Detalhe do processo

1000624-96.2024.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000624-96.2024.5.02.0232 RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de5132 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000624-96.2024.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA, JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 01. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Jose Cleison da Silva, alegando omissões no Acórdão. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissões no tocante aos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros". Da responsabilidade subsidiária do ente público - item 3 do Tema 1118 do STF Assiste razão ao embargante neste ponto. O acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba com fundamento nos itens 1 e 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), assentando a ausência de prova de notificação formal e a vedação à inversão do ônus probatório. Contudo, deixou de apreciar o item 3 da mesma tese vinculante, cujo enunciado determina que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". O item 3 do Tema 1118 possui conteúdo autônomo em relação à exigência de notificação formal prevista no item 2: trata-se de obrigação de resultado diretamente imposta ao tomador público quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no local de prestação dos serviços. Nos presentes autos, o acórdão reconheceu expressamente que o reclamante laborava em ambiente insalubre (exposição a agentes biológicos derivados do lixo urbano) e que houve condenação em danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias durante a jornada - fatos que se inserem precisamente no suporte fático da obrigação descrita no item 3. A ausência de manifestação sobre esse aspecto configura omissão jurídicamente relevante, pois a análise do item 3 poderia, em tese, conduzir a resultado diverso quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Sanada a omissão, dou provimento ao recurso neste ponto. O Município de Carapicuíba, na qualidade de tomador dos serviços, tinha a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que prestavam serviços em seu território - nos termos do item 3 do Tema 1118 c/c art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O próprio acórdão reconheceu que o reclamante laborou em ambiente insalubre e que não havia instalações sanitárias adequadas durante a jornada - fatos incontroversos que revelam o descumprimento dessa obrigação de resultado pelo ente público contratante. Restabelece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba quanto às verbas deferidas ao reclamante, mantidos os demais termos do julgado. Do adicional de insalubridade em grau máximo - art. 611-B, XVII, da CLT e Tema 1046 do STF Assiste razão ao embargante também neste ponto. O acórdão embargado, ao manter o adicional de insalubridade em grau médio com base na Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho e no art. 611-A, XII, da CLT, deixou de apreciar o argumento específico fundado no art. 611-B, XVII, da CLT - que veda a supressão ou redução do adicional de insalubridade por negociação coletiva, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho - e tampouco enfrentou a exceção dos direitos absolutamente indisponíveis fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). A omissão quanto à antinômia entre os arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII, da CLT é jurídicamente relevante, pois dela pode resultar conclusão diversa sobre a validade da cláusula coletiva no caso concreto. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. O art. 611-B, XVII, da CLT classifica como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos presentes autos, o laudo pericial concluiu pela exposição do reclamante a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, o direito ao adicional no grau correspondente à nocividade efetiva constitui direito absolutamente indisponível, insuscetível de redução por negociação coletiva, consoante a exceção expressamente prevista no Tema 1046 do STF. A Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao limitar o adicional ao grau médio para a categoria dos motoristas, afronta o art. 611-B, XVII, da CLT e o patamar civilizatório mínimo consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Condena-se, portanto, a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, devendo as diferenças ser apuradas em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de lei. Dos danos morais por condições degradantes Reconhece-se a omissão apontada: o acórdão apreciou exclusivamente o pedido recursal relativo à majoração dos danos morais pela ausência de banheiros, sem enfrentar o pedido recursal autônomo referente a danos morais por condições degradantes gerais de trabalho. Sanada a omissão, contudo, nega-se provimento ao recurso neste ponto. A análise da prova produzida nos autos demonstra que as afirmações relativas às condições do veículo, à higienização do local destinado ao café da manhã e à suposta inexistência de local adequado para refeições não foram comprovadas por prova técnica idônea. As evidências fotográficas que instruem a inicial e as afirmações da testemunha Marcelo Ferreira são insuficientes para estabelecer qualquer grau de certeza jurídica acerca das condições degradantes alegadas, não tendo o polo ativo comprovado, ainda, que a referida testemunha possuía habilitação técnico-profissional para avaliar as condições de manutenção do veículo utilizado pelo reclamante - o qual, diga-se, sequer era conduzido pela citada testemunha. A prova oral produzida, além de fragilíssima, não encontra respaldo em elemento técnico algum que corrobore as alegações de condições de trabalho degradantes além daquelas já reconhecidas e indenizadas. Não há que se falar, portanto, em danos morais por outros motivos além da ausência de instalações sanitárias, que já foi objeto de condenação. Do índice de correção monetária e juros Reconhece-se igualmente a omissão formal: os pedidos recursais referentes ao índice de correção monetária na fase judicial não foram apreciados no acórdão embargado. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e vigente a partir de 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, constituindo fato superveniente a ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do TST. A alteração legislativa estabelece que, inexistindo convenção sobre índice de atualização monetária ou juros moratórios, incidem o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). O julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, em 18/12/2020, determinou a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral - na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a ratio decidendi desse julgamento permanece íntegra, pois o próprio STF condicionou a solução ao advento de solução legislativa. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo vedada a retroatividade das modificações normativas, na forma dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Determina-se, portanto, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nos seguintes termos: (a) na fase pré-judicial - IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; (b) da data do ajuizamento até 29/08/2024 - taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; (c) a partir de 30/08/2024 - IPCA como índice de correção monetária e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. No mais, quanto às alegadas omissões nos demais temas já debatidos no julgado, sem razão o embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretenção de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretenção. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas quanto aos demais temas. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas nos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros", e, com efeito modificativo, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos para: (a) restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba; (b) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas parcelas de lei; e (c) determinar a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, pela taxa SELIC da data do ajuizamento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão embargado, tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEISON DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLEISON DA SILVA

Réu JOSE CLEISON DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE CARAPICUIBA

Réu MUNICIPIO DE CARAPICUIBA

Réu PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

EDUARDO DA SILVA CALIXTO

OAB: 74738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000624-96.2024.5.02.0232 RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de5132 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000624-96.2024.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA, JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 01. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Jose Cleison da Silva, alegando omissões no Acórdão. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissões no tocante aos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros". Da responsabilidade subsidiária do ente público - item 3 do Tema 1118 do STF Assiste razão ao embargante neste ponto. O acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba com fundamento nos itens 1 e 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), assentando a ausência de prova de notificação formal e a vedação à inversão do ônus probatório. Contudo, deixou de apreciar o item 3 da mesma tese vinculante, cujo enunciado determina que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". O item 3 do Tema 1118 possui conteúdo autônomo em relação à exigência de notificação formal prevista no item 2: trata-se de obrigação de resultado diretamente imposta ao tomador público quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no local de prestação dos serviços. Nos presentes autos, o acórdão reconheceu expressamente que o reclamante laborava em ambiente insalubre (exposição a agentes biológicos derivados do lixo urbano) e que houve condenação em danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias durante a jornada - fatos que se inserem precisamente no suporte fático da obrigação descrita no item 3. A ausência de manifestação sobre esse aspecto configura omissão jurídicamente relevante, pois a análise do item 3 poderia, em tese, conduzir a resultado diverso quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Sanada a omissão, dou provimento ao recurso neste ponto. O Município de Carapicuíba, na qualidade de tomador dos serviços, tinha a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que prestavam serviços em seu território - nos termos do item 3 do Tema 1118 c/c art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O próprio acórdão reconheceu que o reclamante laborou em ambiente insalubre e que não havia instalações sanitárias adequadas durante a jornada - fatos incontroversos que revelam o descumprimento dessa obrigação de resultado pelo ente público contratante. Restabelece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba quanto às verbas deferidas ao reclamante, mantidos os demais termos do julgado. Do adicional de insalubridade em grau máximo - art. 611-B, XVII, da CLT e Tema 1046 do STF Assiste razão ao embargante também neste ponto. O acórdão embargado, ao manter o adicional de insalubridade em grau médio com base na Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho e no art. 611-A, XII, da CLT, deixou de apreciar o argumento específico fundado no art. 611-B, XVII, da CLT - que veda a supressão ou redução do adicional de insalubridade por negociação coletiva, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho - e tampouco enfrentou a exceção dos direitos absolutamente indisponíveis fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). A omissão quanto à antinômia entre os arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII, da CLT é jurídicamente relevante, pois dela pode resultar conclusão diversa sobre a validade da cláusula coletiva no caso concreto. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. O art. 611-B, XVII, da CLT classifica como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos presentes autos, o laudo pericial concluiu pela exposição do reclamante a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, o direito ao adicional no grau correspondente à nocividade efetiva constitui direito absolutamente indisponível, insuscetível de redução por negociação coletiva, consoante a exceção expressamente prevista no Tema 1046 do STF. A Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao limitar o adicional ao grau médio para a categoria dos motoristas, afronta o art. 611-B, XVII, da CLT e o patamar civilizatório mínimo consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Condena-se, portanto, a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, devendo as diferenças ser apuradas em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de lei. Dos danos morais por condições degradantes Reconhece-se a omissão apontada: o acórdão apreciou exclusivamente o pedido recursal relativo à majoração dos danos morais pela ausência de banheiros, sem enfrentar o pedido recursal autônomo referente a danos morais por condições degradantes gerais de trabalho. Sanada a omissão, contudo, nega-se provimento ao recurso neste ponto. A análise da prova produzida nos autos demonstra que as afirmações relativas às condições do veículo, à higienização do local destinado ao café da manhã e à suposta inexistência de local adequado para refeições não foram comprovadas por prova técnica idônea. As evidências fotográficas que instruem a inicial e as afirmações da testemunha Marcelo Ferreira são insuficientes para estabelecer qualquer grau de certeza jurídica acerca das condições degradantes alegadas, não tendo o polo ativo comprovado, ainda, que a referida testemunha possuía habilitação técnico-profissional para avaliar as condições de manutenção do veículo utilizado pelo reclamante - o qual, diga-se, sequer era conduzido pela citada testemunha. A prova oral produzida, além de fragilíssima, não encontra respaldo em elemento técnico algum que corrobore as alegações de condições de trabalho degradantes além daquelas já reconhecidas e indenizadas. Não há que se falar, portanto, em danos morais por outros motivos além da ausência de instalações sanitárias, que já foi objeto de condenação. Do índice de correção monetária e juros Reconhece-se igualmente a omissão formal: os pedidos recursais referentes ao índice de correção monetária na fase judicial não foram apreciados no acórdão embargado. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e vigente a partir de 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, constituindo fato superveniente a ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do TST. A alteração legislativa estabelece que, inexistindo convenção sobre índice de atualização monetária ou juros moratórios, incidem o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). O julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, em 18/12/2020, determinou a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral - na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a ratio decidendi desse julgamento permanece íntegra, pois o próprio STF condicionou a solução ao advento de solução legislativa. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo vedada a retroatividade das modificações normativas, na forma dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Determina-se, portanto, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nos seguintes termos: (a) na fase pré-judicial - IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; (b) da data do ajuizamento até 29/08/2024 - taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; (c) a partir de 30/08/2024 - IPCA como índice de correção monetária e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. No mais, quanto às alegadas omissões nos demais temas já debatidos no julgado, sem razão o embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretenção de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretenção. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas quanto aos demais temas. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas nos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros", e, com efeito modificativo, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos para: (a) restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba; (b) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas parcelas de lei; e (c) determinar a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, pela taxa SELIC da data do ajuizamento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão embargado, tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEISON DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000624-96.2024.5.02.0232 RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de5132 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000624-96.2024.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA, JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 01. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Jose Cleison da Silva, alegando omissões no Acórdão. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissões no tocante aos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros". Da responsabilidade subsidiária do ente público - item 3 do Tema 1118 do STF Assiste razão ao embargante neste ponto. O acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba com fundamento nos itens 1 e 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), assentando a ausência de prova de notificação formal e a vedação à inversão do ônus probatório. Contudo, deixou de apreciar o item 3 da mesma tese vinculante, cujo enunciado determina que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". O item 3 do Tema 1118 possui conteúdo autônomo em relação à exigência de notificação formal prevista no item 2: trata-se de obrigação de resultado diretamente imposta ao tomador público quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no local de prestação dos serviços. Nos presentes autos, o acórdão reconheceu expressamente que o reclamante laborava em ambiente insalubre (exposição a agentes biológicos derivados do lixo urbano) e que houve condenação em danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias durante a jornada - fatos que se inserem precisamente no suporte fático da obrigação descrita no item 3. A ausência de manifestação sobre esse aspecto configura omissão jurídicamente relevante, pois a análise do item 3 poderia, em tese, conduzir a resultado diverso quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Sanada a omissão, dou provimento ao recurso neste ponto. O Município de Carapicuíba, na qualidade de tomador dos serviços, tinha a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que prestavam serviços em seu território - nos termos do item 3 do Tema 1118 c/c art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O próprio acórdão reconheceu que o reclamante laborou em ambiente insalubre e que não havia instalações sanitárias adequadas durante a jornada - fatos incontroversos que revelam o descumprimento dessa obrigação de resultado pelo ente público contratante. Restabelece-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba quanto às verbas deferidas ao reclamante, mantidos os demais termos do julgado. Do adicional de insalubridade em grau máximo - art. 611-B, XVII, da CLT e Tema 1046 do STF Assiste razão ao embargante também neste ponto. O acórdão embargado, ao manter o adicional de insalubridade em grau médio com base na Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho e no art. 611-A, XII, da CLT, deixou de apreciar o argumento específico fundado no art. 611-B, XVII, da CLT - que veda a supressão ou redução do adicional de insalubridade por negociação coletiva, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho - e tampouco enfrentou a exceção dos direitos absolutamente indisponíveis fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633). A omissão quanto à antinômia entre os arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII, da CLT é jurídicamente relevante, pois dela pode resultar conclusão diversa sobre a validade da cláusula coletiva no caso concreto. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. O art. 611-B, XVII, da CLT classifica como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos presentes autos, o laudo pericial concluiu pela exposição do reclamante a agentes biológicos em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, o direito ao adicional no grau correspondente à nocividade efetiva constitui direito absolutamente indisponível, insuscetível de redução por negociação coletiva, consoante a exceção expressamente prevista no Tema 1046 do STF. A Cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho, ao limitar o adicional ao grau médio para a categoria dos motoristas, afronta o art. 611-B, XVII, da CLT e o patamar civilizatório mínimo consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Condena-se, portanto, a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba, devendo as diferenças ser apuradas em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de lei. Dos danos morais por condições degradantes Reconhece-se a omissão apontada: o acórdão apreciou exclusivamente o pedido recursal relativo à majoração dos danos morais pela ausência de banheiros, sem enfrentar o pedido recursal autônomo referente a danos morais por condições degradantes gerais de trabalho. Sanada a omissão, contudo, nega-se provimento ao recurso neste ponto. A análise da prova produzida nos autos demonstra que as afirmações relativas às condições do veículo, à higienização do local destinado ao café da manhã e à suposta inexistência de local adequado para refeições não foram comprovadas por prova técnica idônea. As evidências fotográficas que instruem a inicial e as afirmações da testemunha Marcelo Ferreira são insuficientes para estabelecer qualquer grau de certeza jurídica acerca das condições degradantes alegadas, não tendo o polo ativo comprovado, ainda, que a referida testemunha possuía habilitação técnico-profissional para avaliar as condições de manutenção do veículo utilizado pelo reclamante - o qual, diga-se, sequer era conduzido pela citada testemunha. A prova oral produzida, além de fragilíssima, não encontra respaldo em elemento técnico algum que corrobore as alegações de condições de trabalho degradantes além daquelas já reconhecidas e indenizadas. Não há que se falar, portanto, em danos morais por outros motivos além da ausência de instalações sanitárias, que já foi objeto de condenação. Do índice de correção monetária e juros Reconhece-se igualmente a omissão formal: os pedidos recursais referentes ao índice de correção monetária na fase judicial não foram apreciados no acórdão embargado. Sanada a omissão, dá-se provimento ao recurso neste ponto. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e vigente a partir de 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, constituindo fato superveniente a ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do TST. A alteração legislativa estabelece que, inexistindo convenção sobre índice de atualização monetária ou juros moratórios, incidem o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). O julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, em 18/12/2020, determinou a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral - na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a ratio decidendi desse julgamento permanece íntegra, pois o próprio STF condicionou a solução ao advento de solução legislativa. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo vedada a retroatividade das modificações normativas, na forma dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Determina-se, portanto, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nos seguintes termos: (a) na fase pré-judicial - IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; (b) da data do ajuizamento até 29/08/2024 - taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; (c) a partir de 30/08/2024 - IPCA como índice de correção monetária e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. No mais, quanto às alegadas omissões nos demais temas já debatidos no julgado, sem razão o embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretenção de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretenção. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas quanto aos demais temas. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas nos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros", e, com efeito modificativo, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos para: (a) restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba; (b) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas parcelas de lei; e (c) determinar a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, pela taxa SELIC da data do ajuizamento até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão embargado, tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA