Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000624-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 367f243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000624-98.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO DA AJUDE 4.0 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - RUTHELLEN BERBEL SIMÕES 2 - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. 1bb95bd, p. 1391/1411), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 4972162, p. 1416/1424) insurge-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada (doc. f12a3ef, p. 1430/1445) requer, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, bem como invoca, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, impugna o deferimento do adicional de insalubridade e devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Requer, ainda, a isenção das contribuições previdenciárias (cota parte patronal). Custas processuais (doc. e95f158, p. 1446/1448). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões da reclamante (doc. fca3e96, p. 1643/1649). Contrarrazões da reclamada (doc. 9e44239, p. 1652/1655)). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Invoca a recorrente o Estatuto do Idoso (art, 51) para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra, contudo, do objeto social da reclamada (estatuto social, doc. 408ab62, p. 75/76) a prestação de assistência à pessoa idosa. E, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais pela demandada. Nego provimento. 3.2 - Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, mesmo que arguida somente em sede de recurso ordinário, deve ser apreciada, eis que ainda em curso a fase ordinária, a teor da Súmula n. 153 do C. TST: "Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Desta feita,dou provimento ao recurso para o fim de acolher a prescrição parcial e julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, as pretensões de eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, considerando o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, de 12.3.2020 até 22.5.2022, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 4 (doc. aa814e8, p. 1306/1329 e doc. 8e9fa6d, p. 1347/1354). Deflui-se do trabalho pericial que a reclamante se ativou como auxiliar administrativa, realizando atividades relacionadas à organização e atualização de prontuários SENSU, sendo responsável pela organização dos leitos e acomodação de pacientes, preparação de relatório de alta, encaminhamento de pedidos de exames, organização de materiais de escritório e pedido de materiais novos para enfermagem. Os pedidos são efetuados no sistema. A reclamante se ativou no setor de Emergência, UTI Pediátrica e UTI Adulto, Ortopedia, Pediatria, Clínica Psiquiátrica e clínica médica e emergências. Para realizar as atividades, a autora acessava os locais de atendimento para retirar os prontuários e revisar os dados para enviar para o faturamento, bem como verificava se o paciente era o mesmo que estava acomodado no leito, atualizando o SENSU e entregando a documentação para a enfermagem. No Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego consta como insalubridade em grau máximo: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, (...)". Desse modo, para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT, junto à constatação do trabalho em ambiente hospitalar, é necessário que as atividades desempenhadas sejam em contato permanente com pacientes. No caso, a perícia indicou que a reclamante exercia atividades administrativas, não efetuando atendimento direto a pacientes, ministrando, por exemplo, medicamentos. Também não manuseava objetos dos pacientes ou materiais infectocontagiantes. A prova pericial deixou claro que a organização dos pertences dos pacientes era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante era responsável pela montagem de prontuário, atividade essa realizada durante todo o contrato de trabalho (doc. 1bb95bd, p. 1393), infirmando o depoimento da 2ª testemunha. De toda a sorte, a 2ª testemunha revelou que os pertences encontravam-se em sacos lacrados e vedados. Eventualmente, poderia ocorrer de estar em sacos plásticos. Evidenciado, portanto, que a reclamante atuava exclusivamente em atividades administrativas, não ficando demonstrado tampouco que mantinha contato com pacientes em isolamento. Não se amolda, portanto, a hipótese dos autos à Norma Regulamentadora. E, aqui, cabe ser destacado o parecer do assistente técnico da reclamada: "A caracterização da insalubridade, portanto, exige exposição habitual, permanente, contínua e não meramente ocasional ou intermitente a agentes biológicos, o que não se verifica nas atividades desempenhadas pela reclamante, que ocupava cargo administrativo, realizando tarefas burocráticas, como organização e trâmite de documentos, sem assistência direta a pacientes e sem permanência em áreas críticas. O próprio laudo pericial reconhece que, fora do período pandêmico, não houve exposição caracterizadora de insalubridade, o que evidencia que as atribuições do cargo não se enquadram, por sua natureza, nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que todo o acesso aos locais de isolamento, no período pandêmico, era realizado exclusivamente por equipe assistencial médica e de enfermagem, sendo vedado aos empregados administrativos, não havendo, portanto, contato ou exposição ao agente nocivo apto a caracterizar a insalubridade, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15" (destaque no original). Neste contexto, não se enquadra a hipótese dos autos na NR - 15, Anexo 14, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, não mantendo a reclamante contato com pacientes em isolamento. De se esclarecer, outrossim que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. A verba honorária pericial deverá ser suportada pelos Cofres Públicos da União, com observância do Ato GP/CR 2/2021 deste Eg. TRT, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, Súmula nº 457, do C. TST e Súmula nº 5 desta Corte. 3.4 - Das contribuições assistenciais A condenação se limitou ao período anterior a outubro/2023. Ocorre que não se vislumbra dos recibos salariais descontos efetuados a título de contribuição assistencial em período anterior a outubro/2023 (doc. d0b50bd, p. 426 e segs). A reclamante também nada demonstrou, pelo que não há valores a serem restituídos. Acolho o apelo. 3.5 - Da isenção dos recolhimentos previdenciários - cota parte patronal Sustenta a recorrente que, como entidade beneficente de assistência social, faria jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, invocando sua certificação válida. A apresentação da certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não garante, automaticamente, a isenção do recolhimento previdenciário patronal. É necessário comprovar o atendimento a todos os requisitos previstos na legislação, demonstrando que a entidade filantrópica se enquadra em todos os critérios exigidos para a isenção, nos termos do artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF. Sobre a matéria, dispõe a LC 187/2021 (que revogou a Lei 12.101/2009), em seu art. 3º, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devidamente certificadas e que, ademais, atendam, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a VIII. Portanto, os requisitos preenchidos cumulativamente conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Neste sentido é a Súmula 352, do C. STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (grifei) A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que preenche todos esses requisitos, ônus esse que lhe incumbia, conforme os artigos 818, inc. II da CLT combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Incabível, assim, a isenção postulada. 3.6 - Das considerações finais Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para declarar prescritas pretensões a eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, bem como excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos e o reembolso de valores a título de contribuição assistencial e honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, julgando a ação improcedente. Honorários periciais deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União Tudo nos termos da fundamentação. Custas, as da sentença, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Autor CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor RUTHELLEN BERBEL SIMOES
Réu RUTHELLEN BERBEL SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO DE OLIVEIRA
OAB: 175203/SP
MARINA MACARIO ANDRADE
OAB: 390328/SP
DENISE ALVES FERNANDES
OAB: 140221-D/SP
MARIANA SANTOS ALVES
OAB: 495223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000624-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 367f243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000624-98.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO DA AJUDE 4.0 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - RUTHELLEN BERBEL SIMÕES 2 - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. 1bb95bd, p. 1391/1411), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 4972162, p. 1416/1424) insurge-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada (doc. f12a3ef, p. 1430/1445) requer, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, bem como invoca, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, impugna o deferimento do adicional de insalubridade e devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Requer, ainda, a isenção das contribuições previdenciárias (cota parte patronal). Custas processuais (doc. e95f158, p. 1446/1448). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões da reclamante (doc. fca3e96, p. 1643/1649). Contrarrazões da reclamada (doc. 9e44239, p. 1652/1655)). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Invoca a recorrente o Estatuto do Idoso (art, 51) para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra, contudo, do objeto social da reclamada (estatuto social, doc. 408ab62, p. 75/76) a prestação de assistência à pessoa idosa. E, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais pela demandada. Nego provimento. 3.2 - Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, mesmo que arguida somente em sede de recurso ordinário, deve ser apreciada, eis que ainda em curso a fase ordinária, a teor da Súmula n. 153 do C. TST: "Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Desta feita,dou provimento ao recurso para o fim de acolher a prescrição parcial e julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, as pretensões de eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, considerando o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, de 12.3.2020 até 22.5.2022, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 4 (doc. aa814e8, p. 1306/1329 e doc. 8e9fa6d, p. 1347/1354). Deflui-se do trabalho pericial que a reclamante se ativou como auxiliar administrativa, realizando atividades relacionadas à organização e atualização de prontuários SENSU, sendo responsável pela organização dos leitos e acomodação de pacientes, preparação de relatório de alta, encaminhamento de pedidos de exames, organização de materiais de escritório e pedido de materiais novos para enfermagem. Os pedidos são efetuados no sistema. A reclamante se ativou no setor de Emergência, UTI Pediátrica e UTI Adulto, Ortopedia, Pediatria, Clínica Psiquiátrica e clínica médica e emergências. Para realizar as atividades, a autora acessava os locais de atendimento para retirar os prontuários e revisar os dados para enviar para o faturamento, bem como verificava se o paciente era o mesmo que estava acomodado no leito, atualizando o SENSU e entregando a documentação para a enfermagem. No Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego consta como insalubridade em grau máximo: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, (...)". Desse modo, para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT, junto à constatação do trabalho em ambiente hospitalar, é necessário que as atividades desempenhadas sejam em contato permanente com pacientes. No caso, a perícia indicou que a reclamante exercia atividades administrativas, não efetuando atendimento direto a pacientes, ministrando, por exemplo, medicamentos. Também não manuseava objetos dos pacientes ou materiais infectocontagiantes. A prova pericial deixou claro que a organização dos pertences dos pacientes era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante era responsável pela montagem de prontuário, atividade essa realizada durante todo o contrato de trabalho (doc. 1bb95bd, p. 1393), infirmando o depoimento da 2ª testemunha. De toda a sorte, a 2ª testemunha revelou que os pertences encontravam-se em sacos lacrados e vedados. Eventualmente, poderia ocorrer de estar em sacos plásticos. Evidenciado, portanto, que a reclamante atuava exclusivamente em atividades administrativas, não ficando demonstrado tampouco que mantinha contato com pacientes em isolamento. Não se amolda, portanto, a hipótese dos autos à Norma Regulamentadora. E, aqui, cabe ser destacado o parecer do assistente técnico da reclamada: "A caracterização da insalubridade, portanto, exige exposição habitual, permanente, contínua e não meramente ocasional ou intermitente a agentes biológicos, o que não se verifica nas atividades desempenhadas pela reclamante, que ocupava cargo administrativo, realizando tarefas burocráticas, como organização e trâmite de documentos, sem assistência direta a pacientes e sem permanência em áreas críticas. O próprio laudo pericial reconhece que, fora do período pandêmico, não houve exposição caracterizadora de insalubridade, o que evidencia que as atribuições do cargo não se enquadram, por sua natureza, nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que todo o acesso aos locais de isolamento, no período pandêmico, era realizado exclusivamente por equipe assistencial médica e de enfermagem, sendo vedado aos empregados administrativos, não havendo, portanto, contato ou exposição ao agente nocivo apto a caracterizar a insalubridade, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15" (destaque no original). Neste contexto, não se enquadra a hipótese dos autos na NR - 15, Anexo 14, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, não mantendo a reclamante contato com pacientes em isolamento. De se esclarecer, outrossim que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. A verba honorária pericial deverá ser suportada pelos Cofres Públicos da União, com observância do Ato GP/CR 2/2021 deste Eg. TRT, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, Súmula nº 457, do C. TST e Súmula nº 5 desta Corte. 3.4 - Das contribuições assistenciais A condenação se limitou ao período anterior a outubro/2023. Ocorre que não se vislumbra dos recibos salariais descontos efetuados a título de contribuição assistencial em período anterior a outubro/2023 (doc. d0b50bd, p. 426 e segs). A reclamante também nada demonstrou, pelo que não há valores a serem restituídos. Acolho o apelo. 3.5 - Da isenção dos recolhimentos previdenciários - cota parte patronal Sustenta a recorrente que, como entidade beneficente de assistência social, faria jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, invocando sua certificação válida. A apresentação da certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não garante, automaticamente, a isenção do recolhimento previdenciário patronal. É necessário comprovar o atendimento a todos os requisitos previstos na legislação, demonstrando que a entidade filantrópica se enquadra em todos os critérios exigidos para a isenção, nos termos do artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF. Sobre a matéria, dispõe a LC 187/2021 (que revogou a Lei 12.101/2009), em seu art. 3º, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devidamente certificadas e que, ademais, atendam, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a VIII. Portanto, os requisitos preenchidos cumulativamente conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Neste sentido é a Súmula 352, do C. STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (grifei) A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que preenche todos esses requisitos, ônus esse que lhe incumbia, conforme os artigos 818, inc. II da CLT combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Incabível, assim, a isenção postulada. 3.6 - Das considerações finais Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para declarar prescritas pretensões a eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, bem como excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos e o reembolso de valores a título de contribuição assistencial e honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, julgando a ação improcedente. Honorários periciais deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União Tudo nos termos da fundamentação. Custas, as da sentença, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000624-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 367f243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000624-98.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO DA AJUDE 4.0 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - RUTHELLEN BERBEL SIMÕES 2 - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. 1bb95bd, p. 1391/1411), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 4972162, p. 1416/1424) insurge-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada (doc. f12a3ef, p. 1430/1445) requer, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, bem como invoca, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, impugna o deferimento do adicional de insalubridade e devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Requer, ainda, a isenção das contribuições previdenciárias (cota parte patronal). Custas processuais (doc. e95f158, p. 1446/1448). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões da reclamante (doc. fca3e96, p. 1643/1649). Contrarrazões da reclamada (doc. 9e44239, p. 1652/1655)). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Invoca a recorrente o Estatuto do Idoso (art, 51) para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra, contudo, do objeto social da reclamada (estatuto social, doc. 408ab62, p. 75/76) a prestação de assistência à pessoa idosa. E, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais pela demandada. Nego provimento. 3.2 - Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, mesmo que arguida somente em sede de recurso ordinário, deve ser apreciada, eis que ainda em curso a fase ordinária, a teor da Súmula n. 153 do C. TST: "Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Desta feita,dou provimento ao recurso para o fim de acolher a prescrição parcial e julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, as pretensões de eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, considerando o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, de 12.3.2020 até 22.5.2022, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 4 (doc. aa814e8, p. 1306/1329 e doc. 8e9fa6d, p. 1347/1354). Deflui-se do trabalho pericial que a reclamante se ativou como auxiliar administrativa, realizando atividades relacionadas à organização e atualização de prontuários SENSU, sendo responsável pela organização dos leitos e acomodação de pacientes, preparação de relatório de alta, encaminhamento de pedidos de exames, organização de materiais de escritório e pedido de materiais novos para enfermagem. Os pedidos são efetuados no sistema. A reclamante se ativou no setor de Emergência, UTI Pediátrica e UTI Adulto, Ortopedia, Pediatria, Clínica Psiquiátrica e clínica médica e emergências. Para realizar as atividades, a autora acessava os locais de atendimento para retirar os prontuários e revisar os dados para enviar para o faturamento, bem como verificava se o paciente era o mesmo que estava acomodado no leito, atualizando o SENSU e entregando a documentação para a enfermagem. No Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego consta como insalubridade em grau máximo: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, (...)". Desse modo, para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT, junto à constatação do trabalho em ambiente hospitalar, é necessário que as atividades desempenhadas sejam em contato permanente com pacientes. No caso, a perícia indicou que a reclamante exercia atividades administrativas, não efetuando atendimento direto a pacientes, ministrando, por exemplo, medicamentos. Também não manuseava objetos dos pacientes ou materiais infectocontagiantes. A prova pericial deixou claro que a organização dos pertences dos pacientes era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante era responsável pela montagem de prontuário, atividade essa realizada durante todo o contrato de trabalho (doc. 1bb95bd, p. 1393), infirmando o depoimento da 2ª testemunha. De toda a sorte, a 2ª testemunha revelou que os pertences encontravam-se em sacos lacrados e vedados. Eventualmente, poderia ocorrer de estar em sacos plásticos. Evidenciado, portanto, que a reclamante atuava exclusivamente em atividades administrativas, não ficando demonstrado tampouco que mantinha contato com pacientes em isolamento. Não se amolda, portanto, a hipótese dos autos à Norma Regulamentadora. E, aqui, cabe ser destacado o parecer do assistente técnico da reclamada: "A caracterização da insalubridade, portanto, exige exposição habitual, permanente, contínua e não meramente ocasional ou intermitente a agentes biológicos, o que não se verifica nas atividades desempenhadas pela reclamante, que ocupava cargo administrativo, realizando tarefas burocráticas, como organização e trâmite de documentos, sem assistência direta a pacientes e sem permanência em áreas críticas. O próprio laudo pericial reconhece que, fora do período pandêmico, não houve exposição caracterizadora de insalubridade, o que evidencia que as atribuições do cargo não se enquadram, por sua natureza, nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que todo o acesso aos locais de isolamento, no período pandêmico, era realizado exclusivamente por equipe assistencial médica e de enfermagem, sendo vedado aos empregados administrativos, não havendo, portanto, contato ou exposição ao agente nocivo apto a caracterizar a insalubridade, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15" (destaque no original). Neste contexto, não se enquadra a hipótese dos autos na NR - 15, Anexo 14, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, não mantendo a reclamante contato com pacientes em isolamento. De se esclarecer, outrossim que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. A verba honorária pericial deverá ser suportada pelos Cofres Públicos da União, com observância do Ato GP/CR 2/2021 deste Eg. TRT, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, Súmula nº 457, do C. TST e Súmula nº 5 desta Corte. 3.4 - Das contribuições assistenciais A condenação se limitou ao período anterior a outubro/2023. Ocorre que não se vislumbra dos recibos salariais descontos efetuados a título de contribuição assistencial em período anterior a outubro/2023 (doc. d0b50bd, p. 426 e segs). A reclamante também nada demonstrou, pelo que não há valores a serem restituídos. Acolho o apelo. 3.5 - Da isenção dos recolhimentos previdenciários - cota parte patronal Sustenta a recorrente que, como entidade beneficente de assistência social, faria jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, invocando sua certificação válida. A apresentação da certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não garante, automaticamente, a isenção do recolhimento previdenciário patronal. É necessário comprovar o atendimento a todos os requisitos previstos na legislação, demonstrando que a entidade filantrópica se enquadra em todos os critérios exigidos para a isenção, nos termos do artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF. Sobre a matéria, dispõe a LC 187/2021 (que revogou a Lei 12.101/2009), em seu art. 3º, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devidamente certificadas e que, ademais, atendam, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a VIII. Portanto, os requisitos preenchidos cumulativamente conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Neste sentido é a Súmula 352, do C. STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (grifei) A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que preenche todos esses requisitos, ônus esse que lhe incumbia, conforme os artigos 818, inc. II da CLT combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Incabível, assim, a isenção postulada. 3.6 - Das considerações finais Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para declarar prescritas pretensões a eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, bem como excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos e o reembolso de valores a título de contribuição assistencial e honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, julgando a ação improcedente. Honorários periciais deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União Tudo nos termos da fundamentação. Custas, as da sentença, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000624-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 367f243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000624-98.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO DA AJUDE 4.0 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - RUTHELLEN BERBEL SIMÕES 2 - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. 1bb95bd, p. 1391/1411), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 4972162, p. 1416/1424) insurge-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada (doc. f12a3ef, p. 1430/1445) requer, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, bem como invoca, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, impugna o deferimento do adicional de insalubridade e devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Requer, ainda, a isenção das contribuições previdenciárias (cota parte patronal). Custas processuais (doc. e95f158, p. 1446/1448). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões da reclamante (doc. fca3e96, p. 1643/1649). Contrarrazões da reclamada (doc. 9e44239, p. 1652/1655)). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Invoca a recorrente o Estatuto do Idoso (art, 51) para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra, contudo, do objeto social da reclamada (estatuto social, doc. 408ab62, p. 75/76) a prestação de assistência à pessoa idosa. E, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais pela demandada. Nego provimento. 3.2 - Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, mesmo que arguida somente em sede de recurso ordinário, deve ser apreciada, eis que ainda em curso a fase ordinária, a teor da Súmula n. 153 do C. TST: "Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Desta feita,dou provimento ao recurso para o fim de acolher a prescrição parcial e julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, as pretensões de eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, considerando o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, de 12.3.2020 até 22.5.2022, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 4 (doc. aa814e8, p. 1306/1329 e doc. 8e9fa6d, p. 1347/1354). Deflui-se do trabalho pericial que a reclamante se ativou como auxiliar administrativa, realizando atividades relacionadas à organização e atualização de prontuários SENSU, sendo responsável pela organização dos leitos e acomodação de pacientes, preparação de relatório de alta, encaminhamento de pedidos de exames, organização de materiais de escritório e pedido de materiais novos para enfermagem. Os pedidos são efetuados no sistema. A reclamante se ativou no setor de Emergência, UTI Pediátrica e UTI Adulto, Ortopedia, Pediatria, Clínica Psiquiátrica e clínica médica e emergências. Para realizar as atividades, a autora acessava os locais de atendimento para retirar os prontuários e revisar os dados para enviar para o faturamento, bem como verificava se o paciente era o mesmo que estava acomodado no leito, atualizando o SENSU e entregando a documentação para a enfermagem. No Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego consta como insalubridade em grau máximo: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, (...)". Desse modo, para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT, junto à constatação do trabalho em ambiente hospitalar, é necessário que as atividades desempenhadas sejam em contato permanente com pacientes. No caso, a perícia indicou que a reclamante exercia atividades administrativas, não efetuando atendimento direto a pacientes, ministrando, por exemplo, medicamentos. Também não manuseava objetos dos pacientes ou materiais infectocontagiantes. A prova pericial deixou claro que a organização dos pertences dos pacientes era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante era responsável pela montagem de prontuário, atividade essa realizada durante todo o contrato de trabalho (doc. 1bb95bd, p. 1393), infirmando o depoimento da 2ª testemunha. De toda a sorte, a 2ª testemunha revelou que os pertences encontravam-se em sacos lacrados e vedados. Eventualmente, poderia ocorrer de estar em sacos plásticos. Evidenciado, portanto, que a reclamante atuava exclusivamente em atividades administrativas, não ficando demonstrado tampouco que mantinha contato com pacientes em isolamento. Não se amolda, portanto, a hipótese dos autos à Norma Regulamentadora. E, aqui, cabe ser destacado o parecer do assistente técnico da reclamada: "A caracterização da insalubridade, portanto, exige exposição habitual, permanente, contínua e não meramente ocasional ou intermitente a agentes biológicos, o que não se verifica nas atividades desempenhadas pela reclamante, que ocupava cargo administrativo, realizando tarefas burocráticas, como organização e trâmite de documentos, sem assistência direta a pacientes e sem permanência em áreas críticas. O próprio laudo pericial reconhece que, fora do período pandêmico, não houve exposição caracterizadora de insalubridade, o que evidencia que as atribuições do cargo não se enquadram, por sua natureza, nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que todo o acesso aos locais de isolamento, no período pandêmico, era realizado exclusivamente por equipe assistencial médica e de enfermagem, sendo vedado aos empregados administrativos, não havendo, portanto, contato ou exposição ao agente nocivo apto a caracterizar a insalubridade, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15" (destaque no original). Neste contexto, não se enquadra a hipótese dos autos na NR - 15, Anexo 14, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, não mantendo a reclamante contato com pacientes em isolamento. De se esclarecer, outrossim que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. A verba honorária pericial deverá ser suportada pelos Cofres Públicos da União, com observância do Ato GP/CR 2/2021 deste Eg. TRT, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, Súmula nº 457, do C. TST e Súmula nº 5 desta Corte. 3.4 - Das contribuições assistenciais A condenação se limitou ao período anterior a outubro/2023. Ocorre que não se vislumbra dos recibos salariais descontos efetuados a título de contribuição assistencial em período anterior a outubro/2023 (doc. d0b50bd, p. 426 e segs). A reclamante também nada demonstrou, pelo que não há valores a serem restituídos. Acolho o apelo. 3.5 - Da isenção dos recolhimentos previdenciários - cota parte patronal Sustenta a recorrente que, como entidade beneficente de assistência social, faria jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, invocando sua certificação válida. A apresentação da certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não garante, automaticamente, a isenção do recolhimento previdenciário patronal. É necessário comprovar o atendimento a todos os requisitos previstos na legislação, demonstrando que a entidade filantrópica se enquadra em todos os critérios exigidos para a isenção, nos termos do artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF. Sobre a matéria, dispõe a LC 187/2021 (que revogou a Lei 12.101/2009), em seu art. 3º, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devidamente certificadas e que, ademais, atendam, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a VIII. Portanto, os requisitos preenchidos cumulativamente conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Neste sentido é a Súmula 352, do C. STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (grifei) A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que preenche todos esses requisitos, ônus esse que lhe incumbia, conforme os artigos 818, inc. II da CLT combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Incabível, assim, a isenção postulada. 3.6 - Das considerações finais Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para declarar prescritas pretensões a eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, bem como excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos e o reembolso de valores a título de contribuição assistencial e honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, julgando a ação improcedente. Honorários periciais deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União Tudo nos termos da fundamentação. Custas, as da sentença, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTHELLEN BERBEL SIMOES
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000624-98.2025.5.02.0511 RECORRENTE: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: RUTHELLEN BERBEL SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 367f243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000624-98.2025.5.02.0511 RECURSO ORDINÁRIO DA AJUDE 4.0 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDAS: 1 - RUTHELLEN BERBEL SIMÕES 2 - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformadas com a r. sentença (doc. 1bb95bd, p. 1391/1411), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamante (doc. 4972162, p. 1416/1424) insurge-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada (doc. f12a3ef, p. 1430/1445) requer, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, bem como invoca, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, impugna o deferimento do adicional de insalubridade e devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Requer, ainda, a isenção das contribuições previdenciárias (cota parte patronal). Custas processuais (doc. e95f158, p. 1446/1448). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões da reclamante (doc. fca3e96, p. 1643/1649). Contrarrazões da reclamada (doc. 9e44239, p. 1652/1655)). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores a que efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso à documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nesse sentido, o Colendo TST firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Neste contexto os seguintes julgados: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, acolho o apelo para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Invoca a recorrente o Estatuto do Idoso (art, 51) para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra, contudo, do objeto social da reclamada (estatuto social, doc. 408ab62, p. 75/76) a prestação de assistência à pessoa idosa. E, embora seja plenamente possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a produção de prova robusta da hipossuficiência financeira, o que não se constata nos autos, sendo certo que a mera condição de entidade filantrópica não leva à presunção da incapacidade de suportar as despesas processuais. Veja-se, inclusive que, houve recolhimento das custas processuais pela demandada. Nego provimento. 3.2 - Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, mesmo que arguida somente em sede de recurso ordinário, deve ser apreciada, eis que ainda em curso a fase ordinária, a teor da Súmula n. 153 do C. TST: "Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Desta feita,dou provimento ao recurso para o fim de acolher a prescrição parcial e julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, as pretensões de eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, considerando o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 - Do adicional de insalubridade A diligência pericial concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, de 12.3.2020 até 22.5.2022, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, anexo 4 (doc. aa814e8, p. 1306/1329 e doc. 8e9fa6d, p. 1347/1354). Deflui-se do trabalho pericial que a reclamante se ativou como auxiliar administrativa, realizando atividades relacionadas à organização e atualização de prontuários SENSU, sendo responsável pela organização dos leitos e acomodação de pacientes, preparação de relatório de alta, encaminhamento de pedidos de exames, organização de materiais de escritório e pedido de materiais novos para enfermagem. Os pedidos são efetuados no sistema. A reclamante se ativou no setor de Emergência, UTI Pediátrica e UTI Adulto, Ortopedia, Pediatria, Clínica Psiquiátrica e clínica médica e emergências. Para realizar as atividades, a autora acessava os locais de atendimento para retirar os prontuários e revisar os dados para enviar para o faturamento, bem como verificava se o paciente era o mesmo que estava acomodado no leito, atualizando o SENSU e entregando a documentação para a enfermagem. No Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego consta como insalubridade em grau máximo: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, (...)". Desse modo, para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT, junto à constatação do trabalho em ambiente hospitalar, é necessário que as atividades desempenhadas sejam em contato permanente com pacientes. No caso, a perícia indicou que a reclamante exercia atividades administrativas, não efetuando atendimento direto a pacientes, ministrando, por exemplo, medicamentos. Também não manuseava objetos dos pacientes ou materiais infectocontagiantes. A prova pericial deixou claro que a organização dos pertences dos pacientes era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. A 1ª testemunha da autora informou que a reclamante era responsável pela montagem de prontuário, atividade essa realizada durante todo o contrato de trabalho (doc. 1bb95bd, p. 1393), infirmando o depoimento da 2ª testemunha. De toda a sorte, a 2ª testemunha revelou que os pertences encontravam-se em sacos lacrados e vedados. Eventualmente, poderia ocorrer de estar em sacos plásticos. Evidenciado, portanto, que a reclamante atuava exclusivamente em atividades administrativas, não ficando demonstrado tampouco que mantinha contato com pacientes em isolamento. Não se amolda, portanto, a hipótese dos autos à Norma Regulamentadora. E, aqui, cabe ser destacado o parecer do assistente técnico da reclamada: "A caracterização da insalubridade, portanto, exige exposição habitual, permanente, contínua e não meramente ocasional ou intermitente a agentes biológicos, o que não se verifica nas atividades desempenhadas pela reclamante, que ocupava cargo administrativo, realizando tarefas burocráticas, como organização e trâmite de documentos, sem assistência direta a pacientes e sem permanência em áreas críticas. O próprio laudo pericial reconhece que, fora do período pandêmico, não houve exposição caracterizadora de insalubridade, o que evidencia que as atribuições do cargo não se enquadram, por sua natureza, nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Ressalte-se, ainda, que todo o acesso aos locais de isolamento, no período pandêmico, era realizado exclusivamente por equipe assistencial médica e de enfermagem, sendo vedado aos empregados administrativos, não havendo, portanto, contato ou exposição ao agente nocivo apto a caracterizar a insalubridade, conforme os requisitos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15" (destaque no original). Neste contexto, não se enquadra a hipótese dos autos na NR - 15, Anexo 14, não restando caracterizada a insalubridade em grau máximo, não mantendo a reclamante contato com pacientes em isolamento. De se esclarecer, outrossim que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. A verba honorária pericial deverá ser suportada pelos Cofres Públicos da União, com observância do Ato GP/CR 2/2021 deste Eg. TRT, Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, Súmula nº 457, do C. TST e Súmula nº 5 desta Corte. 3.4 - Das contribuições assistenciais A condenação se limitou ao período anterior a outubro/2023. Ocorre que não se vislumbra dos recibos salariais descontos efetuados a título de contribuição assistencial em período anterior a outubro/2023 (doc. d0b50bd, p. 426 e segs). A reclamante também nada demonstrou, pelo que não há valores a serem restituídos. Acolho o apelo. 3.5 - Da isenção dos recolhimentos previdenciários - cota parte patronal Sustenta a recorrente que, como entidade beneficente de assistência social, faria jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, invocando sua certificação válida. A apresentação da certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não garante, automaticamente, a isenção do recolhimento previdenciário patronal. É necessário comprovar o atendimento a todos os requisitos previstos na legislação, demonstrando que a entidade filantrópica se enquadra em todos os critérios exigidos para a isenção, nos termos do artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF. Sobre a matéria, dispõe a LC 187/2021 (que revogou a Lei 12.101/2009), em seu art. 3º, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devidamente certificadas e que, ademais, atendam, cumulativamente, aos requisitos elencados nos incisos I a VIII. Portanto, os requisitos preenchidos cumulativamente conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Neste sentido é a Súmula 352, do C. STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (grifei) A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que preenche todos esses requisitos, ônus esse que lhe incumbia, conforme os artigos 818, inc. II da CLT combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Incabível, assim, a isenção postulada. 3.6 - Das considerações finais Considerando a improcedência da ação, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no exórdio. Dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para declarar prescritas pretensões a eventuais direitos anteriores a 12.3.2020, bem como excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos e o reembolso de valores a título de contribuição assistencial e honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, julgando a ação improcedente. Honorários periciais deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União Tudo nos termos da fundamentação. Custas, as da sentença, a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTHELLEN BERBEL SIMOES