Detalhe do processo

1000625-55.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Ituverava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000625-55.2025.8.26.0288/SP AUTOR : WILLIAN MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195) RÉU : RICARDO NILSSON SGARBIERI ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB SP155847) RÉU : UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) INTERESSADO : UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 120, PED LIMINAR/ANT TUTE169 : O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por órgão técnico oficial (IMESC), de forma fundamentada, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, após provocação, foram prestados esclarecimentos complementares, os quais se mostram suficientes ao adequado esclarecimento da matéria controvertida. A pretensão da autora revela mera inconformidade com as conclusões alcançadas pelo perito, circunstância que, por si só, não autoriza a produção de nova prova técnica, sob pena de transformar a perícia em diligência sucessiva até que se obtenha resultado favorável a uma das partes. Eventuais divergências quanto às conclusões do laudo deverão ser apreciadas quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado adstrito às conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova pericial, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de realização de nova perícia . Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual . Venham os autos conclusos para sentença. Int. Ituverava, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO NILSSON SGARBIERI

Réu UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

T UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor WILLIAN MARCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA

OAB: 344585/SP

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO

OAB: 155847/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA

OAB: 406195/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO

OAB: 231207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000625-55.2025.8.26.0288/SP AUTOR : WILLIAN MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195) RÉU : RICARDO NILSSON SGARBIERI ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB SP155847) RÉU : UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) INTERESSADO : UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 120, PED LIMINAR/ANT TUTE169 : O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro laudo. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por órgão técnico oficial (IMESC), de forma fundamentada, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, após provocação, foram prestados esclarecimentos complementares, os quais se mostram suficientes ao adequado esclarecimento da matéria controvertida. A pretensão da autora revela mera inconformidade com as conclusões alcançadas pelo perito, circunstância que, por si só, não autoriza a produção de nova prova técnica, sob pena de transformar a perícia em diligência sucessiva até que se obtenha resultado favorável a uma das partes. Eventuais divergências quanto às conclusões do laudo deverão ser apreciadas quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado adstrito às conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova pericial, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de realização de nova perícia . Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual . Venham os autos conclusos para sentença. Int. Ituverava, 04 de agosto de 2026.