Detalhe do processo

1000624-82.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000624-82.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS AURELIANO RECLAMADO: MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686a2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h29, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do "caput" do artigo 852-I, "in fine", da CLT (rito sumaríssimo). II. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como os dois períodos contratuais laborados também são posteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Quanto aos espelhos de ponto, rejeito, pois não consta da inicial nenhum pedido relacionado à jornada ou horas extras, razão pela qual a impugnação é inócua. Quanto aos EPIs, em que pese a impugnação protocolada em 13/06/2026, veja que os mesmos documentos ali impugnados já haviam sido juntados pela reclamada com a defesa, sendo que em réplica, a autora limitou-se a sustentar que "Os recibos juntados demonstram exclusivamente o fornecimento de vestuário comum, sendo de camisa, bota e luvas", acrescendo que não houve distribuição de máscaras respiratórias adequadas. Ainda assim, verifico que parte dos documentos possui assinatura semelhante àquela aposta nos documentos juntados pela obreira com a inicial, sendo que apenas pequena parte dos documentos possui grafia diferente. Sendo assim, considero válidos os recibos de fls. 289, 290, 291, 293, 295, 296, 297 e 298 e desconsidero apenas os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf. No mais, esclareço que a valoração dos demais documentos juntados, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou exposta a vapores e fumos de solda, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs, recebendo apenas botas e camisetas. Afirma que seriam necessários máscaras semifaciais com filtros e abafadores de ruído. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. A reclamada nega a exposição da obreira a vapores de solda ou ruído excessivo. Afirma que a função exercida nos dois períodos laborados envolvia apenas montagem de peças plásticas em ambiente arejado. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência a reclamante, seus patronos, e representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, e quanto às atividades da autora, pontuou que "a Reclamante atuava no setor de montagem e soldagem de filtros de linha, desenvolvendo suas atividades predominantemente em bancada de trabalho; Suas atribuições consistiam em receber os componentes e peças destinados à montagem dos produtos, realizando a preparação e união dos conjuntos mediante processo de soldagem manual; Efetuava a solda de fios condutores em terminais elétricos, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix), promovendo a fixação e interligação dos componentes que compunham os filtros de linha; Após a realização das soldagens, executava a montagem manual das peças e subconjuntos, efetuando o posicionamento, encaixe e acabamento dos componentes necessários à fabricação do produto final; As atividades eram desenvolvidas de forma contínua e repetitiva, com manuseio habitual de fios elétricos, terminais, conectores, solda estanho e demais insumos inerentes ao processo produtivo da empresa; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho, sendo responsável pela organização e limpeza de seus postos de trabalho". Esclareceu que "Para a execução de suas atividades, a Reclamante operou ou fez uso de: solda elétrica manual, bancadas de trabalho, aparelhos de testes, além de ferramentas e outros utensílios manuais próprios das atividades". Pontuou ainda que "A Reclamante informou que não recebia EPI´s de forma regular". Efetuou a avaliação dos agentes, e declarou que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente. Adicionalmente, a montagem manual dos componentes e a manipulação dos materiais empregados no processo produtivo não implicavam contato habitual com substâncias químicas classificadas como insalubres, em concentrações capazes de caracterizar condição nociva à saúde do trabalhador, nos termos dos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades da Autora, em todo o pacto laboral, inexistindo exposição a Agentes Químicos, previstos nos Anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE" (meus grifos). Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “NÃO INSALUBRES", durante todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades, nos termos do Artigo 189 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 e seus Anexos". A reclamada não se manifestou sobre o laudo, sendo que a reclamante o impugnou, sustentando que o sr. Perito não respondeu diretamente aos quesitos apresentados, bem como que o sr. Vistor não realizou a perícia indireta, avaliando local diverso do laborado pela obreira, e ainda que o processo de soldagem libera diversos agentes nocivos. Acresceu ainda que a reclamada não forneceu os EPIs necessários e apresentou novos quesitos. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. De início, veja que o sr. Perito realizou a vistoria com a presença de todos os envolvidos, inclusive a própria reclamante e seus patronos, sendo que todos os presentes prestaram informações acerca das atividades desenvolvidas e local laborado. Além disso, ao contrário do que defende a autora, o sr. Perito analisou todos os dados constantes dos autos, tendo constatado que "A conclusão pericial não se fundamentou em medição quantitativa de fumos metálicos, uma vez que o Anexo nº 13 da NR-15 estabelece avaliação de natureza qualitativa para as atividades nele previstas. O parecer técnico foi elaborado com base na inspeção do ambiente de trabalho, na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, na frequência e duração das operações de soldagem, nas informações prestadas durante a diligência e nos critérios técnicos previstos na legislação trabalhista aplicável, não sendo constatadas condições que permitissem caracterizar exposição habitual e permanente apta a ensejar o enquadramento pretendido" (meus grifos). Além disso, conforme informou o sr. Perito, em esclarecimentos: "Embora processos de soldagem envolvendo ligas contendo chumbo possam, em determinadas condições, gerar fumos metálicos, não foi constatado, durante a diligência pericial, que a Reclamante estivesse exposta de forma habitual e permanente a concentrações capazes de caracterizar enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo nº 13 da NR- 15. A conclusão pericial foi fundamentada nas atividades efetivamente desempenhadas, nas condições ambientais verificadas e na inexistência de elementos técnicos que evidenciassem exposição ocupacional insalubre ao referido agente". Veja que os vídeos juntados pela própria autora com a exordial confirmam as constatações do sr. Expert, no sentido que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente" (meus grifos). A autora manteve o inconformismo, no entanto, não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que a realidade por ela vivenciada não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziu prova capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Sendo assim, ainda que desconsiderados os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf, diante das constatações do sr. Vistor, concluo que a obreira não esteve exposta a condições insalubres. Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora nos dois períodos contratuais, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a omissão patronal no fornecimento de EPIs obrigatórios configurou violação aos deveres de segurança e medicina do trabalho, expondo sua integridade física a riscos de doenças respiratórias e auditivas. Argumenta que tal negligência gerou angústia e abalo psicológico que ultrapassam o plano patrimonial. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de natureza média. A reclamada contesta o pedido indenizatório por ausência de ato ilícito ou violação à honra da reclamante. Requer a total improcedência da pretensão. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia à reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental de que tenha sido exposta a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que não restou reconhecida a exposição a condições insalubres, mas ainda que assim não fosse, a eventual ausência de entrega de EPIs não configura dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora. Indefiro a indenização por danos morais postulada. MULTAS LEGAIS Indefiro o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas no prazo legal, e as demais diferenças pleiteadas restaram indeferidas. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos da reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DOS SANTOS AURELIANO em face de MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.686,53 no importe de R$ 833,73 de cujo recolhimento fica dispensada, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DOS SANTOS AURELIANO

Réu MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN PINHEIRO CAVALCANTE

OAB: 207406/SP

SILVIA CRISTINA EROGLU

OAB: 531396/SP

ANDERSON MAXWEL GOMES

OAB: 531322/SP

FRANCIELI ALINE DOS SANTOS DAMACENO

OAB: 531395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000624-82.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS AURELIANO RECLAMADO: MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686a2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h29, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do "caput" do artigo 852-I, "in fine", da CLT (rito sumaríssimo). II. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como os dois períodos contratuais laborados também são posteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Quanto aos espelhos de ponto, rejeito, pois não consta da inicial nenhum pedido relacionado à jornada ou horas extras, razão pela qual a impugnação é inócua. Quanto aos EPIs, em que pese a impugnação protocolada em 13/06/2026, veja que os mesmos documentos ali impugnados já haviam sido juntados pela reclamada com a defesa, sendo que em réplica, a autora limitou-se a sustentar que "Os recibos juntados demonstram exclusivamente o fornecimento de vestuário comum, sendo de camisa, bota e luvas", acrescendo que não houve distribuição de máscaras respiratórias adequadas. Ainda assim, verifico que parte dos documentos possui assinatura semelhante àquela aposta nos documentos juntados pela obreira com a inicial, sendo que apenas pequena parte dos documentos possui grafia diferente. Sendo assim, considero válidos os recibos de fls. 289, 290, 291, 293, 295, 296, 297 e 298 e desconsidero apenas os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf. No mais, esclareço que a valoração dos demais documentos juntados, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou exposta a vapores e fumos de solda, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs, recebendo apenas botas e camisetas. Afirma que seriam necessários máscaras semifaciais com filtros e abafadores de ruído. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. A reclamada nega a exposição da obreira a vapores de solda ou ruído excessivo. Afirma que a função exercida nos dois períodos laborados envolvia apenas montagem de peças plásticas em ambiente arejado. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência a reclamante, seus patronos, e representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, e quanto às atividades da autora, pontuou que "a Reclamante atuava no setor de montagem e soldagem de filtros de linha, desenvolvendo suas atividades predominantemente em bancada de trabalho; Suas atribuições consistiam em receber os componentes e peças destinados à montagem dos produtos, realizando a preparação e união dos conjuntos mediante processo de soldagem manual; Efetuava a solda de fios condutores em terminais elétricos, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix), promovendo a fixação e interligação dos componentes que compunham os filtros de linha; Após a realização das soldagens, executava a montagem manual das peças e subconjuntos, efetuando o posicionamento, encaixe e acabamento dos componentes necessários à fabricação do produto final; As atividades eram desenvolvidas de forma contínua e repetitiva, com manuseio habitual de fios elétricos, terminais, conectores, solda estanho e demais insumos inerentes ao processo produtivo da empresa; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho, sendo responsável pela organização e limpeza de seus postos de trabalho". Esclareceu que "Para a execução de suas atividades, a Reclamante operou ou fez uso de: solda elétrica manual, bancadas de trabalho, aparelhos de testes, além de ferramentas e outros utensílios manuais próprios das atividades". Pontuou ainda que "A Reclamante informou que não recebia EPI´s de forma regular". Efetuou a avaliação dos agentes, e declarou que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente. Adicionalmente, a montagem manual dos componentes e a manipulação dos materiais empregados no processo produtivo não implicavam contato habitual com substâncias químicas classificadas como insalubres, em concentrações capazes de caracterizar condição nociva à saúde do trabalhador, nos termos dos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades da Autora, em todo o pacto laboral, inexistindo exposição a Agentes Químicos, previstos nos Anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE" (meus grifos). Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “NÃO INSALUBRES", durante todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades, nos termos do Artigo 189 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 e seus Anexos". A reclamada não se manifestou sobre o laudo, sendo que a reclamante o impugnou, sustentando que o sr. Perito não respondeu diretamente aos quesitos apresentados, bem como que o sr. Vistor não realizou a perícia indireta, avaliando local diverso do laborado pela obreira, e ainda que o processo de soldagem libera diversos agentes nocivos. Acresceu ainda que a reclamada não forneceu os EPIs necessários e apresentou novos quesitos. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. De início, veja que o sr. Perito realizou a vistoria com a presença de todos os envolvidos, inclusive a própria reclamante e seus patronos, sendo que todos os presentes prestaram informações acerca das atividades desenvolvidas e local laborado. Além disso, ao contrário do que defende a autora, o sr. Perito analisou todos os dados constantes dos autos, tendo constatado que "A conclusão pericial não se fundamentou em medição quantitativa de fumos metálicos, uma vez que o Anexo nº 13 da NR-15 estabelece avaliação de natureza qualitativa para as atividades nele previstas. O parecer técnico foi elaborado com base na inspeção do ambiente de trabalho, na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, na frequência e duração das operações de soldagem, nas informações prestadas durante a diligência e nos critérios técnicos previstos na legislação trabalhista aplicável, não sendo constatadas condições que permitissem caracterizar exposição habitual e permanente apta a ensejar o enquadramento pretendido" (meus grifos). Além disso, conforme informou o sr. Perito, em esclarecimentos: "Embora processos de soldagem envolvendo ligas contendo chumbo possam, em determinadas condições, gerar fumos metálicos, não foi constatado, durante a diligência pericial, que a Reclamante estivesse exposta de forma habitual e permanente a concentrações capazes de caracterizar enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo nº 13 da NR- 15. A conclusão pericial foi fundamentada nas atividades efetivamente desempenhadas, nas condições ambientais verificadas e na inexistência de elementos técnicos que evidenciassem exposição ocupacional insalubre ao referido agente". Veja que os vídeos juntados pela própria autora com a exordial confirmam as constatações do sr. Expert, no sentido que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente" (meus grifos). A autora manteve o inconformismo, no entanto, não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que a realidade por ela vivenciada não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziu prova capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Sendo assim, ainda que desconsiderados os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf, diante das constatações do sr. Vistor, concluo que a obreira não esteve exposta a condições insalubres. Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora nos dois períodos contratuais, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a omissão patronal no fornecimento de EPIs obrigatórios configurou violação aos deveres de segurança e medicina do trabalho, expondo sua integridade física a riscos de doenças respiratórias e auditivas. Argumenta que tal negligência gerou angústia e abalo psicológico que ultrapassam o plano patrimonial. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de natureza média. A reclamada contesta o pedido indenizatório por ausência de ato ilícito ou violação à honra da reclamante. Requer a total improcedência da pretensão. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia à reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental de que tenha sido exposta a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que não restou reconhecida a exposição a condições insalubres, mas ainda que assim não fosse, a eventual ausência de entrega de EPIs não configura dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora. Indefiro a indenização por danos morais postulada. MULTAS LEGAIS Indefiro o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas no prazo legal, e as demais diferenças pleiteadas restaram indeferidas. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos da reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DOS SANTOS AURELIANO em face de MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.686,53 no importe de R$ 833,73 de cujo recolhimento fica dispensada, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000624-82.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS AURELIANO RECLAMADO: MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686a2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h29, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do "caput" do artigo 852-I, "in fine", da CLT (rito sumaríssimo). II. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como os dois períodos contratuais laborados também são posteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Quanto aos espelhos de ponto, rejeito, pois não consta da inicial nenhum pedido relacionado à jornada ou horas extras, razão pela qual a impugnação é inócua. Quanto aos EPIs, em que pese a impugnação protocolada em 13/06/2026, veja que os mesmos documentos ali impugnados já haviam sido juntados pela reclamada com a defesa, sendo que em réplica, a autora limitou-se a sustentar que "Os recibos juntados demonstram exclusivamente o fornecimento de vestuário comum, sendo de camisa, bota e luvas", acrescendo que não houve distribuição de máscaras respiratórias adequadas. Ainda assim, verifico que parte dos documentos possui assinatura semelhante àquela aposta nos documentos juntados pela obreira com a inicial, sendo que apenas pequena parte dos documentos possui grafia diferente. Sendo assim, considero válidos os recibos de fls. 289, 290, 291, 293, 295, 296, 297 e 298 e desconsidero apenas os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf. No mais, esclareço que a valoração dos demais documentos juntados, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou exposta a vapores e fumos de solda, além de ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs, recebendo apenas botas e camisetas. Afirma que seriam necessários máscaras semifaciais com filtros e abafadores de ruído. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. A reclamada nega a exposição da obreira a vapores de solda ou ruído excessivo. Afirma que a função exercida nos dois períodos laborados envolvia apenas montagem de peças plásticas em ambiente arejado. Postula a improcedência do pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência a reclamante, seus patronos, e representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, e quanto às atividades da autora, pontuou que "a Reclamante atuava no setor de montagem e soldagem de filtros de linha, desenvolvendo suas atividades predominantemente em bancada de trabalho; Suas atribuições consistiam em receber os componentes e peças destinados à montagem dos produtos, realizando a preparação e união dos conjuntos mediante processo de soldagem manual; Efetuava a solda de fios condutores em terminais elétricos, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix), promovendo a fixação e interligação dos componentes que compunham os filtros de linha; Após a realização das soldagens, executava a montagem manual das peças e subconjuntos, efetuando o posicionamento, encaixe e acabamento dos componentes necessários à fabricação do produto final; As atividades eram desenvolvidas de forma contínua e repetitiva, com manuseio habitual de fios elétricos, terminais, conectores, solda estanho e demais insumos inerentes ao processo produtivo da empresa; Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho, sendo responsável pela organização e limpeza de seus postos de trabalho". Esclareceu que "Para a execução de suas atividades, a Reclamante operou ou fez uso de: solda elétrica manual, bancadas de trabalho, aparelhos de testes, além de ferramentas e outros utensílios manuais próprios das atividades". Pontuou ainda que "A Reclamante informou que não recebia EPI´s de forma regular". Efetuou a avaliação dos agentes, e declarou que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente. Adicionalmente, a montagem manual dos componentes e a manipulação dos materiais empregados no processo produtivo não implicavam contato habitual com substâncias químicas classificadas como insalubres, em concentrações capazes de caracterizar condição nociva à saúde do trabalhador, nos termos dos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Desta forma, não se caracterizaram condições de insalubridade, nas atividades da Autora, em todo o pacto laboral, inexistindo exposição a Agentes Químicos, previstos nos Anexos nº.s 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE" (meus grifos). Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante (...) foram caracterizadas como: “NÃO INSALUBRES", durante todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades, nos termos do Artigo 189 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 e seus Anexos". A reclamada não se manifestou sobre o laudo, sendo que a reclamante o impugnou, sustentando que o sr. Perito não respondeu diretamente aos quesitos apresentados, bem como que o sr. Vistor não realizou a perícia indireta, avaliando local diverso do laborado pela obreira, e ainda que o processo de soldagem libera diversos agentes nocivos. Acresceu ainda que a reclamada não forneceu os EPIs necessários e apresentou novos quesitos. Em que pese todo o alegado pela autora, razão não lhe assiste. De início, veja que o sr. Perito realizou a vistoria com a presença de todos os envolvidos, inclusive a própria reclamante e seus patronos, sendo que todos os presentes prestaram informações acerca das atividades desenvolvidas e local laborado. Além disso, ao contrário do que defende a autora, o sr. Perito analisou todos os dados constantes dos autos, tendo constatado que "A conclusão pericial não se fundamentou em medição quantitativa de fumos metálicos, uma vez que o Anexo nº 13 da NR-15 estabelece avaliação de natureza qualitativa para as atividades nele previstas. O parecer técnico foi elaborado com base na inspeção do ambiente de trabalho, na análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, na frequência e duração das operações de soldagem, nas informações prestadas durante a diligência e nos critérios técnicos previstos na legislação trabalhista aplicável, não sendo constatadas condições que permitissem caracterizar exposição habitual e permanente apta a ensejar o enquadramento pretendido" (meus grifos). Além disso, conforme informou o sr. Perito, em esclarecimentos: "Embora processos de soldagem envolvendo ligas contendo chumbo possam, em determinadas condições, gerar fumos metálicos, não foi constatado, durante a diligência pericial, que a Reclamante estivesse exposta de forma habitual e permanente a concentrações capazes de caracterizar enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo nº 13 da NR- 15. A conclusão pericial foi fundamentada nas atividades efetivamente desempenhadas, nas condições ambientais verificadas e na inexistência de elementos técnicos que evidenciassem exposição ocupacional insalubre ao referido agente". Veja que os vídeos juntados pela própria autora com a exordial confirmam as constatações do sr. Expert, no sentido que "As atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam na soldagem manual de fios condutores e terminais elétricos destinados à montagem de filtros de linha, utilizando ferro de solda elétrico e liga metálica à base de estanho (solda Cobix). O processo de soldagem era realizado em componentes de pequeno porte, junto à bancada de trabalho, não envolvendo operações industriais de grande escala ou processos capazes de gerar concentrações significativas de contaminantes químicos no ambiente laboral. No que se refere aos fumos gerados durante a soldagem, observa-se que estes decorriam da utilização de ferro de solda de baixa potência empregado na montagem de componentes eletroeletrônicos, atividade que produz reduzida quantidade de emissões quando comparada aos processos industriais de soldagem pesada. Assim, as condições observadas não se mostraram aptas a gerar exposição ocupacional em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista vigente" (meus grifos). A autora manteve o inconformismo, no entanto, não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que a realidade por ela vivenciada não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziu prova capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Sendo assim, ainda que desconsiderados os recibos de fls. 288, 292 e 294 do pdf, diante das constatações do sr. Vistor, concluo que a obreira não esteve exposta a condições insalubres. Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora nos dois períodos contratuais, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS A reclamante sustenta que a omissão patronal no fornecimento de EPIs obrigatórios configurou violação aos deveres de segurança e medicina do trabalho, expondo sua integridade física a riscos de doenças respiratórias e auditivas. Argumenta que tal negligência gerou angústia e abalo psicológico que ultrapassam o plano patrimonial. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de natureza média. A reclamada contesta o pedido indenizatório por ausência de ato ilícito ou violação à honra da reclamante. Requer a total improcedência da pretensão. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Acresço que nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia à reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental de que tenha sido exposta a lesões de ordem imaterial. Pondere-se que não restou reconhecida a exposição a condições insalubres, mas ainda que assim não fosse, a eventual ausência de entrega de EPIs não configura dano moral passível de indenização, pois não há qualquer demonstração de ofensa à dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade da autora. Indefiro a indenização por danos morais postulada. MULTAS LEGAIS Indefiro o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas no prazo legal, e as demais diferenças pleiteadas restaram indeferidas. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, eis que a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos da reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DOS SANTOS AURELIANO em face de MONTECHIARO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.686,53 no importe de R$ 833,73 de cujo recolhimento fica dispensada, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pela autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isenta a autora, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS AURELIANO