da natureza sensível das informações e do dever de preservação do sigilo médico. O perito deverá utilizar os documentos exclusivamente para o cumprimento de sua função neste feito, especialmente para subsidiar a análise técnica e viabilizar a elaboração do laudo pericial, observados os limites de sua nomeação e o objeto da perícia. Para tanto, expeça-se a competente ordem judicial/ofício ao Departamento Médico da reclamada, para que providencie a documentação e a encaminhe diretamente ao perito, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta decisão, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento. Ressalte-se que a presente determinação não afasta a incidência das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo profissional, devendo todos os envolvidos observar a finalidade específica da coleta e utilização das informações, bem como os princípios da necessidade, adequação e segurança previstos na LGPD. Sem prejuízo, qualquer outra diligência que se mostre necessária à completa elucidação dos fatos e ao adequado esclarecimento da matéria controvertida será oportunamente analisada por este Juízo, mediante requerimento fundamentado ou de ofício, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000626-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: SERGIO ZILLIG DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3a8ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos. Conforme se depreende da ata de audiência id709bc1d, a reclamada reiterou o pedido de expedição de ordem judicial para que o Departamento Médico da empresa forneça o prontuário interno do reclamante, abrangendo todos os registros, laudos, exames, atendimentos e anotações referentes ao período contratual, e requereu, alternativamente, que o cumprimento se dê mediante mandado judicial a ser diligenciado pela própria reclamada. O requerimento merece acolhimento, com as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações médicas. Com efeito, os documentos que compõem o prontuário médico contêm dados relativos à saúde do trabalhador, os quais são expressamente classificados como dados pessoais sensíveis pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). O tratamento de tais dados, contudo, é admitido quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial, conforme dispõe o art. 11, II, “d”, da referida legislação. De outro lado, o sigilo médico deve ser rigorosamente preservado. O art. 89 do Código de Ética Médica admite a liberação de cópia do prontuário para atendimento de ordem judicial e estabelece expressamente que, quando requisitado judicialmente, o prontuário deverá ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo Juízo, resguardado o sigilo profissional. A medida também encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito poderá valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive solicitar documentos que estejam em poder das partes ou de terceiros, quando necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso concreto, considerando que a documentação médica solicitada se mostra potencialmente relevante para a adequada avaliação técnica da matéria controvertida, DEFIRO o requerimento, determinando que o Departamento Médico da reclamada disponibilize ao perito médico nomeado por este Juízo o prontuário interno do reclamante, abrangendo os registros, laudos, exames, atendimentos, anotações e demais documentos médicos existentes referentes ao período contratual e pertinentes ao objeto da perícia. A documentação deverá ser encaminhada diretamente ao expert, por meio que assegure a confidencialidade e a integridade dos dados, não sendo autorizada sua disponibilização indiscriminada à reclamada, às partes ou a terceiros, justamente em razão da natureza sensível das informações e do dever de preservação do sigilo médico. O perito deverá utilizar os documentos exclusivamente para o cumprimento de sua função neste feito, especialmente para subsidiar a análise técnica e viabilizar a elaboração do laudo pericial, observados os limites de sua nomeação e o objeto da perícia. Para tanto, expeça-se a competente ordem judicial/ofício ao Departamento Médico da reclamada, para que providencie a documentação e a encaminhe diretamente ao perito, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta decisão, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento. Ressalte-se que a presente determinação não afasta a incidência das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo profissional, devendo todos os envolvidos observar a finalidade específica da coleta e utilização das informações, bem como os princípios da necessidade, adequação e segurança previstos na LGPD. Sem prejuízo, qualquer outra diligência que se mostre necessária à completa elucidação dos fatos e ao adequado esclarecimento da matéria controvertida será oportunamente analisada por este Juízo, mediante requerimento fundamentado ou de ofício, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.