1000625-18.2026.8.26.0095
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brotas - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000625-18.2026.8.26.0095 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.R. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curadora provisória ao requerido. No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. Ante o documento de pág. 73/74, bem como levando-se em consideração que a requerente é esposa do requerido, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Expeça-se termo. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial à(o) ré(u) e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). A despeito da não realização da entrevista prévia, a fim de angariar maiores subsídios para a verificação da condição do requerido e da amplitude de suas limitações para atos da vida civil, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico, oportunidade em que deverão responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e outros eventualmente apresentados pelas partes. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL, consistente em exame médico psiquiátrico, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Oficie-se ao IMESC, para agendamento de data, local e horário para realização da perícia médica. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado por meio de seus advogados (art.474, NCPC). Concluído o trabalho pericial, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CLEBSON VALENTIM GARCIA (OAB 346912/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBSON VALENTIM GARCIA
OAB: 346912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000625-18.2026.8.26.0095 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.R. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curadora provisória ao requerido. No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. Ante o documento de pág. 73/74, bem como levando-se em consideração que a requerente é esposa do requerido, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Expeça-se termo. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. Assim, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial à(o) ré(u) e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). A despeito da não realização da entrevista prévia, a fim de angariar maiores subsídios para a verificação da condição do requerido e da amplitude de suas limitações para atos da vida civil, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico, oportunidade em que deverão responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e outros eventualmente apresentados pelas partes. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL, consistente em exame médico psiquiátrico, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Oficie-se ao IMESC, para agendamento de data, local e horário para realização da perícia médica. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado por meio de seus advogados (art.474, NCPC). Concluído o trabalho pericial, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CLEBSON VALENTIM GARCIA (OAB 346912/SP)