1000624-24.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000624-24.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Imperial Birigui Portas e Fechaduras Ltda - Banco Bs2 S.a. - - Adiq Soluções de Pagamento S.a. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por IMPERIAL BIRIGUI PORTAS E FECHADURAS LTDA em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BS2 S.A. e I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ao argumento de que os valores decorrentes de vendas realizadas pela autora por meio de cartões de crédito e débito, processadas junto ao sistema de pagamentos administrado pelas rés, totalizando R$ 59.664,58 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), não lhe foram repassados, em razão do bloqueio judicial de ativos financeiros da corré I9Pay determinado nos autos da denominada "Operação Concierge", conduzida pela Polícia Federal. Devidamente citadas, as corrés ADIQ e Banco BS2 ofereceram contestação conjunta (fls. 81/116), arguindo, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo entre as partes, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade solidária entre credenciadora, subcredenciadora e o estabelecimento comercial, atribuindo à corré I9Pay a responsabilidade exclusiva pelo repasse dos valores. A corré I9PAY não foi citada, tendo em vista a suspensão de seu CNPJ por determinação judicial, conforme certidão do AR de fls. 457, o que inviabilizou nova tentativa de citação. Diante disso, a parte autora renunciou expressamente à citação da referida corré, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face de ADIQ e Banco BS2. Sobreveio réplica (fls. 461/475), na qual a autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos e pedidos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a corré Banco BS2 requereu a quebra do sigilo bancário da conta mantida pela I9Pay junto àquela instituição, bem como prova documental (fls. 480), ao passo que a corré ADIQ requereu prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental (fls. 481/487). Ambas as corrés informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, não se opondo, contudo, à realização de audiência de instrução em formato virtual. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. Da renúncia à citação da corré I9Pay Diante da certidão de fls. 457, da qual se extrai que a citação da corré I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA restou inviabilizada em razão da suspensão de seu CNPJ por determinação judicial, e tendo em vista a renúncia expressa da parte autora à realização de nova tentativa de citação, HOMOLOGO a desistência quanto à citação da referida corré, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BS2 S.A. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés. Segundo a narrativa da inicial, ambas integram a cadeia de prestação do serviço de arranjo de pagamentos, tendo sido indicadas, inclusive nos autos da Operação Concierge, como depositárias responsáveis pelos valores destinados aos estabelecimentos comerciais. A verificação acerca de terem, ou não, efetivamente repassado os valores à corré I9Pay, bem como a existência de vínculo contratual direto com a autora, constitui matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação, cujo exame depende da análise do conjunto probatório a ser produzido. 3. Da preliminar de ausência de relação de consumo Rejeito, também, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação, ou não, da relação jurídica havida entre as partes como relação de consumo, bem como a eventual configuração de hipossuficiência técnica e informacional da autora perante as instituições financeiras rés, constituem matérias que demandam exame conjunto com o mérito da demanda, à luz da prova a ser produzida, não comportando resolução em sede de saneamento. 4. Da preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial Rejeito, por fim, a preliminar de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial. A peça vestibular contém narrativa lógica dos fatos, causa de pedir compatível com o pedido formulado, pedido certo e determinado, e veio instruída com documentos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que efetivamente exercidos pelas rés. A necessidade e a adequação da via eleita decorrem da própria alegação de retenção indevida de valores pertencentes à autora, sendo suficiente, nesta fase processual, a plausibilidade da pretensão deduzida. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. 5. Do ponto controvertido Fixo, como pontos controvertidos da causa: 1) a existência e a extensão da obrigação de repasse, pelas corrés ADIQ e Banco BS2, dos valores relativos às vendas realizadas pela autora; 2) a efetiva liquidação, pelas corrés, dos valores devidos à corré I9Pay; 3) a existência de responsabilidade solidária entre credenciadora, subcredenciadora e a instituição financeira depositária pelos valores não repassados à autora. 6. Das provas Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela corré ADIQ (fls. 481). Para isso nomeio o perito Sr. Arlei Nascimento, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será aferir se os valores relativos às transações realizadas pela autora e processadas pela ré foram integralmente repassados à corré I9Pay. Dessa forma, tendo em vista o princípio da causalidade, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 que deverá ser arcado pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Do mais, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, fica autorizada a expedição de MLE, dando-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias (dobrado para o ente público), e, então, tornem conclusos. A requerida BS2 S/A, pleiteia a quebra de sigilo bancário, a fim de juntar extratos da conta da I9PAY no Banco BS2 está zerada. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, A Lei Complementar n.º 105/2001, no artigo 1.º, § 4.º, trouxe os elementos necessários para o deferimento da quebra de sigilo bancário, os quais não vislumbro presentes nesta lide, sobretudo em relação ausência de indícios da prática de ilícitos ou ocultação de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema BacenJud para a obtenção dos extratos bancários das agravadas, desde a data de início da execução (08/2014) até a presente data (11/2019), com o objetivo de verificar se há confusão patrimonial caracterizada pela transferência de valores para demais contas de forma suspeita. Insurgência. Inadmissibilidade. Violação do sigilo bancário que somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1.º, § 4.º. Medida excepcional que não se justifica no presente caso. Ausente indícios da alegada prática ilícita por parte das agravadas. Disposição contida no art. 17, III, do Regulamento do BacenJud 2.0 que não tem o alcance pretendido pela agravante. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2279029-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 01/06/2020). Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto o ato não se revela necessário, uma vez que os argumentos das partes e o conjunto probatório, com perícia já determinada são suficientes ao deslinde da causa. Intimem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), HENRIQUE DA ROCHA SILVA (OAB 462245/SP), OCTAVIO VINICIUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES (OAB 468366/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADIQ SOLUçõES DE PAGAMENTO S.A.
Réu BANCO BS2 S.A.
Autor IMPERIAL BIRIGUI PORTAS E FECHADURAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTAVIO VINICIUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES
OAB: 468366/SP
VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI
OAB: 136461/SP
HENRIQUE DA ROCHA SILVA
OAB: 462245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000624-24.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Imperial Birigui Portas e Fechaduras Ltda - Banco Bs2 S.a. - - Adiq Soluções de Pagamento S.a. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por IMPERIAL BIRIGUI PORTAS E FECHADURAS LTDA em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BS2 S.A. e I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ao argumento de que os valores decorrentes de vendas realizadas pela autora por meio de cartões de crédito e débito, processadas junto ao sistema de pagamentos administrado pelas rés, totalizando R$ 59.664,58 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), não lhe foram repassados, em razão do bloqueio judicial de ativos financeiros da corré I9Pay determinado nos autos da denominada "Operação Concierge", conduzida pela Polícia Federal. Devidamente citadas, as corrés ADIQ e Banco BS2 ofereceram contestação conjunta (fls. 81/116), arguindo, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo entre as partes, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade solidária entre credenciadora, subcredenciadora e o estabelecimento comercial, atribuindo à corré I9Pay a responsabilidade exclusiva pelo repasse dos valores. A corré I9PAY não foi citada, tendo em vista a suspensão de seu CNPJ por determinação judicial, conforme certidão do AR de fls. 457, o que inviabilizou nova tentativa de citação. Diante disso, a parte autora renunciou expressamente à citação da referida corré, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face de ADIQ e Banco BS2. Sobreveio réplica (fls. 461/475), na qual a autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou os termos e pedidos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a corré Banco BS2 requereu a quebra do sigilo bancário da conta mantida pela I9Pay junto àquela instituição, bem como prova documental (fls. 480), ao passo que a corré ADIQ requereu prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental (fls. 481/487). Ambas as corrés informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, não se opondo, contudo, à realização de audiência de instrução em formato virtual. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. Da renúncia à citação da corré I9Pay Diante da certidão de fls. 457, da qual se extrai que a citação da corré I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA restou inviabilizada em razão da suspensão de seu CNPJ por determinação judicial, e tendo em vista a renúncia expressa da parte autora à realização de nova tentativa de citação, HOMOLOGO a desistência quanto à citação da referida corré, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BS2 S.A. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés. Segundo a narrativa da inicial, ambas integram a cadeia de prestação do serviço de arranjo de pagamentos, tendo sido indicadas, inclusive nos autos da Operação Concierge, como depositárias responsáveis pelos valores destinados aos estabelecimentos comerciais. A verificação acerca de terem, ou não, efetivamente repassado os valores à corré I9Pay, bem como a existência de vínculo contratual direto com a autora, constitui matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação, cujo exame depende da análise do conjunto probatório a ser produzido. 3. Da preliminar de ausência de relação de consumo Rejeito, também, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação, ou não, da relação jurídica havida entre as partes como relação de consumo, bem como a eventual configuração de hipossuficiência técnica e informacional da autora perante as instituições financeiras rés, constituem matérias que demandam exame conjunto com o mérito da demanda, à luz da prova a ser produzida, não comportando resolução em sede de saneamento. 4. Da preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial Rejeito, por fim, a preliminar de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial. A peça vestibular contém narrativa lógica dos fatos, causa de pedir compatível com o pedido formulado, pedido certo e determinado, e veio instruída com documentos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que efetivamente exercidos pelas rés. A necessidade e a adequação da via eleita decorrem da própria alegação de retenção indevida de valores pertencentes à autora, sendo suficiente, nesta fase processual, a plausibilidade da pretensão deduzida. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. 5. Do ponto controvertido Fixo, como pontos controvertidos da causa: 1) a existência e a extensão da obrigação de repasse, pelas corrés ADIQ e Banco BS2, dos valores relativos às vendas realizadas pela autora; 2) a efetiva liquidação, pelas corrés, dos valores devidos à corré I9Pay; 3) a existência de responsabilidade solidária entre credenciadora, subcredenciadora e a instituição financeira depositária pelos valores não repassados à autora. 6. Das provas Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela corré ADIQ (fls. 481). Para isso nomeio o perito Sr. Arlei Nascimento, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será aferir se os valores relativos às transações realizadas pela autora e processadas pela ré foram integralmente repassados à corré I9Pay. Dessa forma, tendo em vista o princípio da causalidade, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 que deverá ser arcado pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Do mais, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, fica autorizada a expedição de MLE, dando-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias (dobrado para o ente público), e, então, tornem conclusos. A requerida BS2 S/A, pleiteia a quebra de sigilo bancário, a fim de juntar extratos da conta da I9PAY no Banco BS2 está zerada. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, A Lei Complementar n.º 105/2001, no artigo 1.º, § 4.º, trouxe os elementos necessários para o deferimento da quebra de sigilo bancário, os quais não vislumbro presentes nesta lide, sobretudo em relação ausência de indícios da prática de ilícitos ou ocultação de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema BacenJud para a obtenção dos extratos bancários das agravadas, desde a data de início da execução (08/2014) até a presente data (11/2019), com o objetivo de verificar se há confusão patrimonial caracterizada pela transferência de valores para demais contas de forma suspeita. Insurgência. Inadmissibilidade. Violação do sigilo bancário que somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1.º, § 4.º. Medida excepcional que não se justifica no presente caso. Ausente indícios da alegada prática ilícita por parte das agravadas. Disposição contida no art. 17, III, do Regulamento do BacenJud 2.0 que não tem o alcance pretendido pela agravante. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2279029-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 01/06/2020). Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto o ato não se revela necessário, uma vez que os argumentos das partes e o conjunto probatório, com perícia já determinada são suficientes ao deslinde da causa. Intimem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), HENRIQUE DA ROCHA SILVA (OAB 462245/SP), OCTAVIO VINICIUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES (OAB 468366/SP)