Detalhe do processo

1000624-91.2022.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000624-91.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: CLAYTON DA SILVA NUNES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26202cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID b834c90). O reclamante CLAYTON DA SILVA NUNES (ID c0a7413) manifestou sua discordância com o laudo contábil readequado, aduzindo que no período anterior a 11/11/2017 o perito deduziu indevidamente o intervalo de 30 minutos da jornada obreira. Razão não lhe socorre. Do exame do anexo 01 do laudo contábil readequado, verifico que o expert computou corretamente 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso até 10/11/2017, conforme se observa da coluna "N° H.E. INT. ART. 71 CLT SALARIAL". Suscita o autor, ainda, que, para fins de apuração das horas extraordinárias, deve ser considerada a jornada semanal de 36 horas nas semanas com feriado. Sem razão, contudo. Os dias de feriados, embora não trabalhados, são remunerados, devendo, portanto, ser considerada a existência de labor normal nos referidos dias apenas para efeito de apuração das horas extras excedentes do limite semanal de 44 horas. Assevera o reclamante, em seguida, que o valor correto do auxílio alimentação é de R$ 26,00, conforme cláusula 21ª da CCT. Alega, outrossim, que não houve a apuração do auxílio alimentação por todo o período de cálculo, inexistindo determinação no julgado para a referida limitação. O inconformismo não merece guarida. A sentença deferiu o pagamento das diferenças de auxílio alimentação, devendo, portanto, serem compensados os valores pagos a menor em relação à respectiva verba. Determinou, ainda, que fosse observado o disposto na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019 e suas correspondentes juntadas aos autos, nos sábados, domingos e feriados laborados, nos termos dos registros de frequência. Do exame do feito, verifico a juntada apenas das CCTs de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, não havendo se falar na apuração do auxílio alimentação em relação aos períodos anteriores. Por fim, argue o autor que deve ser aplicada a Selic na forma composta, conforme utilizada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Razão não lhe assiste. O critério de aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido na ADC 58, deve seguir os mesmos critérios de cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou seja, deve ser aplicada a taxa "Selic (Receita Federal)", a qual abrange a Selic Simples acrescida de juros de 1% no mês de pagamento, e não a "Selic Composta". A reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A. (ID 93cd861), por sua vez, alega que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Sem razão. O comando sentencial, ao determinar a incidência das horas extras em FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Na sequência, sustenta a ré que a cota previdenciária deve ser descontada do crédito bruto obreiro antes da aplicação dos juros. Não prospera o inconformismo. O procedimento correto é a apuração do crédito bruto com aplicação da correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento do débito, devendo, neste momento, ser efetuado o respectivo cálculo do recolhimento previdenciário atualizado a ser descontado, apurando o crédito líquido do reclamante. Não há autorização legal que permita o desconto da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente, segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 200 do C.TST: “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID ee9119b) e fixo o crédito do reclamante em R$ 177.531,91 (atualizado até 01/12/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 11.610,98, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 30.556,27, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 17.753,19 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 05c9490). Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON DA SILVA NUNES

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000624-91.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: CLAYTON DA SILVA NUNES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26202cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID b834c90). O reclamante CLAYTON DA SILVA NUNES (ID c0a7413) manifestou sua discordância com o laudo contábil readequado, aduzindo que no período anterior a 11/11/2017 o perito deduziu indevidamente o intervalo de 30 minutos da jornada obreira. Razão não lhe socorre. Do exame do anexo 01 do laudo contábil readequado, verifico que o expert computou corretamente 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso até 10/11/2017, conforme se observa da coluna "N° H.E. INT. ART. 71 CLT SALARIAL". Suscita o autor, ainda, que, para fins de apuração das horas extraordinárias, deve ser considerada a jornada semanal de 36 horas nas semanas com feriado. Sem razão, contudo. Os dias de feriados, embora não trabalhados, são remunerados, devendo, portanto, ser considerada a existência de labor normal nos referidos dias apenas para efeito de apuração das horas extras excedentes do limite semanal de 44 horas. Assevera o reclamante, em seguida, que o valor correto do auxílio alimentação é de R$ 26,00, conforme cláusula 21ª da CCT. Alega, outrossim, que não houve a apuração do auxílio alimentação por todo o período de cálculo, inexistindo determinação no julgado para a referida limitação. O inconformismo não merece guarida. A sentença deferiu o pagamento das diferenças de auxílio alimentação, devendo, portanto, serem compensados os valores pagos a menor em relação à respectiva verba. Determinou, ainda, que fosse observado o disposto na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019 e suas correspondentes juntadas aos autos, nos sábados, domingos e feriados laborados, nos termos dos registros de frequência. Do exame do feito, verifico a juntada apenas das CCTs de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, não havendo se falar na apuração do auxílio alimentação em relação aos períodos anteriores. Por fim, argue o autor que deve ser aplicada a Selic na forma composta, conforme utilizada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Razão não lhe assiste. O critério de aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido na ADC 58, deve seguir os mesmos critérios de cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou seja, deve ser aplicada a taxa "Selic (Receita Federal)", a qual abrange a Selic Simples acrescida de juros de 1% no mês de pagamento, e não a "Selic Composta". A reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A. (ID 93cd861), por sua vez, alega que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Sem razão. O comando sentencial, ao determinar a incidência das horas extras em FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Na sequência, sustenta a ré que a cota previdenciária deve ser descontada do crédito bruto obreiro antes da aplicação dos juros. Não prospera o inconformismo. O procedimento correto é a apuração do crédito bruto com aplicação da correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento do débito, devendo, neste momento, ser efetuado o respectivo cálculo do recolhimento previdenciário atualizado a ser descontado, apurando o crédito líquido do reclamante. Não há autorização legal que permita o desconto da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente, segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 200 do C.TST: “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID ee9119b) e fixo o crédito do reclamante em R$ 177.531,91 (atualizado até 01/12/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 11.610,98, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 30.556,27, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na quantia de R$ 17.753,19 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 05c9490). Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.