1000625-39.2019.8.26.0523
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salesópolis - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000625-39.2019.8.26.0523 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - L.S.B. - R.S. - Vistos. A Serventia certificou corretamente (fl. 612) que não há depósito judicial vinculado a este feito no Portal de Custas e Recolhimentos. Com efeito, a perícia grafotécnica realizada nos autos foi custeada com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008), tendo em vista que a parte beneficiária do trabalho pericial é amparada pela gratuidade da justiça, havendo prévia reserva do valor bruto de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), devidamente comunicada por meio do Ofício SPP nº 14805 012023 (fls. 512). Ante o exposto, torno sem efeito as determinações de fls. 605/606 no que tange à exigência de formulário MLE e respectiva autorização de levantamento por este instrumento. Considerando que a instrução probatória foi encerrada com a juntada do laudo pericial (fls. 543/581) e o decurso de prazo legal sem qualquer impugnação das partes (fls. 590), estando o trabalho pericial realizado a contento e homologado por este Juízo na prolação da sentença de mérito (fls. 591/600), comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que procedam à liberação e ao consequente crédito dos honorários periciais reservados diretamente na conta bancária de titularidade da perita nomeada, Dra. Nádia Aparecida Ferreira (CPF nº 096.109.386-20 dados bancários às fls. 611). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão-ofício. Consigno que eventuais respostas aos ofícios expedidos, bem como manifestações, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico institucional desta Unidade Judicial (e-mail: salesopolis@tjsp.jus.br), devendo constar obrigatoriamente o número do processo no campo 'assunto', a fim de garantir a celeridade e a correta juntada aos autos digitais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 23 de julho de 2026. - ADV: MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB 78411/SP), JAKELINE APARECIDA CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 348317/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.S.B.
Réu R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DA COSTA
OAB: 78411/SP
JAKELINE APARECIDA CAMPELO DE ALMEIDA
OAB: 348317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000625-39.2019.8.26.0523 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - L.S.B. - R.S. - Vistos. A Serventia certificou corretamente (fl. 612) que não há depósito judicial vinculado a este feito no Portal de Custas e Recolhimentos. Com efeito, a perícia grafotécnica realizada nos autos foi custeada com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008), tendo em vista que a parte beneficiária do trabalho pericial é amparada pela gratuidade da justiça, havendo prévia reserva do valor bruto de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), devidamente comunicada por meio do Ofício SPP nº 14805 012023 (fls. 512). Ante o exposto, torno sem efeito as determinações de fls. 605/606 no que tange à exigência de formulário MLE e respectiva autorização de levantamento por este instrumento. Considerando que a instrução probatória foi encerrada com a juntada do laudo pericial (fls. 543/581) e o decurso de prazo legal sem qualquer impugnação das partes (fls. 590), estando o trabalho pericial realizado a contento e homologado por este Juízo na prolação da sentença de mérito (fls. 591/600), comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que procedam à liberação e ao consequente crédito dos honorários periciais reservados diretamente na conta bancária de titularidade da perita nomeada, Dra. Nádia Aparecida Ferreira (CPF nº 096.109.386-20 dados bancários às fls. 611). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão-ofício. Consigno que eventuais respostas aos ofícios expedidos, bem como manifestações, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico institucional desta Unidade Judicial (e-mail: salesopolis@tjsp.jus.br), devendo constar obrigatoriamente o número do processo no campo 'assunto', a fim de garantir a celeridade e a correta juntada aos autos digitais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 23 de julho de 2026. - ADV: MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB 78411/SP), JAKELINE APARECIDA CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 348317/SP)